TRF1 - 1001971-95.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCA DA SILVA LUZARDO em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 18:57
Juntada de manifestação
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19/08/2022 02:51
Publicado Intimação polo passivo em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Intimo a defesa para ciência da distribuição da execução de pena no SEEU sob o nº 4000018-74.2022.4.01.3602, bem como para providenciar o pagamento das custas processuais, conforme condenação na sentença proferida id. 993000175.
Segue link do site do TRF1 para cálculo e emissão da guia para pagamento: https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas -
17/08/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 20:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 19:58
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/03/2022 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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24/03/2022 15:37
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 16:24
Juntada de Ata de audiência
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23/03/2022 14:44
Juntada de manifestação
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04/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:39
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE FREITAS CHAGAS em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 21:53
Juntada de diligência
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07/02/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 11:57
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2022 11:24
Juntada de diligência
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30/01/2022 15:23
Decorrido prazo de LUCA DA SILVA LUZARDO em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 09:04
Decorrido prazo de ETVALDO ALVES DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 09:03
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS ALVES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 09:02
Decorrido prazo de 2 superintendencia de policia rodoviaria federal em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:42
Decorrido prazo de HENRIQUE NUNES SIEBRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:32
Decorrido prazo de FERNANDO PANDOLFO CHAVES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:20
Decorrido prazo de CLEILSON MENEZES GUIMARAES em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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17/01/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 11:49
Juntada de diligência
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17/01/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 11:48
Juntada de diligência
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17/01/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 11:46
Juntada de diligência
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17/01/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 11:44
Juntada de diligência
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17/01/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 08:53
Juntada de diligência
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10/01/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1001971-95.2020.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X HENRIQUE NUNES SIEBRA CPF: *19.***.*27-45 Advogados do(a) REU: LEONARA DA SILVA SANTOS - MT25746/O, THIAGO BORGES MESQUITA DE LIMA - MT19547/O DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal movida em desfavor de HENRIQUE NUNES SIEBRA CPF: *19.***.*27-45, através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhe imputa a conduta prevista no artigo 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal, supostamente praticada em 4.6.2020.
Em 27.7.2021 foi realizada a audiência de acordo de não persecução penal, porém o acordo restou frustrado.
No ato, a denúncia foi recebida (id. 652977976), e o réu saiu devidamente citado.
Em 6.8.2021 o réu apresentou, por advogado constituído (id. 672299447), resposta à acusação (id. 672299453), pugnando pela aplicação do princípio da insignificância, por entender se tratar de crime de descaminho cujo débitos fiscais não superam o valor de dez mil reais.
Ao final, requereu a absolvição sumária.
Decido.
No que tange à aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, nota-se que o fumo para narguilé é considerado produto fumígeno derivado do tabaco, mercadoria de proibição relativa, cuja introdução ou exportação clandestina, em desconformidade com as normas de regência (Resolução RDC 90/2007 e RDC 226/2018 da ANVISA), tipifica o crime de contrabando, e não o crime de descaminho.
Por isso mesmo, não há necessidade de prévio processo administrativo fiscal para a caracterização do delito, bem assim inaplicável o princípio da insignificância.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS E TABACO PARA NARGUILÉ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1925956/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021 - destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
CRIME QUE OFENDE A SAÚDE PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto. 2.
No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância. 3.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201301246479, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 5ª Turma, DJE de 16.09.2013).
Confira-se, também, a jurisprudência do TRF1: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
QUANTIDADE DE 807 MAÇOS, ALÉM DE 3 CAIXAS DE CARVÃO VEGETAL PRENSADO E 3 CAIXAS DE FUMO PARA "NARGUILE".
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. "Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho." (STF - HC nº 100.367).
Precedente, ainda, da 2ª Seção do TRF1 (EINACR 0000357-97.2010.4.01.3804/MG, Rel.
Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Segunda Seção, e-DJF1 p.2479 de 05/12/2013). 2.
Recurso em sentido estrito provido. (RSE 0041554-41.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 08/08/2018 PAG. - destaquei) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO DE CIGARRO PARAGUAIO.
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A doutrina e a jurisprudência definem o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, desde que presentes as seguintes hipóteses: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
A mercadoria de importação proibida referida na primeira parte do art. 334 do Código Penal caracteriza o delito de contrabando. 3.
O princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de cigarros cuja importação é proibida, uma vez que a objetividade jurídica do crime de contrabando não está calcada no interesse arrecadador do Fisco, mas no direito da Administração de controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar a saúde pública. 4.
Embargos infringentes não providos. (357-97.2010.4.01.3804/MG, Rel.
Des.
Fed.
Mônica Sifuentes, 2ª Seção, e-DJF1 de 05.12.2013 - destaquei).
Sendo assim, ao tempo em que se reconhece como inaplicável o princípio da insignificância ao delito de contrabando, também reconheço como incabível o princípio da ofensividade.
Segundo o entendimento do TRF1, a simples conduta de importar mercadoria proibida e de expô-la à venda já demonstra ofensividade ao bem juridicamente tutelado, máxime porque, se assim não fosse, seria impraticável manter a higidez, o funcionamento e a eficácia do sistema de vigilância sanitária.
Portanto, a alegação referente à ausência de ofensividade ou lesividade na conduta da denunciada revela notório equívoco (0000371-63.2013.4.01.3000; TRF1; DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES; QUARTA TURMA; e-DJF1 DATA: 24/01/2018).
Em prosseguimento, o STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigo 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n° 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, o réu seja absolvido das acusações imputadas.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juiz não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório do acusado); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal) com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHE-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIMEM-SE as testemunhas de acusação VINICIUS DE FREITAS ALVES, Policial Rodoviário Federal, Matrícula nº 2312606, CPF: *06.***.*40-32, lotado na 2ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Rondonópolis/MT, FERNANDO PANDOLFO CHAVES, Policial Rodoviário Federal, Matrícula nº 0185498, CPF: *02.***.*75-72, lotado na 2ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Rondonópolis/MT e ETVALDO ALVES DA SILVA, Policial Rodoviário Federal, Matrícula nº 1199915, CPF: *46.***.*74-72, lotado na 2ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Rondonópolis/MT, ambos localizados na sede no Km 211 da BR364, S/Nº, Rondonópolis/MT, CEP 78750-541, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectarem através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informarem, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIME-SE a testemunha de acusação LUCINEIDE DE FREITAS CHAGAS, nascida em 01.11.1985, natural de Pedra Preta/MT, filha de Francisco Lopes das Chagas e Delaides de Freitas Chagas, RG sob o nº. n. 1704994-6-SSP/MT, CPF n. *11.***.*61-29, residente na Rua A-10, nº 640, Bairro: Residencial Vila Mineira, CEP 78721—536, Rondonópolis/MT, Telefone: (66) 9613-9593, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Seção Judiciária do Mato Grosso), INTIME-SE o réu HENRIQUE NUNES SIEBRA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Geraldo Gomes Siebra e Maria Severina Nunes Siebra, nascido aos 28.3.1986, natural de Crato/CE, portador do CPF *19.***.*27-45 e do RG 2003034000785/SSP/CE, residente no Condomínio Parque Chapada do Mirante, na Avenida Governador Dante Martins de Oliveira, 4300, bloco n. 29, apto. 403, bairro Carumbé, em Cuiabá/MT, e profissional: Avenida Gonçalo Antunes de Barros, 2109, bairro Bela Vista, em Cuiabá/MT, e-mail: [email protected], Telefone: (65) 99266-2249, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
SOLICITO ao juízo estadual deprecado o imediato cumprimento da precatória, em regime de plantão, tendo em vista que a ordem é indispensável ao atendimento da Justiça e que o ato processual será realizado por videoconferência.
Em se tratando de cartas precatórias, as partes deverão acompanhar as diligências diretamente perante o Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Ainda, servindo esta decisão como OFÍCIO à Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Rondonópolis/MT, COMUNICO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 3°, do CPP, para ciência e viabilização da sua disponibilidade no dia e hora designados, a convocação na condição de testemunha do servidor público VINICIUS DE FREITAS ALVES, ETVALDO ALVES DA SILVA e FERNANDO PANDOLFO CHAVES.
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI) CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ. -
16/12/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/03/2022 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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17/11/2021 14:38
Juntada de procuração/habilitação
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11/11/2021 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE NUNES SIEBRA em 10/11/2021 23:59.
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29/10/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 21:07
Juntada de renúncia de mandato
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26/10/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 15:53
Outras Decisões
-
06/08/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:45
Juntada de resposta à acusação
-
03/08/2021 08:42
Juntada de outras peças
-
02/08/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 18:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2021 15:29
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
28/07/2021 15:29
Recebida a denúncia contra HENRIQUE NUNES SIEBRA - CPF: *19.***.*27-45 (INVESTIGADO)
-
27/07/2021 20:43
Juntada de Ata de audiência
-
21/07/2021 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE NUNES SIEBRA em 20/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 16:27
Juntada de diligência
-
05/07/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:10
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
24/06/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 16:02
Outras Decisões
-
27/04/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:42
Juntada de outras peças
-
15/04/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:36
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
15/01/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 17:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/11/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/07/2020 10:27
Juntada de outras peças
-
09/07/2020 09:57
Juntada de outras peças
-
07/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:56
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
03/07/2020 19:54
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
03/07/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 19:54
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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