TRF1 - 0000219-24.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:52
Expedição de Intimação.
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22/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 16:05
Juntada de diligência
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02/05/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 09:01
Decorrido prazo de GESSE EDUARDO DA CUNHA em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:43
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000219-24.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GESSE EDUARDO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - PA9237 DESPACHO Tendo em vista o contido no e-mail id.949340733, encaminhado a esta Subseção Judiciária pela Caixa Econômica Federal (CEF), determino que, para cumprimento da sentença id. 914180673, a instituição bancária proceda à Transferência Eletrônica Disponível(TED) ou Documento de Crédito (DOC) ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) no valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), conforme determinado na sentença id. 914180673, devendo ser observados os dados indicados neste despacho: a) código do banco: 001 (Banco do Brasil); b) agência: 1607-1 (Setor Público BSB- DF); c) conta corrente: 170.500-8 (Conta Única do Tesouro Nacional no BB); d) CNPJ do FUNPEN: 00.***.***/0008-02 e) identificador de recolhimento (20182) O código identificador de recolhimento para DOC/TED, será composto de 16 (dezesseis) algarismos, sem o dígito verificador, conforme exemplo abaixo: Código Identificador: 2003330000120182, de 16 (dezesseis) algarismos sem o dígito verificador do Código de Recolhimento da GRU, onde se destaca: • Unidade Gestora: primeiros 6 (seis) algarismos (200333 – FUNPEN); • Gestão Emitente: 5 (cinco) algarismos, após os seis iniciais da Unidade Gestora (00001: Tesouro Nacional); • Código de Recolhimento da GRU sem o DV: 5 (cinco) últimos algarismos.
O preenchimento do código identificador deverá ser, obrigatoriamente, no caso de DOC, nas primeiras 16 posições do campo “Nome do Favorecido”.
No caso da TED, o código será informado no campo “Código Identificador de Transferência”.
Expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal para cumprimento da sentença id. 914180673, com observância ao disposto neste despacho.
Ao final, após comunicação pela CEF do cumprimento da decisão, cientifique-se o FUNPEN, por e-mail, acerca dos recursos transferidos, instruindo a missiva com cópia do comprovante respectivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado e datado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
01/04/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 09:54
Juntada de diligência
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19/02/2022 10:22
Juntada de manifestação
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17/02/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 02:10
Decorrido prazo de GESSE EDUARDO DA CUNHA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 01:06
Publicado Sentença Tipo E em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000219-24.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GESSE EDUARDO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - PA9237 SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de GESSE EDUARDO DA CUNHA e LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA ROCHA, aos quais é imputada a prática da conduta delitiva descrita no art. 34 da Lei nº 9.605/98 (id. 161023911 - Pág. 2-4).
O MPF, no id. 161023911 - Pág. 5, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo aos acusados "pelo prazo de 2 (dois) anos, acompanhada da prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em beneficio de entidade com sede nos municípios de Oiapoque ou Calçoene, a ser determinada pelo Juizo, além do comparecimento pessoal e obrigatório em Juizo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como para manter seu endereço atualizado".
A denúncia foi recebida em 07/06/2018 (id. 161023923 - Pág. 72 - Decisão).
O réu GESSE EDUARDO DA CUNHA, devidamente citado em 17/08/2018 (id. 161023923 - Pág. 90 - Certidão/Diligência), apresentou resposta escrita à acusação em 28/08/2018 (id. 161023923 - Pág. 93) por meio de advogado constituído (id. 161023923 - Pág. 94 - Procuração).
Tendo em vista a não localização do réu LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA ROCHA, procedeu-se à citação do referido acusado por edital (id. 396468890 - Edital) e foi determinada a suspensão do curso do prazo prescricional com relação a esse réu (id. 567504914 - Despacho).
Sobreveio manifestação pela defesa do réu GESSE EDUARDO DA CUNHA (id. 744561534 - Pág. 3) informando a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo.
Foram juntadas certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual (id. 749971462) e Federal (id. 749971463).
Contudo, tendo em vista a existência de ação penal em trâmite na 9ª vara criminal Federal de Belém, este Juízo deixou de homologar a suspensão condicional do processo.
Com relação ao réu LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA ROCHA, foi determinado o desmembramento do feito (id. 833304591 - Decisão).
Por outro lado, restou homologado por este Juízo (id. 877701103 - Decisão) o acordo de não persecução penal oferecido pelo MPF no id. 380309940 e aceito pelo réu GESSE EDUARDO DA CUNHA no id. 856994071.
No id. 894064560 o Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade do réu GESSE EDUARDO DA CUNHA, ante a comprovação do pagamento da prestação pecuniária avençada no ANPP (id. 889908078 - comprovante de pagamento). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, "cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade".
Compulsando os autos, verifico que o acusado efetivamente comprovou o adimplemento das obrigações assumidas (id. 889908078 - comprovante de pagamento), restando cumprido integralmente o acordo de não persecução penal firmado, razão pela qual a declaração de extinção da punibilidade do réu GESSE EDUARDO DA CUNHA, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GESSE EDUARDO DA CUNHA, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
IV - PROVIDÊNCIA FINAIS - SECVA IV.A) TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos do processo SEEU nº 4000002-74.2022.4.01.3100 e proceda-se ao seu imediato ARQUIVAMENTO independente de nova intimação das partes naquele sistema; IV.B) EXPEÇA-SE Guia de Recolhimento da União (GRU), no valor de R$3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), que será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), e OFICIE-SE à agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Oiapoque-AP para que promova o pagamento da referida guia com recursos da conta judicial nº 86400166-8, operação 005, Agência 4723, vinculada a este Juízo; IV.C) INTIMEM-SE as partes; IV.D) COMUNIQUE-SE à Polícia Federal acerca desta decisão para fins de atualização do sistema (SINIC); IV.E) PUBLIQUE-SE.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/02/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 10:30
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/02/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de GESSE EDUARDO DA CUNHA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:07
Decorrido prazo de GESSE EDUARDO DA CUNHA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 05:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 17:04
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 08:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 20:26
Juntada de manifestação
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20/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 15:48
Juntada de comprovante de depósito judicial
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000219-24.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GESSE EDUARDO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - PA9237 DESPACHO Ante a manifestação de id 881573048, proceda a defesa à juntada do comprovante de pagamento do acordo, conforme a guia já expedida (id 881498054).
Postergo, por ora, a análise do pedido de id 879529566 do MPF.
Quanto ao processo já protocolado no SEEU, restando comprovado o adimplemento da obrigação pelo réu, proceda-se ao cancelamento da distribuição caso seja possível.
Não sendo possível o cancelamento da distribuição, junte-se cópia deste despacho e do comprovante de pagamento nos autos do processo no SEEU e, em seguida, façam os conclusos, oportunidade na qual determinarei o arquivamento da execução.
Juntado o comprovante de pagamento pelo réu, cientifique-se o MPF e em seguida arquivem-se definitivamente estes autos.
Expedientes e anotações processuais de praxe.
Cumpra-se.
Ciência ao MPF e à defesa.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/01/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:55
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:19
Juntada de manifestação
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12/01/2022 10:50
Juntada de manifestação
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000219-24.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GESSE EDUARDO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - PA9237 DECISÃO Trata-se de presente ação penal decorrente de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de GESSE EDUARDO DA CUNHA, CPF n. *14.***.*32-04 e LUIS ANTÔNIO OLIVEIRA DA ROCHA, CPF n. *03.***.*35-50 acusados da prática, em tese, do crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98.
Tendo em vista a alteração legislativa benéfica, o órgão ministerial trouxe aos autos a proposta do Acordo de Não Persecução Penal em favor de GESSE EDUARDO DA CUNHA e LUIS ANTÔNIO OLIVEIRA DA ROCHA, id. 380309940 e id. 380309939.
O acordo é formulado com as seguintes cláusulas que considero de maior relevância: CLÁUSULA SEGUNDA – O INVESTIGADO deverá pagar prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, no valor de 3 (três) salários-mínimos, parcelável, mediante expressa solicitação, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas (...) CLÁUSULA QUINTA – O presente acordo deverá ser cumprido pelo INVESTIGADO impreterivelmente no prazo de 08 (oito) meses, sob pena de ser considerado inadimplido. (...) CLÁUSULA SÉTIMA – A rescisão do presente acordo por culpa do INVESTIGADO ensejará a propositura da correspondente ação penal (art. 28-A, §10,CPP), ressaltando-se que a confissão constante da cláusula primeira deste acordo será utilizada como elemento informativo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e poderá ser valorada pelo Poder Judiciário. (...) CLÁUSULA NONA – Com o cumprimento do presente acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requererá ao Juízo o reconhecimento da extinção da punibilidade dos crimes indicados na cláusula primeira, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP.
O Parquet informou que promoveu a notificação do acusado GESSÉ EDUARDO para manifestação sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, contudo, o expediente foi devolvido sem recebimento por não existir o número, id. 380309943.
Tendo em vista a não localização do acusado LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA ROCHA, procedeu-se à citação do referido acusado por edital (id. 396468890 - Edital), foi determinada a suspensão do curso do prazo prescricional com relação a esse réu (id. 567504914 - Despacho).
O réu GESSE EDUARDO juntou certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual - id. 749971462 e, no id. 749971463, juntou certidão expedida pelo distribuidor da Justiça Federal da 1ª Região, a qual evidencia a existência da ação criminal nº 0021253-23.2017.4.01.3900, que tramita na 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará.
Na manifestação id. 753506979, o MPF requereu o desmembramento do feito com relação ao réu LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA ROCHA.
A defesa de GESSÉ EDUARDO manifestou-se pelo aceite no valor de 3 salários mínimos, id. 857012068 .
Assim como informa o interesse em realizar o pagamento em parcela única do referido acordo, id. 861359051.
Ao final os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes, com participação de defensor regularmente constituído registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática dos crimes imputados à parte beneficiária/acordante, bem assim que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a soma das penas mínimas cominadas em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Não se verifica, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
As condições ajustadas, inclusive a que dispõe sobre a reparação do dano ao erário no valor de 3 salários mínimos mostram-se adequadas e suficientes aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
No que tange ao requisito da audiência prévia para homologação do acordo (art. 28-A, § 4º), que contribui para atrasar e burocratizar as homologações - sendo justificável a diligência apenas para se aferir, na presença do juiz, se não houve coação ou constrangimento de qualquer ordem para que o investigado tenha aceitado os termos do acordo -, julgo dispensável o ato, notadamente porque, como requisito de validade do acordo, deve a parte estar acompanhada de advogado, não tendo sido noticiado nos autos, por parte da defesa, quaisquer ocorrências que venham a estigmatizar de nulo o pacto celebrado.
A despeito de tratar-se de negócio jurídico pré-processual, não se pode olvidar que o acordo é celebrado pelo Ministério Público, aclamada instituição essencial à Justiça que, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, não deixaria de prosseguir com a persecução penal se os requisitos legais do ANPP não estivessem presentes no caso concreto.
Por fim, a não realização da audiência de homologação do ANPP encontra amparo também no atual cenário de crise epidemiológica causada pela pandemia da Covid-19, ante a necessidade de redução dos riscos de disseminação do vírus, o que justifica a dispensa do ato, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária, nos termos da Resolução Presi nº 11/2021 e da Portaria SJAP-DIREF 67/2021, publicadas no Portal do TRF-1 em 30/03/2021 e 19/04/2021, respectivamente, além de eventuais prorrogações dos prazos de interrupção das atividades presenciais na sede do Fórum.
Portanto, sem mais delongas, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado com GESSE EDUARDO DA CUNHA, CPF n. *14.***.*32-04.
Determino a suspensão do processo, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha uma das hipóteses estabelecidas no item 3 (ao final desta).
Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos.
Deixo de designar audiência para os fins previstos no § 4º do art. 28-A do CPP, pelos motivos expostos na fundamentação.
A intimação do beneficiário para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
Instruções para geração do ID - Identificador de Depósito (Guia de Depósito Judicial): Passo 1: Acessar o link (copiar e colar no navegador): https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/ Passo 2: Selecionar a segunda opção: "Depósitos Judicias NÃO enquadrados na Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009 (Depósitos Judicias enquadrados na Lei 9.289/1996 e Decreto Lei 1.737/1979)".
Passo 3: Selecionar a opção "Depósito em Continuação".
Passo 4: Preencher os dados da conta judicial única da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP: Agência: 4723 e Conta: 86400166-8.
Passo 5: Preencher os dados do processo, do depositante (Réu) e valor a ser pago.
Todos os itens marcados com asterisco (*) são de preenchimento obrigatório.
Passo 6: Clicar em "Gerar ID" e em seguida escolher a opção "imprimir" ou "PDF".
Quaisquer dúvidas e/ou os esclarecimentos quanto ao procedimento, deve a defesa entrar em contato com a Secretaria da Vara por meio do e-mail: [email protected] ou pelo telefone/whatsapp: (96) 3521-1618.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.Intime-se por meio eletrônico o MPF, via PJe, para que tome ciência desta decisão e inicie a execução perante o juízo de execução penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Ato contínuo: 4.1) retifique-se a autuação ou o cadastro das partes para fazer alterar a situação do denunciado para “beneficiário”, ou outra denominação equivalente, com certificação nos autos; e 4.2) registrar o evento (parte beneficiada com acordo de não persecução penal homologado judicialmente) nas Informações Criminais do processo. i.
Em caso de impossibilidade técnica/operacional de cumprir os comandos dos itens “4.1” e/ou “4.2”, certificar a ocorrência e abrir chamado para a Informática. ii.
Por fim, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. iii.
Intime-se a defesa via sistema PJE para que providencie a guia para o pagamento e junte o comprovante aos autos. iv.
Desentranhe-se dos autos a decisão id. 864522049, acerca da homologação do acordo de suspensão condicional do processo em favor de GESSE EDUARDO DA CUNHA em razão da observância dos requisitos legais, uma vez constatado na certidão expedida pelo distribuidor da Justiça Federal da 1ª Região da qual se evidencia a existência da ação criminal nº 0021253-23.2017.4.01.3900, que tramita na 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará, id. 749971463.
Juntado o comprovante de pagamento, dispenso a distribuição de novo processo no SEEU.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/01/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 16:17
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 09:51
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2021 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 08:18
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 07:48
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 07:20
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 04:20
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000219-24.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GESSE EDUARDO DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - PA9237 DECISÃO Cuidam os autos de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de GESSE EDUARDO DA CUNHA e LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA ROCHA, aos quais é imputada a prática da conduta delitiva descrita no art. 34 da Lei nº 9.605/98 (id. 161023911 - Pág. 2-4).
O MPF, no id. 161023911 - Pág. 5, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo aos acusados "pelo prazo de 2 (dois) anos, acompanhada da prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em beneficio de entidade com sede nos municípios de Oiapoque ou Calçoene, a ser determinada pelo Juizo, além do comparecimento pessoal e obrigatório em Juizo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como para manter seu endereço atualizado".
A denúncia foi recebida em 07/06/2018 (id. 161023923 - Pág. 72 - Decisão).
O réu GESSE EDUARDO DA CUNHA, devidamente citado em 17/08/2018 (id 161023923 - Pág. 90 - Certidão/Diligência), apresentou resposta escrita à acusação em 28/08/2018 (id. 161023923 - Pág. 93) por meio de advogado constituído (id. 161023923 - Pág. 94 - Procuração).
Em 18/11/2020 o MPF informou que foram enviadas notificações aos acusados referentes a proposta de acordo de não persecução penal, mas as missivas não foram entregues aos destinatários.
Consta da referida manifestação ministerial, especificamente quanto ao réu GESSE EDUARDO DA CUNHA, que "os Correios informaram que o número informado não existe (Rua Henrique D’Arcia, 320, bairro, Aldeia, Bragança Paulista/PA)" (id. 380309938 - Manifestação do MPF).
Tendo em vista a não localização do réu LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA ROCHA, procedeu-se à citação do referido acusado por edital (id. 396468890 - Edital) e foi determinada a suspensão do curso do prazo prescricional com relação a esse réu (id. 567504914 - Despacho).
O réu GESSE EDUARDO DA CUNHA, embora devidamente citado, não se manifestou sobre a proposta de suspensão condicional do processo oferecida, razão pela qual o referido réu foi intimado para se manifestar acerca dos termos da proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Parquet (id. 567504914 - Despacho).
Sobreveio manifestação pela defesa do réu GESSE EDUARDO DA CUNHA (id. 744561534 - Pág. 3) informando a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo.
Todavia, o réu requereu o comparecimento em Juízo de forma semestral e a redução da prestação pecuniária para valor equivalente à metade do salário mínimo.
O réu GESSE EDUARDO juntou certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual (id. 749971462) e, no id. 749971463, juntou certidão expedida pelo distribuidor da Justiça Federal da 1ª Região da qual se evidencia a existência da ação criminal nº 0021253-23.2017.4.01.3900, que tramita na 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará.
Na manifestação id. 753506979 o MPF requereu o desmembramento do feito com relação ao réu LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA ROCHA e, no tocante aos pedidos formulados pelo réu GESSE EDUARDO DA CUNHA no id. 744561534 - Pág. 3, propôs o "pagamento da prestação pecuniária em 10 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada" e o "comparecimento quadrimestral, que já se compatibilizaria com as atividades profissionais do denunciado".
Por meio da petição id. 773093486 o réu GESSE EDUARDO DA CUNHA aceitou as condições apresentadas pelo MPF no id. 753506979 (manifestação ministerial) e, no id. 805604059, requereu a indicação de instituição financeira para recolher o valor referente à prestação pecuniária.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".
Portanto, para que seja possível o cabimento da suspensão condicional do processo, mostra-se imprescindível o preenchimento das condições objetivas previstas na lei.
Ocorre que ao se analisar a certidão criminal expedida pela Justiça Federal da Primeira Região (id. 749971463), carreada aos autos pelo réu GESSE EDUARDO DA CUNHA, depreende-se que o referido réu estava sendo processado criminalmente em ação penal que tramita na 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará (autos nº 0021253-23.2017.4.01.3900) quando do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, fato esse impeditivo da concessão de sursis processual ao réu.
Citem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ART. 89 DA LEI 9099/95.
NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. 1.
Para a concessão do sursis processual, necessária a presença de certos requisitos subjetivos, dentre eles, que o acusado não esteja sendo processado criminalmente nem tenha sofrido condenação penal, salientando-se que tal exigência não ofende o princípio constitucional da inocência.
Precedentes. 2.
In casu, considerando-se a informação acostada aos autos de que o acusado já respondia a outra ação penal na data em que realizada a proposta da suspensão condicional do processo, impõem-se o provimento do Especial a fim de restabelecer a decisão do Juízo de Primeiro Grau que revogou a benesse, pelo não cumprimento de requisito subjetivo. 3.
Recurso provido. (REsp 1096585/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 30/11/2009) (Original sem destaque) ------------------------------------------------------------------------- PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
DECISÕES MOTIVADAS.
DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A suspensão condicional do processo é um direito público subjetivo do réu, cumprindo ao magistrado, desde que presentes as condições objetivas e subjetivas, instar o representante do Ministério Público para fazer a oferta ou aplicar, por analogia, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal (Súmula 696 do STF). 2.
Na hipótese em apreço, verifica-se ter sido reconhecido que o ora recorrente não preenche os requisitos necessários para percepção da benesse, notadamente em razão da sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e de sua personalidade, bem como em virtude dos motivos e das circunstâncias do crime a ele imputado, que denotariam a insuficiência da suspensão condicional do processo para a prevenção e a repressão necessária ao caso concreto. 3.
Conforme a literalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual, traduzindo-se em condição objetiva para a concessão do benefício. 4.
Embora tenha acostado diversas certidões aos autos, o recorrente não logrou comprovar a inexistência de processo-crime em tramitação em seu desfavor, nos termos do assentado nas decisões ora impugnadas. 5.
A proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público e, por consectário, se o Magistrado processante, nos termos da manifestação ministerial, contrária ao deferimento do sursis processual, de forma motivada, reconheceu ser incabível a concessão do benefício, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus.
Ainda, convém destacar que para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido na inviabilidade da concessão de tal benefício ao réu, seria necessário revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que não se admite na via eleita. 6.
Recurso desprovido. (RHC 60.936/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (Original sem destaque) Afigura-se, portanto, incabível a suspensão condicional do processo, com relação ao réu GESSE EDUARDO DA CUNHA, no caso dos autos, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos.
Todavia, verifico que a notificação do réu GESSE EDUARDO DA CUNHA acerca da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) não se deu de forma regular, porquanto, conforme se extrai da manifestação do MPF (id. 380309938) e do aviso de recebimento da notificação enviada (id. 380309943), a correspondência foi enviada para endereço distinto daquele declinado pelo MPF na denúncia.
Ressalte-se que o réu foi devidamente citado, bem como intimado dos atos processuais, no endereço informado pelo MPF na denúncia id. 161023911 - Pág. 2-4.
Tendo em vista que restou tolhido o direito do réu GESSE EDUARDO DA CUNHA de se manifestar acerca da oferta de acordo de não persecução penal em razão do envio da notificação, pelo MPF, para endereço diverso daquele que consta dos autos, entendo que é cabível oportunizar ao acusado manifestar-se sobre os termos apresentados pelo MPF no id. 380309940 (proposta de acordo de não persecução penal), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a intimação do acusado ser realizada, excepcionalmente, na pessoa de sua advogada, pelo DJEN, diante da necessidade de materialização do princípio da celeridade e da razoável duração do processo.
Por fim, considerando que o réu LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA ROCHA foi citado por edital e que se encontra suspenso o curso do prazo prescricional em relação ao referido réu, defiro o pedido formulado pelo MPF no id. 753506979 para determinar o desmembramento do feito com relação ao réu LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA ROCHA e a suspensão do processo oriundo do desmembramento, nos termos do art. 366 do CPP, mantendo-se suspenso o curso do prazo prescricional.
Decorridos 6 (seis) meses da suspensão do processo, intime-se o MPF para requerer o que entender pertinente.
Ante o exposto: i. deixo de homologar a suspensão condicional do processo oferecida a GESSE EDUARDO DA CUNHA, ante o não preenchimentos dos requisitos pelo réu, nos termos do artigos 89 da Lei nº 9.099/95; ii. determino a intimação do réu GESSE EDUARDO DA CUNHA, pelo DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita, ou não, a proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo MPF no id. 380309940; ii.1) Decorrido o prazo para manifestação por parte do réu GESSE EDUARDO DA CUNHA, façam-se os autos conclusos para decisão; iii. determino o desmembramento do feito com relação ao réu LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA ROCHA e a suspensão do processo oriundo do desmembramento, nos termos do art. 366 do CPP, mantendo-se suspenso o curso do prazo prescricional.
Decorridos 6 (seis) meses da suspensão do processo, intime-se o MPF para requerer o que entender pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/12/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2021 10:37
Outras Decisões
-
08/11/2021 08:17
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 09:44
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
12/10/2021 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:35
Juntada de parecer
-
27/09/2021 20:45
Juntada de manifestação
-
23/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2021 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
11/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:53
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 05:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 02:29
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA ROCHA em 08/02/2021 23:59.
-
07/01/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/12/2020 15:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/12/2020 14:34
Expedição de Acórdão.
-
09/12/2020 11:04
Juntada de renúncia de mandato
-
08/12/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:05
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 12:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 23:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 04:59
Decorrido prazo de GESSE EDUARDO DA CUNHA em 15/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 10:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/03/2020 12:36
Juntada de Petição intercorrente
-
09/03/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/01/2020 12:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/12/2019 09:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 376
-
12/11/2019 13:47
CitaçãoORDENADA
-
12/11/2019 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2019 13:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/10/2019 10:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/10/2019 10:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 135/2019 DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
07/06/2019 16:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 135
-
06/06/2019 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL PARA QUE SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA CITATÓRIA DO RÉU LUIS ANTÔNIO OLIVEIRA DA ROCHA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA DENÚNCIA, BEM COMO PARA QUE, HAVENDO EVIDÊNCIAS QUE O RÉU OCULTA-SE PARA NÃO SER CITADO, O (
-
08/01/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2019 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF/AP.
-
08/01/2019 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2019 10:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/01/2019 10:51
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
16/11/2018 19:46
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
16/11/2018 19:42
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/11/2018 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA MANIFESTAÇÃO EM 15 DIAS.
-
14/11/2018 18:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2018 18:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 145/2018 - NÃO CUMPRIDA.
-
14/11/2018 18:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 145/2018 - DILIGÊNCIA NEGATIVA - RÉU NÃO CITADO
-
14/11/2018 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA - GESSE EDUARDO DA CUNHA
-
14/11/2018 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2018 18:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 144/2018
-
14/11/2018 18:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 144/2018 - CUMPRIDA
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12/09/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição formulada pelo MPF/AP. Ciência do recebimento da denúncia e da determinação da citação.
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12/09/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/09/2018 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2018 10:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/09/2018 10:29
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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10/08/2018 11:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/08/2018 11:18
REMESSA ORDENADA: MPF
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25/07/2018 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 173.
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30/06/2018 17:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 145
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30/06/2018 17:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 144
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30/06/2018 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2018 08:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/06/2018 08:50
DENUNCIA RECEBIDA
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27/06/2018 08:50
DENUNCIA AUTUADA
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27/06/2018 08:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IPL Nº 17/2017 BAIXADO SOB O Nº 114020184013102 EM 27/06/2018
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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