TRF1 - 1002584-90.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/08/2022 13:44
Juntada de Informação
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24/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de ROSALIA SANTANA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:26
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002584-90.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSALIA SANTANA SILVA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 4 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
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11/02/2022 02:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:06
Juntada de apelação
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17/01/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 14:02
Juntada de diligência
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17/01/2022 14:01
Juntada de diligência
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17/01/2022 13:55
Juntada de diligência
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22/12/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2021 19:14
Juntada de manifestação
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17/12/2021 02:30
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002584-90.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSALIA SANTANA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSÁLIA SANTANA SILVA contra atos do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “a.1) a concessão da medida liminar para que seja devidamente restituído à impetrante o prazo para apresentação de informações e restabelecido o prazo para impugnação do lançamento suplementar de IRPF realizado nos exercícios 2019 e 2020, ante a nulidade da intimação acerca da prestação de informações, bem como do auto e infração, determinando-se, por consequência, o imediato cancelamento de quaisquer atos constritivos. a.2) ainda liminarmente, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, IV do Código Tributário Nacional, impedindo-se a inscrição na Dívida Ativa da União, o ajuizamento de execução fiscal e a prática de quaisquer outros atos de cobrança em face da impetrante, tais como apontamento no CADIN, a negativação de expedição de certidão de regularidade fiscal etc. (...) e) a concessão definitiva da segurança pretendida para declarar a nulidade de intimação por edital realizada para prestação de informações e ausente intimação do contribuinte do lançamento suplementar de IRPF realizado referente aos anos-calendário 2019 e 2020, restituindo à impetrante o prazo para apresentação de impugnação ao lançamento realizado, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera administrativa, nos termos do artigo 151, III, do CTN” A impetrante alega, em síntese, que: - apresentou declaração de imposto de renda referente aos anos-calendários 2018 e 2019 (exercícios 2019 e 2020) declarando seu domicílio tributário à Avenida Adib Miguel, Residencial Serra Dourada, Jamil Miguel, CEP: 75024-020; - no exercício de 2019 apresentou despesas médicas dedutíveis da base de cálculo no montante de R$17.684,15 e no exercício de 2020 apresentou despesas médicas (R$15.788,84), com dependentes (R$2.275,08) e instrução (R$4.341,50); - a Receita Federal expediu os termos de intimação fiscal nº 2019/133560975932117 e 2020/133560977706122 para apresentação de documentação apta a comprovar as despesas declaradas, contudo, a intimação por correio não foi entregue a contribuinte; - antes mesmo da entrega e retorno do AR, a autoridade coatora emitiu edital de intimação no dia 04/01/2021; -houve irregularidade na intimação postal maculando o processo administrativo, diante a irregularidade na intimação através de edital em clara afronta ao artigo 23 do Decreto nº 70.235/72; - não foram esgotados os meios para a realização regular da intimação por edital, porquanto deixou de observar o endereço indicado pelo próprio contribuinte, devendo se limitar a intimação por edital a casos excepcionais; - sem a regular notificação da contribuinte realizou-se o lançamento suplementar em 27/03/2021 com aplicação da respectiva multa de 75%; - teve suprimido seu direito de apresentar as informações antes da realização do lançamento suplementar, em evidente afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; - seja reconhecida a nulidade da intimação por edital realizada e devidamente reaberto o prazo para apresentação de informações requeridas nas intimações fiscais nº 2019/133560975932117 e 2020/133560977706122, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o término da discussão no âmbito administrativo; - a intimação sequer chegou a ser entregue no domicílio da impetrante e não houve qualquer intimação válida do lançamento suplementar efetuado, estando na iminência de ter seu débito inscrito na dívida ativa da União; - diante das irregularidades apontadas, deve ser reconhecida a nula a intimação endereçada à impetrante por edital, devolvendo-lhe o prazo para apresentação de informações, bem como ausente intimação do auto de infração, assegurando prazo para apresentação de defesa administrativa em relação aos procedimentos fiscalizatórios referentes às declarações de IRPF dos exercícios 2019 e 2020.
Em suas informações, a autoridade coatora alegou que as intimações questionadas foram enviadas ao domicílio escolhido pela impetrante na sua DIRPF 2020 e que foram devolvidas pelo motivo endereço insuficiente (endereço informado pela própria).
Restando improfícua a tentativa de ciência foi lavrado os respectivos edital e não sendo atendido pela contribuinte foram lavradas em 29/03/2021 as respectivas notificações de lançamento.
Informou, ademais, que as notificações ainda não constam com o AR do seu recebimento nos sistemas, portanto, o prazo para impugnação somente seria iniciado após a ciência , ou seja, o prazo para impugnação das notificações só começa a contar a partir da ciência(data do AR) , o que ainda não ocorreu, ou se ocorreu ainda não há documentação disponível nos sistemas da RFB e que os créditos tributários ainda não encontram-se em cobrança.Vieram os autos conclusos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 672213492) Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id nº680213949) Parecer do MPF declinando de oficiar no feito (id nº690218970) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, a intimação em procedimentos administrativos fiscais é regulada pelo art. 23 do Decreto 70.235/1972, in verbis: Art. 23.
Far-se-á a intimação: (...) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei n° 9.532, de 1997) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei n° 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei n° 11.196, de 2005) (...) § 1° Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) (...) No presente caso, a impetrante foi instada a se manifestar sobre o início da ação fiscal, por via postal, no próprio endereço declarado pela contribuinte.
Veja-se: Contudo, a referida intimação por via postal foi improfícua como motivo de devolução “Endereço insuficiente” Assim, tornou-se possível e legítima a expedição do edital, vez que não foi possível a intimação postal.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA.
OMISSÃO EXISTENTE. (...). 3. "O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1º do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.328.251/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07.08.2013, REsp. 1.296.067/ES, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.09.2012 e REsp. 959.833/SC, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009" (AgRg no REsp 1.406.529/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 06/08/2014).
Embargos recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no REsp 1524635/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA IMPROFÍCUA DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL.
DOMICÍLIO FISCAL.
CADASTRO DO CONTRIBUINTE JUNTO A ADMINISTRAÇÃO.
NOVA INTIMAÇÃO.
REABERTURA DO PRAZO.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. (...) 2.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada", considerando que "é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia". (AgInt nos EDcl no AREsp 820445/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019). (...) (AC 0021981-56.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG.
Quanto as notificações de lançamento, a autoridade impetrada informou que ainda não constam com o AR do seu recebimento nos sistemas e que o prazo para impugnação das notificações só começa a contar a partir da ciência, o que ainda não ocorreu, ou se ocorreu ainda não há documentação disponível nos sistemas da RFB para se saber o prazo de impugnação.
Esse o cenário, verifica-se que a Receita Federal tentou realizar a intimação da contribuinte via postal no endereço declarado ao fisco, o qual restou inexitosa por culpa exclusiva da impetrante (“endereço insuficiente”), não havendo que se falar em irregularidade na intimação por edital.
No mais, verifica-se que a impetrante não atualizou seus dados no cadastro fiscal, vez que o endereço indicado na inicial é diverso do endereço contido na declaração de Imposto de Renda e que certamente os AR’s das notificações de lançamento retornarão também por insuficiência de endereço, devendo, querendo, se antecipar e apresentar impugnação aos lançamentos.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 15:28
Denegada a Segurança a ROSALIA SANTANA SILVA - CPF: *60.***.*49-53 (IMPETRANTE)
-
30/11/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 21:30
Decorrido prazo de ROSALIA SANTANA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 13:26
Juntada de parecer
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12/08/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 18:45
Conclusos para decisão
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09/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ROSALIA SANTANA SILVA em 08/06/2021 23:59.
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26/05/2021 01:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 25/05/2021 23:59.
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24/05/2021 11:24
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2021 16:26
Mandado devolvido cumprido
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11/05/2021 16:26
Juntada de diligência
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06/05/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 16:26
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
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02/05/2021 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/05/2021 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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