TRF1 - 1001191-86.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001191-86.2019.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:CLEVER DE OLIVEIRA DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de CLEVER DE OLIVEIRA DAMASCENO, em que busca o recebimento quantia de R$ 61.711,82, por conta do inadimplemento dos contratos: 08.4673.400.0000547/99, 08.4673.400.0000583/52, 4673.001.00023777-8, 212620582 e 212947692.
Instruiu a petição com procuração e documentos.
Em despacho inicial foi deferido o processamento da ação, ocasião em foi determinada a citação do réu.
Após as frustradas tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital.
Decorrido o prazo do edital sem a manifestação do réu, procedeu-se à nomeação de curador especial, o qual apresentou embargos (ID1395726771) por negativa geral.
Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO Considerando que os embargos à monitória opostos se limitaram à apresentação de negativa geral dos fatos, cabe ao juízo proceder a análise dos requisitos e do cumprimento das formalidades necessárias à propositura ação.
Sobre o tema, o art. 700, § 2.º, I, II e III, do CPC, traz os requisitos da petição inicial da Ação Monitória: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
No caso, os requisitos foram atendidos, porque o crédito buscado pela CEF decorre do inadimplemento de contratos bancários, que vieram acompanhados de cópia do instrumento assinado pelo devedor (ID88729665 e ID88729668).
Quanto ao débito relativo a faturas de cartão de crédito não pagas, constam, na ID88729668 e D88729676 as faturas que demostram a utilização do crédito pelo devedor.
Constam, ainda, os demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (ID88729676 – 8-26), os quais evidenciam os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a adequada defesa do réu.
Referidos documentos, a teor do que dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, constituem documentos hábeis à propositura da ação monitória, sobretudo porque comprovam a existência da relação jurídica e indicam discriminadamente o valor do débito.
A instrução do pedido monitório, dada a natureza sumária do procedimento, precisa feita por meio de prova escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, o que foi cumprido pela autora.
Dessa maneira, devem ser rejeitados os embargos e, por conseguinte, deve ser acolhido o pedido monitório.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “cumprimento de Sentença”; Feito isso, intimem-se os devedores para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada.
Ficam desde já advertidos de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º).
Providencie a secretaria o necessário ao pagamento dos honorários da advogada dativa nomeada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
13/02/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 21:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 16:51
Juntada de impugnação
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28/11/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:35
Juntada de embargos à ação monitória
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05/11/2022 01:48
Decorrido prazo de CLEVER DE OLIVEIRA DAMASCENO em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001191-86.2019.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:CLEVER DE OLIVEIRA DAMASCENO DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CLEVER DE OLIVEIRA DAMASCENO.
Após várias tentativas infrutíferas de citação do requerido, foi determinado a expedição de edital com a finalidade de citar as partes (id. 1125806276).
Publicado o edital, as partes não se manifestaram no prazo legal e, tampouco, quitaram o débito (id. 1328607795).
Sendo essas as circunstâncias dos autos, o art. 72, inciso II, do CPC, impõe a nomeação de curador especial em caso de revelia do réu citado por edital.
Portanto, nomeio a Dra.Ramuce Pereira Marques, inscrita na OAB/GO sob o nº 50.095, como curadora especial para defender os interesses processuais dos réus.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Intime-se a curadora para ciência acerca da nomeação, bem como para vista dos autos no prazo legal.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 11:33
Cancelada a conclusão
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18/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:03
Expedição de Edital.
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16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001191-86.2019.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CLEVER DE OLIVEIRA DAMASCENO DESPACHO Considerando que todas as diligências realizadas na tentativa de citação do réu restaram infrutíferas e, verificando a ausência de outra medida eficaz para o deslinde da causa, defiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e determino a citação editalícia, nos termos do art. 256, II, § 3º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
06/06/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 07:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001191-86.2019.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CLEVER DE OLIVEIRA DAMASCENO DESPACHO Restando infrutífera a citação, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
20/04/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:24
Juntada de documentos diversos
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18/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:11
Juntada de manifestação
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04/02/2022 08:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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17/12/2021 02:29
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001191-86.2019.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CLEVER DE OLIVEIRA DAMASCENO DESPACHO Restando infrutífera a citação, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
15/12/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:39
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:32
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2021 15:21
Juntada de documentos diversos
-
17/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:29
Juntada de documentos diversos
-
08/11/2021 11:57
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:24
Juntada de documentos diversos
-
10/09/2021 14:56
Juntada de documentos diversos
-
25/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:10
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:15
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 08:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 13:18
Juntada de documentos diversos
-
18/05/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 18:40
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 12:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 20:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 12:05
Juntada de manifestação
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06/04/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 18:33
Juntada de manifestação
-
15/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:22
Juntada de documentos diversos
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16/11/2020 16:33
Juntada de Certidão.
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14/08/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 19:08
Juntada de procuração/habilitação
-
22/06/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:22
Juntada de renúncia de mandato
-
04/12/2019 14:23
Conclusos para despacho
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19/09/2019 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/09/2019 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/09/2019 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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