TRF1 - 1092229-53.2021.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 19:55
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 19:55
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:42
Juntada de manifestação
-
10/02/2023 18:19
Juntada de apelação
-
13/01/2023 17:28
Juntada de manifestação
-
12/01/2023 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 14:45
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 01:33
Decorrido prazo de PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/08/2022 16:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ALAGOINHAS BAHIA em 19/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 10:38
Juntada de embargos de declaração
-
28/07/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 09:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/07/2022 18:44
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 07:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 12:59
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 09:16
Juntada de manifestação
-
05/02/2022 01:49
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 17:10
Juntada de diligência
-
31/01/2022 09:36
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 14:05
Decorrido prazo de PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 12:00
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 09:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ALAGOINHAS BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:29
Decorrido prazo de PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:16
Decorrido prazo de PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ALAGOINHAS BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:01
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 20:03
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 05:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 14:23
Juntada de diligência
-
12/01/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/12/2021 10:31
Juntada de diligência
-
24/12/2021 13:10
Juntada de manifestação
-
24/12/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2021 12:36
Juntada de diligência
-
24/12/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2021 12:24
Juntada de diligência
-
24/12/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2021 12:20
Juntada de diligência
-
24/12/2021 00:19
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/12/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/12/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/12/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/12/2021 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2021 09:16
Juntada de diligência
-
23/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1092229-53.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO - SP424173, ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS - SP338355, GUILHERME DURAN GALLASSI - SP365743 e ROBERTO ALVES ROSADO - SP442474 POLO PASSIVO:PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA e ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOINHAS, objetivando a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
Alega, em síntese, que os débitos alocados no DECBAD n. 18.220.288-7 (contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e auxílio doença) estão devidamente suspensos por decisões judiciais (MS n. 43961-63.2013.4.01.3300; MS n. 0037601-44.2015.4.01.3300 e MS n. 67428-91.2015.4.01.3400), nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como teria realizado o pagamento dos débitos relativos à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, de modo que tal inscrição em dívida ativa não pode ser óbice para expedição de Certidões de Regularidades Fiscais.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
Custas recolhidas.
As autoridades Impetradas apresentaram informações, ressaltando que o contribuinte deixou de atender as determinações solicitadas pela Receita Federal, principalmente em relação à verificação da suficiência do depósito judicial realizado.
Pontuaram algumas irregularidades observadas nos procedimentos adotados pela Impetrante, quais sejam: a) o depósito judicial acostado ao processo judicial n. 0067428- 91.2015.4.01.3400 deixou de observar a legislação que disciplina os procedimentos inerentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, referente às contribuições previdenciárias administradas pela RFB, conforme Lei 9.703/98, Art. 369 a 372 do Decreto 3048/1999 e Instrução Normativa RFB nº 1324/2013; b) que outras obrigações recaem sobre o contribuinte, uma vez que estava obrigado a apresentar a GFIP no período a que se referem os débitos, quais sejam 11/2016 a 07/2018, deveria ter utilizado a Guia de Depósitos judiciais e Extrajudiciais, com a codificação correta específica para depósito judicial, conforme previsão na Instrução Normativa RFB 1324/2013, em seu artigo 2º, mais anexos; c) que a Guia de DJE utilizada pelo contribuinte é incompatível como sistema de arrecadação previdenciária, por esse motivo a RFB não localizou no Sistema de Gestão de Depósitos Judiciais/Extrajudiciais o referido registro do depósito, sendo o contribuinte cientificado, através do Despacho 3.871/2021, da necessidade das providências para a correção das inconsistências detectadas; e d) que a ausência de planilhas demonstrativas e documentos comprobatórios das verbas incluídas na base de cálculo da contribuição apurada pelo contribuinte e declarada nas GFIP do período de 11/2016 a 07/2018, impossibilitam a associação do depósito realizado aos débitos incluídos no DCG nº 18220288-7, assim como a verificação da suficiência do valor depositado, relativo a cada competência inserida no debcad em questão.
O MPF deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório.
DECIDO.
De início, observo ser o caso de análise do pedido de tutela de urgência durante o plantão judiciário, conforme disposto no art. 184, VI, do Provimento COGER n. 10126799: "Art. 184.
O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. § 1º O atendimento ao jurisdicionado durante o plantão judicial ocorrerá de forma presencial, por videoconferência ou por telefone. § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas neste artigo. § 3º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo. § 4º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 5º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz; § 6º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores, nem de liberação de bens apreendidos; § 7º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às consequências legais pertinentes, postular pedido já apreciado por outro juízo ou valer-se do regime de plantão para a obtenção de vantagem processual, em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário." O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em apreço, verifico que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Da leitura dos autos, verifico que não restou suficientemente esclarecido que os débitos que ensejaram a inscrição na dívida ativa estão integralmente acobertados por decisão judicial ou constam do depósito judicial realizado.
Embora alegue a Impetrante que o depósito realizado em 21/05/2021 refere-se aos débitos de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias incluídos no DECBAD n. 18.220.288-7, referente ao período de 11/2016 a 07/2018, foi informado na referida guia o período de apuração 30/04/2021, além de constar na planilha de cálculos anexada período diverso da cobrança.
Não se questiona a existência de decisão judicial que é favorável à Impetrante, nem a existência de depósito judicial.
Contudo, para que seja possível verificar a subsunção dos débitos em cobrança a tais hipóteses de suspensão é indispensável que o contribuinte preste os esclarecimentos e apresente os documentos solicitados pelo órgão competente.
Dessa forma, não foi possível verificar, de forma clara, a que débitos os pagamentos fazem referência, motivo pelo qual, os elementos ofertados pela Impetrante não comprovam sua regularidade perante o Fisco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
SALVADOR, 21 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Marianne Bezerra Sathler Borré Juíza Federal Plantonista -
22/12/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 16:51
Juntada de diligência
-
22/12/2021 14:29
Juntada de manifestação
-
22/12/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2021 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/12/2021 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/12/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/12/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
22/12/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/12/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2021 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
20/12/2021 13:53
Juntada de manifestação
-
19/12/2021 22:24
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2021 08:26
Juntada de Informações prestadas
-
15/12/2021 15:10
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 09:43
Juntada de diligência
-
10/12/2021 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 08:27
Juntada de diligência
-
07/12/2021 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 11:18
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 10:27
Juntada de manifestação
-
02/12/2021 20:21
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 20:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:13
Juntada de manifestação
-
02/12/2021 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
-
02/12/2021 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2021 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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