TRF1 - 1000603-26.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:51
Decorrido prazo de VALMIR DE JESUS OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:46
Decorrido prazo de VALMIR DE JESUS OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
13/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
13/01/2023 14:37
Expedição de Documento RPV.
-
20/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000603-26.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR DE JESUS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 19:45
Juntada de manifestação
-
08/09/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:19
Decorrido prazo de VALMIR DE JESUS OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:56
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000603-26.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR DE JESUS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:29
Juntada de documento comprobatório
-
31/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:02
Decorrido prazo de VALMIR DE JESUS OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
-
18/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000603-26.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MASSIMILIANO SETTI DA PENHA - GO30745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB 613.025.848-1 — DCB: 18/01/2021 — id864084581).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 468423887) chegou à conclusão de que o autor possui: “Tumor Ósseo Benigno no fêmur proximal direito CID: M21.1 (quesito “1”).
O perito afirma que a doença do autor o torna incapaz para o labor e relata que a doença acarreta limitações funcionais para o trabalho: “carregar peso e permanecer em ortostase por longos períodos” ( quesitos “3” e “4”).
Incapacidade é parcial e permanente (quesito “5”).
Data de inicio da incapacidade: 20/02/2016 (quesito “6”).
Considerando a “ diminuição de força do membro inferior direito”, o expert concluiu que houve agravamento da doença. (quesito “8”).
No quesito "9”, o perito afirma que há a possibilidade de reabilitação do periciando para outra atividade diversa da habitual.
Já no quesito “14” o perito expõe: “meritíssimo, periciando 44 anos, história de tumor benigno do fêmur proximal, submetido a ressecção, apresenta como sequela desvio em varo do fêmur proximal com diminuição de força do membro.
Poderá ser reabilitado para outra função que não exija carregamento de peso e permanecer em ortostáse por longos períodos.” No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício (NB 613.025.848-1 — DIB 20/01/2016 e DCB: 18/01/2021).
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade laborativa, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (DCB: 18/01/2021) e mantido pelo prazo de 12 meses, a contar da data desta sentença.
Por fim, o INSS havia proposto restabelecer o benefício (id635877971), o que não foi aceito pela parte autora (id709743953).
Ressalte-se que não é o caso da conceção do benefício por incapacidade permanente, pois trata-se de pessoa jovem que pode ser reabilitada para exercer outra atividade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 613.025.848-1, a contar do dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 18/01/2021, com data de início de pagamento (DIP: 01/01/2022), e data de cessação do benefício (DCB: 16/12/2022).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da ustiça Federal e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 e partir de 25/03/2015 (IPCAE+juros da poupança).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 16 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 15:48
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:22
Perícia designada
-
08/03/2021 08:33
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2021 02:15
Decorrido prazo de VALMIR DE JESUS OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/02/2021 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2021 22:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011349-63.2013.4.01.3400
Ivone Teresinha Cogo
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Madeira Nazario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2013 00:00
Processo nº 0000907-53.2018.4.01.3306
Caixa Economica Federal - Cef
Lucimara Matos de Oliveira
Advogado: Maria Cristiane da Silva Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0027310-51.2012.4.01.3700
Marcos Vinicius de Almeida Filho
Fundacao Universidade Federal do Maranha...
Advogado: Mario de Andrade Macieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2012 13:57
Processo nº 1004721-45.2021.4.01.3502
Karytta dos Reis da Silva Guimaraes
Empresa de Tecnologia e Informacoes da P...
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2021 15:38
Processo nº 1060089-61.2020.4.01.3700
Luis Carlos Ferreira Lima
Uniao Federal
Advogado: Thiago de Sousa Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2020 11:05