TRF1 - 1005295-68.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
04/05/2022 09:47
Juntada de Informação
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04/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:13
Decorrido prazo de ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 11:22
Juntada de diligência
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22/12/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:30
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005295-68.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado por ADAG- ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIÁS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando: - diante de todo o exposto, requer a Impetrante respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, em benefício aos seus associados/filiados situados dentro do âmbito de competência territorial da autoridade coatora, para, tão-só, proceder à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, da Lei nº 9.065/95). (...) - após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA no que toca a incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC(Artigo 13, da Lei nº 9.065/95)dos associados/filiados da Impetrante situados dentro do âmbito de competência territorial da autoridade coatora,e para tanto: (i) se declare a ILEGALIDADE do artigo 3º, do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 25, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, em razão da limitação a que deve ser emprestada às normas que legitimam sua extensão à tributação da INTEGRALIDADE dos JUROS ATIVOS, representados pela incidência do índice denominado TAXA SELIC, para fins de correção monetária do indébito tributário, por não haver, ao contrário do seu texto, “RECEITA NOVA”; (ii) incidentalmente, se empreste INTERPRETAÇÃO CONFORME o texto constitucional ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e ao art. 43, inc.
II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966) e, por fim, para que se restrinja o sentido normativo dos referidos dispositivos, para não alcançarem parcela tida como JUROS ATIVOS os valores que representem CORREÇÃO MONETÁRIA, contida no índice denominado TAXA SELIC, pelo fato de não haver autorização constitucional contida nos artigos 153, III e 195, II, ‘c’, para se tributar montante que seja mera recomposição do valor nominal da moeda e não riqueza nova; - acaso concedida a segurança em sua extensão plena, seja também declarado o indébito no período quinquenal antecedente à impetração e em diante, sujeitando-o à correção monetária e aos critérios utilizados pela Fazenda Pública para o mesmo desiderato dado aos tributos que lhe são devidos, bem como se declarar o direito à compensação do indébito, nos termos do artigo 74, da Lei Ordinária Federal nº 9.430/96 e suas posteriores alterações, acaso aplicáveis”.
A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal, bem como sobre os índices vigentes nos âmbitos municipal e estadual.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id nº674170485).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id nº688271034).
Parecer MPF declinando de oficiar no feito (id nº690218957).
Informações da autoridade coatora (id 706039468).
Manifestação da impetrante (id nº 773374957).
Decido.
I – Restrição de conhecimento da ação: No caso, o presente WRIT só alcança os associados/filiais que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis, vez que interposto contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
II- Mérito: A impetrante requer a suspensão imediata da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente aos juros moratórios agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC .
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser concedida a segurança.
III- Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar os associados/filiados da impetrante que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis a incluírem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito dos associados/filiados da impetrante que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 15:37
Concedida em parte a Segurança a ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 00.***.***/0001-94 (IMPETRANTE).
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09/12/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 02:07
Decorrido prazo de ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS em 17/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/09/2021 23:59.
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26/08/2021 18:29
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 14:21
Juntada de diligência
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18/08/2021 13:26
Juntada de parecer
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18/08/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
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04/08/2021 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/08/2021 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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