TRF1 - 1002733-71.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002733-71.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOACIR DALMOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIVA SMIDERLE GELAIN - RS62684 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a impetrada já apreciou o recurso administrativo, objeto da presente ação.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/11/2022 02:57
Decorrido prazo de MOACIR DALMOLIN em 03/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:04
Publicado Intimação polo ativo em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002733-71.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOACIR DALMOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIVA SMIDERLE GELAIN - RS62684 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 5 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
05/10/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 00:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de MOACIR DALMOLIN em 18/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:00
Juntada de embargos de declaração
-
12/08/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 01:39
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002733-71.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOACIR DALMOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIVA SMIDERLE GELAIN - RS62684 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros DESPACHO Considerando a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação em sede de reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09), com as homenagens de estilo.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
08/08/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:59
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:06
Decorrido prazo de MOACIR DALMOLIN em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:47
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002733-71.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOACIR DALMOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIVA SMIDERLE GELAIN - RS62684 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOSÉ EDVALDO DOS SANTOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu recurso administrativo em requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 13/06/2019, protocolizou requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi indeferido; (ii) em razão disso, no dia 16/04/2020, interpôs recurso ordinário na via administrativa sob o protocolo n. 1990672657, o qual não fora analisado; (iii) por se tratar de verba de caráter alimentar não viu outra alternativa a não ser socorrer-se ao Judiciário.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 861803093).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar sua insuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas judiciais. 5.
A parte autora optou por recolher as custas iniciais (Id 904181069). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse institucional que o justificasse (Id 978375178). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu recurso administrativo interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n. 1990672657). 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Na hipótese dos autos, o recurso administrativo foi protocolado em 15/04/2020 (ID 837584563), isto é, anterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Contudo, ainda que o requerimento administrativo tenha sido protocolado anteriormente à vigência do acordo, passados mais de 90 (noventa) dias de sua vigência, prazo máximo acordado pelo próprio INSS, constata-se uma excessiva demora na análise do processo administrativo, o qual está pendente de julgamento há mais de 1 (um) ano.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Cumpre ressaltar que, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse a análise do recurso administrativo n. 44233.412311/2020-10 (NB 1882634796). 12.
Condeno a parte requerida ao reembolso das custas judiciais antecipadas pelo impetrante (Id 904181069).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/04/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:55
Concedida a Segurança a MOACIR DALMOLIN - CPF: *12.***.*03-87 (IMPETRANTE)
-
19/04/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 01:07
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 18:42
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2022 00:52
Decorrido prazo de MOACIR DALMOLIN em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002733-71.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOACIR DALMOLIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIVA SMIDERLE GELAIN - RS62684 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOACIR DALMOLIN contra ato omissivo do(a) PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de recurso administrativo em requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Alega, em síntese, que: I – em 13/06/2019, protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi indeferido; II – em 16/04/2020, protocolou recurso ordinário na via administrativa sob o protocolo n. 1990672657, contudo, até o presente momento não fora analisado; III - por se tratar de verba de caráter alimentar não vê outra alternativa a não ser socorrer-se ao Judiciário. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
I - Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita 7.
Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 8.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 9.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 10.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 11.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira. 12.
II – Da medida liminar 13.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 14.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do recurso administrativo interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria por idade, conforme protocolo 387267366. 15.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 16.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 17.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 18.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 19.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019. 20.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal. 21.
Deste modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS. 22.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não. 23.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021. 24.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários. 25.
Na hipótese dos autos, o recurso administrativo foi protocolado em 15/04/2020 (ID 837584563), isto é, anterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC. 26.
Contudo, ainda que o requerimento administrativo tenha sido protocolado anteriormente à vigência do acordo, passados mais de 90 (noventa) dias de sua vigência, prazo máximo acordado pelo próprio INSS, constata-se uma excessiva demora na análise do processo administrativo, o qual está pendente de julgamento há mais de 1 (um) ano. 27.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 28.
Cumpre ressaltar que, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 29.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito. 30.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante. 31.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a análise do recurso administrativo n. 44233.412311/2020-10 (NB 1882634796), sob o risco de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não enseje o enriquecimento sem causa. 32.
INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 33.
Após essa providência, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 34.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 35.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 36.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 37.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/12/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/11/2021 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005352-86.2021.4.01.3502
Thiago Luiz Garcia Lucas da Cunha
Diretor do Nucleo de Selecao da Ueg
Advogado: Ruddy Alves de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2021 10:37
Processo nº 0002580-57.2013.4.01.3306
Uniao Federal
Napoleao Jeronimo do Carmo
Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0000699-60.2000.4.01.3901
Adolfo Raquel Machado
Ministerio Publico Federal
Advogado: Nascimento Alves Paulino
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2016 09:30
Processo nº 0000699-60.2000.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adolfo Raquel Machado
Advogado: Edison Messias de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2000 08:00
Processo nº 0001812-49.2018.4.01.3309
Eva Gomes da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Beschizza Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2018 00:00