TRF1 - 1004721-45.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 00:50
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004721-45.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARYTTA DOS REIS DA SILVA GUIMARAES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Conforme consta no documento id. 1356705753, as parcelas do benefício auxílio emergencial foram sacadas.
Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação determinada na sentença id. 865871090 e o trânsito em julgado da sentença, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:09
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:39
Decorrido prazo de KARYTTA DOS REIS DA SILVA GUIMARAES em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 14:43
Juntada de cumprimento de sentença
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28/06/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 02:46
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004721-45.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARYTTA DOS REIS DA SILVA GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
21/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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05/02/2022 03:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:06
Decorrido prazo de KARYTTA DOS REIS DA SILVA GUIMARAES em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2022 09:11
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004721-45.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARYTTA DOS REIS DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento das sete parcelas do auxílio emergencial, benefício criado pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021.
Contestação da União (id. 672931968).
Decido.
Ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A CEF é mero órgão pagador do benefício, não fazendo sua análise, razão pela qual não deve figurar no polo passivo da presente demanda.
Ilegitimidade passiva da DATAPREV A DATAPREV trata-se de mera operadora do sistema de processamento de informações, sem poder decisório na espécie, eis que só lhe cabe o cumprimento das solicitações feitas pelo Ministério da Cidadania.
Em razão disso, a DATAPREV não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial que vise ao pagamento do auxílio emergencial.
Mérito O auxílio emergencial 2021 foi regulamentado pelo Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, em seu artigo 4º, assim dispõe: Art. 4º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade: I - tenha vínculo de emprego formal ativo; II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo; IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; V - seja residente no exterior, na forma definida no inciso VII do caput do art. 7º; VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado; XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido no art. 7º; ou XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
Em regra geral, o Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao beneficiário, conforme art. 3º, do Decreto nº 10.661/21.
Entretanto, de acordo com o art. 5º do mesmo Decreto, o recebimento do auxílio emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família e as mulheres provedoras de família monoparental receberão quatro parcelas no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), já o componente de família unipessoal receberá quatro parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Pois bem, o autor teve seu benefício negado na via administrativa em razão do seguinte motivo: Seu auxílio emergencial foi indeferido porque o Governo Federal identificou que você não reside no Brasil, de acordo com informações do Departamento de Polícia Federal. (id. 625314359).
Passo a análise dos requisitos legais para fazer jus ao benefício.
Dos requisitos cumulativos: I – ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; Esse requisito está comprovado pelo documento de Identidade da autora, em que consta data de nascimento em 20/04/1996 (id. 625314347 - Pág. 3).
II – não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS utilizado; Conforme CNIS (id. 864123069) da parte autora, resta preenchido, este requisito.
III – não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais; De acordo com o CNIS (id. 864123069) da parte autora, resta preenchido, também, este requisito.
IV – não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e dos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; Analisando o CNIS (id. 864123069), presume-se que a parte autora não percebe quaisquer dos benefícios supracitados, tampouco é titular do seguro-desemprego.
V – não ter renda familiar per capita acima de meio salário-mínimo, consideradas as informações de renda dos componentes do grupo familiar contidas nas bases de dados oficiais, observado o disposto no § 2º; e VI – não ser membro de família que aufira renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, consideradas as informações de renda dos componentes do grupo familiar contidas nas bases de dados oficiais, observado o disposto no § 2º; Considerando que a autora não possui emprego formal, consoante análise do CNIS (id. 864123069), e que está desempregada e é do lar, presume-se que resta preenchido este requisito.
VII – não ser residente no exterior; O motivo do indeferimento em via administrativa não merece prosperar, haja vista que todos os requisitos legais para o recebimento do benefício estão verificados.
Todo o material probatório aponta para o alegado pela inicial, restando provado que o autor, “[...] Ocorre que a autora nunca teve residência fora do país, sendo que somente a uns 6 anos atrás, quando teve oportunidade e com a ajuda financeira de alguns familiares viajou para Portugal ficando apenas alguns dias como turista e em seguida retornou ao Brasil.” (id. 625286943 - Pág. 4), entretanto, a mesma anexou ao processo comprovante de residência por meio de fatura de água e esgoto (id. 625314347 - Pág. 4) não sendo contestada pela União, além do mais, depreende-se do conjunto probatório (id. 625314359 - Pág. 3) que a parte autora recebeu o valor da parcela do auxílio referente ao mês de dezembro de 2020 presumindo assim que a autora preenchia este requisito.
VIII - não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991, identificado no CNIS; IX - não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos - Sisobi, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza, identificada no CNIS; X - não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual ou federal; e XI - ter movimentado qualquer das parcelas com crédito acatado ou efetivado do Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, conforme informações providas pelo agente pagador.
De acordo com o CNIS da autora, restaram preenchidos os requisitos constantes dos incisos VII, VIII, IX e X.
E resta preenchido o requisito constante do inciso XI, de acordo com a conclusão esposada no sítio eletrônico, através de informações providas pelo agente pagador, constatando a satisfação ao seguinte requisito: “Não ter tido as parcelas do Auxílio Emergencial integralmente devolvidas ao Governo Federal em razão de não movimentação dos recursos” (https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/consulta/#/resultado).
Portanto, preenchidos todos os requisitos, faz jus, a autora, às quatro parcelas do auxílio emergencial 2021, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada uma.
Por fim, o Decreto Nº 10740, de 5 de julho de 2021, “Prorroga o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021” pelo período complementar de 3 meses, desde que o beneficiário seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Medida Provisória.
Assim, para evitar a replicação de processos com pedido das 3 parcelas complementares e com base no aproveitamento processual, considerando a parte autora faz jus ao benefício, defiro desde já as 3 parcelas previstas no Decreto Nº 10740, de 5 de julho de 2021.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a LIBERAR à parte autora, 4 (quatro) parcelas do benefício auxílio emergencial de 2021 no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como 3 (três) da prorrogação do auxílio emergencial 2021 no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), totalizando a quantia de R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinquenta reais).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Não havendo recurso e comprovada a liberação das parcelas, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, o montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 a contar da data desta sentença até a data da expedição da RPV.
Declaro extinto o processo em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a DATAPREV, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 10:36
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 20:56
Juntada de contestação
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28/07/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/07/2021 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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