TRF1 - 1002761-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE SANTA ANA NETO em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:10
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE SANTA ANA NETO em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002761-54.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL JOSE SANTA ANA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:38
Juntada de planilha
-
22/10/2022 00:54
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE SANTA ANA NETO em 21/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:28
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002761-54.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL JOSE SANTA ANA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 12:19
Juntada de Informações prestadas
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE SANTA ANA NETO em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:53
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002761-54.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL JOSE SANTA ANA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculos dos valores em atraso.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/05/2022 12:10
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/03/2022 00:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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04/02/2022 08:02
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE SANTA ANA NETO em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002761-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL JOSE SANTA ANA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.452.366-3; DER: 31/12/2020 – id. 532401462).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (Laudo Pericial – id. 676886474 - Pág. 1/5) chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “hipertensão arterial, diabetes e sequelas de acidente vascular encefálico.” – CID I10, E14 e I64, respectivamente. (quesito “1” do laudo pericial).
A doença ou lesão de que a parte autora é portadora a torna incapaz par o trabalho em geral ou para a sua vida habitual (quesito “3”), pois o “Periciando é pessoa totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária.” No quesito “4” a perita informa que a doença apresenta limitações para o trabalho e expõe: “Limitações funcionais: não é capaz de assumir a posição em pé, de movimentar os pés, de articular a fala de modo compreensível, de manusear objetos com a mão esquerda, manifestar de modo articulado sensações, emoções, necessidades, etc., dirigir, fazer uso razoável do banheiro, trocar de roupa e se alimentar sozinho, etc.”.
Incapacidade total e permanente (quesito “5” do laudo pericial).
Data de início da incapacidade (DII: 03/01/2021), quando foi admitido na urgência para quadro de perda súbita de movimentos em hemicorpo esquerdo. (quesito “6” do laudo pericial).
Houve progressão/agravamento: Sim, “a pressão alta e a diabetes passaram com poucos cuidados e complicaram em acidente vascular encefálico.” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
No quesito “13” o perito informa que o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros, pois “Periciando carece ajuda para locomoção, alimentação, além de uso diário de remédios.”.
Desse modo, deve ser implantado o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, conforme está previsto no art. 45 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Não há requerimento administrativo de majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Contudo, com base no aproveitamento processual, entendo que a parte autora faz jus à majoração de 25% a partir da implantação da aposentadoria.
Pois bem.
No tocante à qualidade de segurado não há controvérsia, pois o último vínculo encerrou-se em 05/01/2019, tendo recebido na sequência três parcelas de seguro-desemprego, conforme consta do corpo da contestação apresentada pelo INSS, estendo o período de graça por 24 (vinte e quatro meses), mantendo a qualidade de segurado até 05/01/2021.
Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em (DII: 03/01/2021) ainda estava no período de graça e por conseguinte mantinha a qualidade de segurado.
Ressalta-se que houve proposta de acordo (id. 716838452), no entanto a parte autora recusou a proposta (id. 733905977).
Pois bem, considerando a incapacidade total e permanente do autor, bem como o prognóstico ruim devido a progressão da doença/lesão, deve-se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de citação da autarquia (01/09/2021), pois, a DII é posterior a DER (DIB: 02/09/2021), sob pena de falta de interesse de agir e a parte autora ter que ingressar com novo requerimento administrativo.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício a contar da citação (DIB: 02/09/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/01/2022), com o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício e RMI nos termos do CNIS.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 17 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 09:40
Juntada de resposta
-
02/09/2021 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:00
Perícia designada
-
16/08/2021 11:24
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 15:54
Juntada de laudo pericial
-
22/06/2021 08:44
Juntada de manifestação
-
18/06/2021 23:09
Juntada de laudo pericial
-
15/06/2021 03:06
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE SANTA ANA NETO em 14/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 18:02
Juntada de emenda à inicial
-
20/05/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/05/2021 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2021 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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