TRF1 - 1005880-23.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/05/2022 15:05
Juntada de Informação
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05/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005880-23.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIVERMAQ MAQUINAS E PECAS AGRICOLAS EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/UNIÃO, bem como das contrarrazões apresentadas pelo impetrante, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 4 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:28
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de UNIVERMAQ MAQUINAS E PECAS AGRICOLAS EIRELI em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:31
Juntada de apelação
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10/01/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 11:20
Juntada de diligência
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22/12/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:30
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005880-23.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIVERMAQ MAQUINAS E PECAS AGRICOLAS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por UNIVERMAQ MÁQUINAS E PEÇAS AGRÍCOLAS EIRELI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando: “I . seja liminarmente deferida a suspensão exigibilidade tributária de IRPJ e da CSLL sobre juros de mora e correção monetária incidentes na recuperação de créditos tributários, seja por restituição ou compensação; II. ao final, seja concedida a segurança pleiteada, a fim de que seja julgada procedente, determinando-se: a. determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, IRPJ e CSLL sobre valores de juros de mora e correção monetária incidentes na recuperação de créditos tributários, seja por restituição ou compensação, declarando às impetrantes o direito à não incidência a este título; b. seja declarado o direito da Impetrante de compensar os valores eventualmente indevidamente recolhidos a esse título, na forma do art. 168, I, do CTN, c/c art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, como decorrência da procedência do pleito formulado no item anterior”.
A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id 706951952).
A PFN ingressa no feito (id 713767956).
O Ministério Publico Federal declina de oficiar no feito (id 718285992).
A autoridade impetrada presta informações e pugna pela denegação da segurança (id 703683995).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O impetrante requer a suspensão da exigibilidade tributária do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora e correção monetária incidentes na recuperação de créditos tributários, seja por restituição ou compensação.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.20219 (destaquei).
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito impõe-se a concessão da medida.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO: Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONCEDO a segurança e DETERMINO à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, IRPJ e CSLL sobre valores de juros de mora e correção monetária incidentes na recuperação de créditos tributários, seja por restituição ou compensação e DECLARO à impetrante o direito à não incidência a este título.
DECLARO, outrossim, o direito da impetrante à restituição/compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, pago as custas finais, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 15 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 15:22
Concedida a Segurança a UNIVERMAQ MAQUINAS E PECAS AGRICOLAS EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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06/12/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 01:13
Decorrido prazo de UNIVERMAQ MAQUINAS E PECAS AGRICOLAS EIRELI em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2021 16:37
Juntada de parecer
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01/09/2021 13:42
Juntada de manifestação
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31/08/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 12:28
Juntada de diligência
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27/08/2021 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/08/2021 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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