TRF1 - 0010020-14.2011.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/06/2022 15:43
Juntada de Informação
-
23/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 01:07
Decorrido prazo de MONTEIRO & FILHOS LTDA. em 06/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:18
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:23
Juntada de apelação
-
12/02/2022 01:57
Decorrido prazo de MONTEIRO & FILHOS LTDA. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:53
Decorrido prazo de MONTEIRO & FILHOS LTDA. em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0010020-14.2011.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MONTEIRO & FILHOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVALDY MOTTA DE OLIVEIRA JUNIOR - AP1208 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por MONTEIRO & FILHOS LTDA em face da UNIAO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar "para que seja reintegrada a posse da embargante, expedindo o competente mandado e também seja comunicado o Cartório de Imóveis de Macapá, para que seja averbada a retirada da constrição do bem" (id Num. 590948847 - Pág. 3/7).
Sustenta a parte embargante, em síntese, que adquiriu em “8 de novembro de 2001, o imóvel lote urbano, n°109, quadra 25, setor 04, situado no bairro central em Santana-Ap., medindo 2.115,00m2 , com limites e confrontações seguintes: pela frente com a rua Adalvaro Cavalcante, pelo direito com Av.
Princesa Izabel, pelo lado esquerdo com os lotes n° 16 e 474 (antigo 02 e 26), devidamente matriculado sob o n° 6520, fis. 04, livro 2- AI, do cartório de Registro de Imóveis da comarca de Macapá Eloy Nunes”, por força de instrumento particular de promessa de compra e venda, contudo não levou o ato a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Além disso, alega que “A Embargante é empresa do ramo varejista e bastante conhecida no município de Santana, denominada como Supermercado Sorriso II naquela cidade, e sempre desde sua fundação está situada no mesmo local; hoje objeto da constrição.
Logo, a Embargante desde 1998 é detentora da posse do imóvel.” Juntou documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar para após a contestação (id Num. 590948847 - Pág. 37).
A parte embargada apresentou impugnação (id Num. 590948847 - Pág. 55), na qual defende: a) “a má-fé do executado/vendedor ao transmitir a propriedade do bem imóvel ao ora embargado, haja vista que a citação do executado se deu em outubro - de 2000 (certidão de fl. 09 do feito executivo) e a mencionada alienação ocorreu em_2001,_configurando claramente o intuito do executado de se desfazer de seu patrimônio e evitar o pagamento de suas dívidas tributárias”; b) “no mérito, a posse não pode se sobrepor à propriedade no sentido de obstar completamente a alienação do imóvel possuído, seja por ato voluntário do proprietário, seja por alienação judicial.
Sob pena de que o direito de propriedade reste sem valor algum diante da posse”; c) o prévio registro da penhora não constitui exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários, porquanto, nessa seara, há uma regra própria e expressa inserta no art. 185 do CTN; e d) “Desta forma, considerando-se que a citação do executado ocorreu em 16 de outubro de 2000, anteriormente, portanto, à venda do imóvel pelo executado, o negócio jurídico não produz efeitos em relação à presente execução fiscal.
Como consectário, a venda do imóvel em questão é absolutamente ineficaz perante a Fazenda Nacional e perante esta execução fiscal.” Em decisão exarada pelo Juiz Federal João Bosco Costa Soares da Silva, foi deferida a liminar pleiteada nos presentes embargos para desconstituir a medida constritiva sobre o bem.
Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (id Num. 590948847 - Pág. 85).
Mantida a decisão agravada; mas, determinou-se a suspensão do feito até a decisão do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto ao pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (id Num. 590948847 - Pág. 109).
Reiterada a suspensão do feito (id Num. 590948847 - Pág. 115) Agravo de Instrumento provido (Num. 590948847 - Pág. 121/122).
Instada a se manifestar (Num. 590948847 - Pág. 123), a União requer o julgamento do feito.
Os autos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (id Num. 611898362), sendo as partes devidamente intimadas para se manifestarem sobre a conformidade dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versa a controvérsia sobre matéria de direito ou passível apenas de prova documental, já produzida, razão pela qual passo ao conhecimento direto do pedido.
Sabe-se que os Embargos de Terceiro são opostos por aqueles que não integram a relação jurídica processual dos autos em que se deu a constrição, visando proteger bem, direito de posse ou direito de propriedade da penhora realizada.
O Art. 674 do CPC dispõe: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
No presente caso, o embargante alega que adquiriu o bem imóvel constrito do executado em 2001 e visa defender seu direito de posse e propriedade decorrente do contrato de compra e venda.
Antecipo que os presentes embargos não merecem acolhimento.
A parte embargante afirma que adquiriu, em 18 de novembro de 2001, o imóvel matriculado sob o n° 6520, no cartório de Registro de Imóveis da comarca de Macapá – Cartório Eloy Nunes – e, neste sentido, juntou aos autos instrumento particular de compra e venda do referido imóvel – documento de id Num. 590948847 - Pág. 19/20.
Contudo, além do compromisso de compra e venda ser o único documento comprobatório do suposto negócio jurídico, registra-se que: é posterior a citação do executado, realizada em 11 de outubro de 2000 (id Num. 583882353 - Pág. 9/10 da Execução Fiscal n. 2000.31.00.002302-0); e o reconhecimento das assinaturas apostas no documento foi realizada em data muito posterior - 4 de agosto de 2011, sendo inclusive posterior ao ato de penhora, o qual ocorreu em 30/06/2007 (id Num. 583882353 - Pág. 140/141 - fl. 117/118 também da Execução Fiscal em foco).
Friso, a parte embargante não juntou aos autos outros documentos que permitam aferir quando o negócio jurídico se aperfeiçoou.
Não é raro se deparar com transações imobiliárias realizadas no âmbito da informalidade, sobretudo envolvendo pessoas de baixa renda que, na maioria das vezes, deixam de regularizar a aquisição do bem por não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas correspondentes à confecção de escritura pública e do respectivo registro no Cartório imobiliário.
Porém, essa não é a situação da embargante, empresa do ramo varejista/supermercado, que usa como nome fantasia a denominação de ‘Supermercado Sorriso II’ (destaquei), e que se define como ‘bastante conhecida no município de Santana’.
Fato é que, o negócio não foi sequer realizado por meio de escritura pública, trata-se de documento particular, produzido unilateralmente, devendo, por isso, prevalecer a data do reconhecimento das assinaturas, ou seja, o dia 04 de agosto de 2011.
No mais, milita em desfavor do Embargante, o fato de ter ajuizado a presente demanda apenas no final de 2011, aproximadamente 4 (quatro) anos após o seu conhecimento acerca do ato de penhora do imóvel em foco, o qual reputo ter ocorrido na mesma data da realização da penhora, uma vez que, como bem lembrado na petição inicial, o esposo da sócia gerente, Sr.
Paulo Amilcas Costa da Silva, foi designado como fiel depositário pelo oficial-avaliador.
Quanto a alegação de que “desde sua fundação está situada no mesmo local; hoje objeto da constrição.
Logo, a Embargante desde 1998 é detentora da posse do imóvel”, entendo que o Embargante não comprovou tratar-se de posse apta a excluir a ordem de constrição do bem.
Não é qualquer posse que é oponível para os fins de excluir uma constrição judicial.
Para esse fim, é necessário que comprove encontrar-se na posse do bem penhorado, na condição de adquirente de boa-fé, com anterioridade ao ajuizamento da execução ou, consoante nova redação do art. 185 do CTN, em relação a inscrição do executado na Dívida Ativa.
O bem em discussão, de propriedade de Sebastião Lobato Nunes, fora penhorado em garantia da execução fiscal retro mencionada, em 30/06/2007, sem que houvesse comprovação documental de que o embargante detinha, ao menos com anterioridade, a propriedade sobre o imóvel penhorado.
Ainda que se considere que o imóvel foi negociado na data informada pelo Embargante, ou seja, no dia 18 de novembro de 2001, a referida data é posterior à citação do executado, a qual ocorreu em 16 de outubro de 2000 (certidão de fl. 09/id Num. 583882353 - Pág. 10 da execução fiscal), de modo que, na esteira do que dispõe o art. 185 do CTN, em sua redação original, presume-se caracterizada fraude à execução.
Transcrevo o referido dispositivo legal, com sua redação original: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." (Redação original aplicável as alienações efetivadas antes da entrada em vigor da LC n.º 118 /2005) O Superior Tribunal de Justiça apaziguou os critérios para a configuração de fraude à execução fiscal no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivo.
Nele estabeleceu-se que, a fraude à execução fiscal é regida pela norma vigente à época da alienação, concluindo-se que, em relação aos negócios jurídicos celebrados na vigência da redação original do art. 185 , caput, do CTN , a fraude é presumida somente a partir da citação válida do executado; quanto às transações realizadas posteriormente à LC n. 118 /2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa.
O STJ consignou, ainda, que o enunciado de sua súmula n. 375 também não é aplicável no âmbito das execuções de dívidas tributárias, não se exigindo, para o reconhecimento da fraude à execução fiscal, que a constrição judicial seja prévia e tornada pública por meio de averbação em cartório.
A má-fé, nesses casos, é presumida de forma absoluta.
Nessa esteira, o negócio jurídico que sucede a citação válida do devedor presume-se fraudulento, salvo se “reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução”.
Sendo que, o ônus da prova sobre a existência de patrimônio suficiente para afastar a presunção de fraude à execução é do interessado, não da Fazenda.
Daí porque o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela União, sendo irretocável o fundamento ali adotado, de que: “não havendo informações nos autos de que a executada tenha reservado patrimônio suficiente para saldar o débito, a declaração de ineficácia do negócio-jurídico é medida de rigor”.
No presente caso, os documentos trazidos com a inicial dos embargos não serviram para demonstrar o fato e o direito alegados, não se desincumbindo a embargante do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, dado que as afirmações feitas não foram capazes de ilidir a regularidade dos atos praticados no interesse da ação de execução em comento.
Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, inviável o acolhimento da pretensão do embargante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução nº 0002302-49.2000.4.01.3100.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/12/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2021 04:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 10:39
Juntada de manifestação
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25/08/2021 01:07
Decorrido prazo de MONTEIRO & FILHOS LTDA. em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:57
Decorrido prazo de MONTEIRO & FILHOS LTDA. em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 16:37
Juntada de volume
-
07/10/2020 09:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/02/2020 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
-
12/02/2020 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2020 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2020 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A DECISAO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, JUNTADA AOS AUTOS, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
-
20/01/2020 16:52
Conclusos para despacho
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08/01/2020 11:38
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO A JUNTADA DO E-MAIL, ENVIADO PELA 43ª SESSAO ORDINARIA DA OITAVA TURMA.
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18/01/2017 15:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/11/2016 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ADVOGADO DO EMBARGANTE.
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03/11/2016 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇÃO
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19/05/2014 15:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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07/02/2014 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE O FEITO ATE A DECISAO DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISAO AGRAVADA, CONFORME DESPACHO DE F. 76.
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31/01/2014 16:08
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(DEPENDENTE: 200031000023020)
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14/05/2013 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me os autos conclusos.
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14/05/2013 17:32
Conclusos para despacho
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07/11/2012 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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07/11/2012 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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31/10/2012 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/10/2012 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/10/2012 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Mantenho a decisão agravada pela União (Fazenda Nacional) às fls. 61/74 por seus próprios fundamentos. Intime-se a agravante deste despacho. Por fim, aguarde-se a decisão do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto ao
-
11/10/2012 18:00
Conclusos para despacho
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18/05/2012 21:57
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)/PFN - INTERPÕE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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18/05/2012 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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09/05/2012 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA À FAZENDA NACIONAL
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02/05/2012 22:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano IV, nº 84, disponibilizado em 30/04/2012, sendo considerado publicado a partir de 02/05/2012
-
23/04/2012 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/03/2012 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/03/2012 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/03/2012 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.051 DO CPC, DEFIRO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO: A) DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA LAVRADA ÀS FLS. 116/117 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº. 2
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24/01/2012 17:18
Conclusos para decisão
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24/01/2012 14:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - pfn - umpugnação aos embargos de terceiros
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23/01/2012 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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11/01/2012 11:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PEDIDO DE VISTA
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11/01/2012 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/01/2012 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN - REQUER CARGA DOS AUTOS
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12/12/2011 19:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/12/2011 10:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/11/2011 20:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/11/2011 20:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/11/2011 20:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Com razão a Advocacia Geral da União (fl. 35). Expeça-se novo mandado de citação à União (Fazenda Nacional), nos termos do despacho de fl. 31, consignando-se desta feita o endereço de sua instalação: Av. FAB, nº 427, Bairro Centra
-
28/10/2011 16:40
Conclusos para despacho
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27/10/2011 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO E DOCS. ANEXO.
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20/10/2011 16:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/10/2011 14:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/09/2011 09:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/09/2011 12:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/09/2011 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Recebo os presentes embargos de terceiro, os quais, nos termos do art. 1.052, primeira parte, do CPC, suspendem a execução a que se referem (2000.31.00.002302-0). Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a contestação. Cite-
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09/09/2011 10:33
Conclusos para decisão
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09/09/2011 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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09/09/2011 10:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/09/2011 10:19
INICIAL AUTUADA
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09/09/2011 09:57
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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