TRF1 - 1000225-55.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:22
Juntada de manifestação
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01/02/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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31/01/2023 01:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:27
Juntada de manifestação
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03/12/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 00:01
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 01:09
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000225-55.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDERI AIRTON BECKER REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento nº 1398184262. 2.
Após, cumpra-se o item 6 do despacho de id 1347591746.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
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16/11/2022 21:04
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 00:20
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000225-55.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDERI AIRTON BECKER REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu a juntada das planilhas de cálculo, no importe de R$ 290.216,59 (Id 1078536257). 2.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A (Id 936811649), informou que “o slip XER/712, bem como o extrato na forma mercantil, anexos, demonstram que não houve o pagamento do diferencial, pois a parcela de R$38.568,96 foi securitizada em 30/11/95, na forma da Lei 9.138/95, e o saldo remanescente, de R$28.698,68, foi contabilizado como PERDAS em 08/09/2000, por falta de pagamento”.
Anexou aos autos o respectivo Parecer Técnico (Id 936811651), planilha (Id 936811657) e extratos da Operação (Ids 936811663 e 936811666) . 3.
Considerando a discrepância entre os valores apresentados pelas partes, é possível aferir que, nos cálculos elaborados pela parte autora, não há indicação dos abatimentos negociais concedidos pela instituição financeira, bem como referência à quantia transferida para a composição de nova operação de crédito (securitização). 4.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nova conta referente à Cédula de Crédito Rural nº 90/00049-8, com a respectiva memória de cálculo, observando os abatimentos negociais concedidos, e indicação da quantia securitizada, bem como se houve quitação do débito.
Deve, ainda, o autor esclarecer em que consiste a diferença do valor apurado por ele com aquele encontrado pelo Banco do Brasil S/A, procedendo-se à comparação entre as duas planilhas, inclusive no que se refere à conversão do cruzeiro para o real. 5.
Registre-se ao autor que, caso precise de algum outro dado para fins de cálculo/conferência deverá buscá-lo diretamente junto ao BB, em uma de suas agências. 6.
Apresentada a nova planilha, manifestem-se o Banco do Brasil S/A e a União, no prazo de 15 dias. 7.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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31/08/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2022 23:59.
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07/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
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13/05/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 19:52
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 14:39
Juntada de processo administrativo
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 22:32
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 08:12
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000225-55.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDERI AIRTON BECKER REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DECISÃO 1.
Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por VALDERI AIRTON BECKER em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e, na condição de terceira interessada, a UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Intimado para comprovar a insuficiência financeira que daria ensejo ao pedido de gratuidade da justiça, o autor optou por recolher as custas judiciais (Id 528930954). 4.
A União apresentou contestação (Id 607666349), reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão da cessão do crédito relativo à cédula rural objeto desta ação.
Contudo, alegou a impossibilidade de liquidação provisória de sentença contra ela.
Sustentou, ainda, que a condição essencial para que possa haver a devolução de valores pagos a maior é a prova da quitação da dívida pelos mutuários.
Questionou, também, sobre a possibilidade de que tenha havido novação da dívida a que se refere à cédula juntada com a inicial, e, nesse caso, todas as discussões relativas ao contrato originário ficam superadas.
Defendeu a inexigibilidade da obrigação em razão da obtenção dos benefícios decorrentes da repactuação da dívida.
Por fim, requereu a intimação do Banco do Brasil S/A para encaminhar os demonstrativos financeiros relativos à cédula rural que lhe tenha sido cedida. 5.
O Banco do Brasil S/A também apresentou defesa (Id 613133353), arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da condenação solidária entre esses entes na Ação Civil Pública.
No mérito, alegou a necessidade de liquidação por artigos.
Sustentou, ainda, a indispensabilidade de realização de perícia contábil para verificação se houve ou não o pagamento do valor indevido.
Requereu a juntada de extratos, a fim de comprovar que a dívida não foi liquidada, bem como houve securitização da operação nº 90/00049-8. 6.
Réplica apresentada pelo autor (Id 688428484), em que refutou as contestações apresentadas pelos réus. 7.
Oportunizada a especificação de provas à parte requerida, a União informou não ter outras provas a produzir, senão aquelas já constantes dos autos. (Id 701804487). 8. É o breve relato.
Passo a decidir. 9.
Da ausência de litisconsórcio passivo entre o Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil 10.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a legitimidade da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL nos autos da ação civil pública, e mesmo a sua condenação solidária, não significa, necessariamente, a sua legitimidade para responder pela liquidação/execução individual.
Como se sabe, o dispositivo da sentença coletiva é genérico, devendo se adequar às especificidades de cada relação jurídica individual. 11. É que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, relativa ao índice de atualização do saldo devedor vinculado a cédulas de crédito rural, possui maior amplitude que as respectivas liquidações/execuções individuais, uma vez que está apta a abranger toda e qualquer cédula de crédito rural emitida em favor do BANCO DO BRASIL S/A. 12.
Nesse contexto, tenho que a legitimidade do BANCO CENTRAL DO BRASIL para responder à ação civil pública certamente decorreu da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, vinculado a uma política pública mais ampla (Plano Collor), para cuja elaboração e execução concorreu o BANCO CENTRAL. 13.
Isso não significa, porém, a sua legitimidade passiva frente às liquidações/execuções individuais do título executivo formado na ação civil pública, já que, não sendo beneficiário das cédulas rurais, não foi quem se beneficiou do pagamento a maior das prestações do financiamento, não podendo, desta maneira, ser demandado pela repetição do indébito. 14.
Além disso, embora tenha sido reconhecida, na Ação Civil Pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil, a formação do litisconsórcio na fase executiva, como pretendido pelo Banco do Brasil S/A, poderia comprometer a rápida solução do litígio, uma vez que acarretaria indevida cumulação de execuções, por implicar na adoção de dois ritos distintos em um mesmo processo.
Isso porque o cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A deve se dar na forma do art. 523 do CPC, ao passo que o cumprimento de sentença contra a União deve observar a sistemática do art. 535 do CPC. 15.
A propósito, o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que “o cumprimento de sentença em face de todos os devedores solidários da ação civil pública exequenda, implicaria necessariamente a adoção de ritos diversos dentro de um mesmo feito, podendo ocasionar tumulto processual, não sendo, por tal razão, recomendável” (TRF4 – AG 5041251-02.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DJe 08/02/2018). 16.
A jurisprudência do STJ é assente quanto à impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos.
Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum (STJ – AREsp: 1956394 RS 2021/0237284-3, Relora Ministra Nancy Andrighi, Data de Publicação: DJ 06/10/2021). 17.
Da legitimidade passiva da União 18.
Por outro lado, a legitimidade passiva da UNIÃO, nos autos da ação civil pública, decorre não apenas da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, inserido numa política pública mais ampla, mas também de haver, em razão da Medida Provisória 2.196/03, de 2001, figurado como cessionária das cédulas de crédito rural objeto do alongamento previsto na Lei 9.138/95. 19.
Portanto, ao contrário do BANCO CENTRAL DO BRASIL, a UNIÃO poderá eventualmente figurar como executada nas liquidações/execuções individuais concernentes à ação civil pública julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas desde que tenha sido cessionária das cédulas objeto da liquidação/execução ou das cédulas emitidas a partir do objeto da liquidação/execução. 20.
Do contrário, não sendo demonstrada esta vinculação da UNIÃO às cédulas de crédito, não é possível reconhecer a sua legitimidade passiva relativamente à liquidação/execução individual e, por consequência, nos termos do art. 109 da Constituição da República, a competência da Justiça Federal para o processamento. 21.
No caso em apreço, o documento emitido pelo Banco do Brasil S/A e trazido aos autos pela União (Id 607666353), demonstra que a Cédula Rural nº 90/00049-8, objeto da presente demanda, estava lastreada com recursos da poupança; foi contratada antes de Março/1990; teve incidência de 84,32% em abril/90; foi securitizada, sendo que a operações de securitização nº 065.900.379 está inscrita em Dívida Ativa da União; houve transferência para o Fundo Programa 1647. 22.
Sendo assim, a União possui legitimidade passiva ad causam para integrar a lide, ficando firmada a competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento do feito. 23.
Da permanência do Banco do Brasil S/A na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário 24.
Após a cessão dos créditos rurais à União, o Tesouro Nacional passou a atuar como garantidor das operações de alongamento das dívidas (art. 6º, Lei n. 9.138/95) e o Banco do Brasil S/A, sendo parte nos contratos firmados, continuou na administração dos créditos cedidos, atuando por delegação do poder público. 25.
A esse respeito, colaciono precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO DE CRÉDITO RURAL.
DÍVIDA SECURITIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 9.138/95.
DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM RAZÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS PREVISTA NA MP 2.196/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS DECISÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira participante do Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural, do Sistema Nacional de Crédito Rural, age por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos rurais por meio da emissão de cédula crédito rural (Lei nº 9.138/95, art. 4º, parágrafo único). 2.
Desde a edição da Lei nº 9.138/95, esta Corte reconhece que a União deve integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, uma vez que o Tesouro Nacional é o garantidor das operações de alongamento das dívidas, segundo condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 9.138/95, arts. 1º, § 1º; 5º, § 1º; 6º e 8º). 3.
Sendo o Tesouro Nacional garantidor das operações de alongamento das dívidas, segundo condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, possui a União interesse na demanda. 4.
Pela MP 2.196/2001, os créditos alongados, ou não, foram transferidos à União, que se já detinha legitimidade para integrar a lide como garantidora, passa a necessariamente integrar a demanda como titular do crédito. 5.
Compete à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF, processar e julgar ação relativa a crédito rural que tenha a União como garantidora do crédito ou em que seja o titular do mesmo, em razão da assunção do mesmo em decorrência de norma legal. 6.
O reconhecimento da legitimidade da União para inscrever os referidos créditos como dívida ativa e a possibilidade de manejar sua cobrança ressaltam a necessidade de sua integração a lide que pretenda discutir o valor do débito atualizado. 7.
Sentença do Juízo Estadual anulada. 8.
Decisões incidentais anuladas até o momento da citação inicial, quando a União deveria ter sido chamada a integrar a lide. (TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 200601990033103, Rel.
Des.
Selene Maria de Almeida, e-DJF1 30.07.2010, p. 154) 26.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de ser cabível a discussão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados, nos termos da Súmula n. 286, verbis: Súmula n. 286.
A renegociação de contrário bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 27.
Sendo assim, no caso específico desses autos, em que houve a securitização da cédula rural, a União e o Banco do Brasil S/A devem figurar como litisconsortes passivos necessários, por agiram, respectivamente, na qualidade de credora do débito e responsável pela formalização dos financiamentos por delegação. 28.
Da possibilidade de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública 29.
Inicialmente, vale lembrar que a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública deve ser realizada mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme se constata no art. 100, caput, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal: Art. 100 (…) §3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) §5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 30.
Observa-se que a literalidade desse preceito menciona a necessidade de decisão transitada em julgado, gerando a tese defendida pelas pessoas jurídicas de direito público, como no caso, de que não pode haver execução provisória, mas somente execução definitiva. 31.
Todavia, essa tese não encontra respaldo nas jurisprudências dos Tribunais Pátrios, que diferenciam claramente as fases da execução, reconhecendo que apenas podem ser expedidos o precatório e a requisição de pequeno valor após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 32.
Desta forma, não existe óbice para as fases iniciais da execução, sendo autorizada a citação, a abertura de prazo para embargos do devedor, o julgamento desses embargos e a consequente fase recursal.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
A execução provisória, assim entendida como a antecipação da eficácia executiva da sentença, encontrava autorização na última parte do art. 521 e no § 2º do art. 542, ambos do CPC/1973, correspondentes, respectivamente, ao § 2º do art. 1.012 e ao § 5º do art. 1.029 do CPC/2015. 2.
O fato de não se poder expedir o precatório ou requisitar-se o pagamento direto, por ausência de trânsito em julgado da sentença proferida contra a Fazenda Pública (§§ 1º e 3º do art. 100 da CR/1988), não impede que se promova a execução provisória.
A expedição da requisição de pagamento, que constitui a fase final da execução, não se confunde com execução provisória, instituto mais amplo, que contempla outras providências, como a citação do executado para opor embargos e a decisão destes, se opostos.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso de apelação interposto pela parte exequente parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase de impugnação, condicionando a expedição de requisição de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial. (TRF-1 - AC: 00890662320104013800, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/05/2018) PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PARTE INCONTROVERSA. - Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos.
Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). - A interposição dos recursos extraordinários e especial, que não possuem efeito suspensivo, permite a execução da parte incontroversa do julgado, que se torna imutável. - É o que também se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante. - O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução. - Preliminar acolhida.
Tutela deferida. - Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. (TRF-3 - AC: 00029264820164036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 05/06/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. É possível a instauração de execução provisória contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação, uma vez que os §§ 1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal exigem o trânsito em julgado da decisão exequenda somente para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (TRF-4 - AC: 50519997920154047000 PR 5051999-79.2015.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 19/09/2017, TERCEIRA TURMA). 33.
Considerando que a fase de liquidação de sentença pode envolver diversas matérias que afetam diretamente o título executivo, bem como é possível o debate sobre cálculos nessa fase, revela-se contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento para posterior início da execução. 34.
Portanto, uma vez julgada a liquidação de sentença, aguarda-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento para expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, atendendo dessa forma ao comando constitucional. 35.
Nesse contexto, a alegação da União de que a ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública impossibilitaria a sua liquidação não merece acolhida. 36.
Da desnecessidade de prova pericial 37.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor busca apenas a definição do valor da obrigação, nos moldes definidos na Ação Civil Pública nº 8465.28.1994.4.01.3400, por meio do REsp 1.319.232/DF, o qual restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA.
MARÇO DE 1990.
BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA \ERGA OMNES\.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 2.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 04/12/2014, DJE 16/12/2014). 38.
Desta forma, no caso em apreço, objetiva-se a individualização do crédito e a definição dos valores devidos com a utilização apenas de cálculos aritméticos. 39.
Esse posicionamento se alinha com o teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou pela viabilidade de realização da liquidação por meros cálculos aritméticos em execuções individuais de títulos judiciais oriundos de ações coletivas que reconheceram o direito à percepção dos expurgos inflacionários aos possuidores de conta de poupança referentes a planos econômicos, conforme se extrai da jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (Grifos nossos). (STJ, AgInt no AREsp 1402261 / SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje 11/11/2019). 40.
Neste cenário, estando a demanda devidamente instruída, bastando que se apliquem os percentuais e os índices pertinentes para se chegar ao quantum devido, não há que se falar, ao menos por ora, em perícia contábil. 41.
Além disso, o Banco do Brasil, não obstante tenha trazido aos autos extratos, a fim de comprovar que a dívida não foi liquidada, apresentando um saldo negativo no valor de R$ 28.698,66 (Id 613200348), informou, no documento do Id 607666353, que a operação estava lastreada com recursos da poupança, foi contratada antes de Março/1990 e que houve incidência de 84,32% em abril/90. 42.
Desta forma, mister se faz a intimação da instituição financeira para trazer aos autos os extratos com a evolução da dívida relativa aos créditos securitizados, desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados. 43.
Da alegada inexigibilidade da obrigação em razão da obtenção dos benefícios decorrentes da repactuação da dívida 44.
A União alegou, em sua contestação (Id 607666349), que todos os créditos que lhe foram cedidos pelo Banco do Brasil tiveram benefícios decorrentes da repactuação da dívida.
Trouxe aos autos os respectivos extratos da operação 90/00049-8. 45.
Essa questão foi expressamente suscitada no Recurso Especial nº 1.319.232, ficando consignado no julgamento dos embargos de declaração apresentados, que eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões de dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraídas da presente ação civil pública. 46.
Assim, embora possível tal alegação por parte da União, é necessário que exista nos autos provas nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AFASTADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SEGURO PROAGO E IMPORTES NEGOCIAIS.
DEDUÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
INOCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
DESNECESSÁRIA. 1.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa por ausência de intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença se comprovado nos autos o seu comparecimento espontâneo via petição questionando a referida cobrança. 2.
A repetição do indébito deve recair somente sobre os valores exclusivamente pagos pelo autor/agravado, excluindo-se das restituições eventuais amortizações comprovadamente feitas pelo seguro PROAGRO e os valores resultantes de abatimentos negociais concedidos pelo agravante, uma vez que não pode recair sobre quantias não dispendidas pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
Se a condenação for passível de liquidação por meros cálculos aritméticos não há falar em acolhimento do pedido de liquidação de artigos, diante da desnecessidade de realização de prova pericial.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (e-STJ fls. 812/813). (STJ - AREsp: 1635098 GO 2019/0365860-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 20/03/2020). 47.
Desta forma, a jurisprudência dominante é consolidada no sentido de que a repetição de indébito deve recair somente sobre os valores exclusivamente pagos pelo devedor, excluindo-se da restituição os valores resultantes de abatimentos negociais concedidos pela instituição financeira, até porque deles beneficiou-se, repercutindo, por consequência, sobre a eventual quantia a ser reposta. 48.
Sendo assim, cabe ao Banco do Brasil S/A demonstrar, pormenorizadamente, que a quantia relativa aos abatimentos negociais acabou por consumir o valor da repetição de indébito. É seu dever, portanto, trazer aos autos a planilha de cálculo, comprovando que, apesar da indevida aplicação do índice de 84,32%, ao invés de 41,28%, os abatimentos concedidos ao autor superaram o valor do indébito. 49.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido do Banco do Brasil S/A de chamamento ao processo de todos os entes participantes do polo passivo da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400; b) DECLARO a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a pretensão autoral, uma vez que a Cédula Rural nº 90/00049-8, objeto da demanda, foi securitizada e cedida à União; c) considerando a possibilidade de liquidação provisória do julgado em face da Fazenda Pública, REJEITO o pedido de extinção do processo formulado pela União; d) INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial contábil; e) Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 20 (vinte) dias, demonstrar a evolução da dívida relativa ao crédito securitizado, desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados, os valores que seriam devidos ao autor a título de repetição de indébito, em razão da indevida aplicação do índice de 84,32%, ao invés de 41,28%, os abatimentos concedidos pela instituição financeira e os valores transferidos para a composição de nova operação de crédito. 50.
Após essa providência, intime-se o autor para manifestação. 51.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/12/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:46
Outras Decisões
-
22/09/2021 12:08
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 10:38
Juntada de contestação
-
29/06/2021 19:27
Juntada de contestação
-
15/06/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:16
Juntada de diligência
-
08/06/2021 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/02/2021 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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