TRF1 - 0002942-41.2018.4.01.3805
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:14
Baixa Definitiva
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26/08/2022 10:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/08/2022 16:25
Juntada de manifestação
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17/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:48
Incluído em pauta para 17/10/2022 14:00:00 4TR - Sala 2.
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10/08/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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28/07/2022 11:21
Juntada de manifestação
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26/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:05
Incluído em pauta para 22/08/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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18/02/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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13/01/2022 17:16
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 0002942-41.2018.4.01.3805 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002942-41.2018.4.01.3805 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO e outros RELATOR(A):ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0002942-41.2018.4.01.3805 E M E N T A – V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES (RELATOR): DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação intentada em face da UNIÃO, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora postula o fornecimento de medicamento LUCENTIS em virtude de estar acometida por retinopatia diabética com edema ocular.
A demanda foi julgada procedente para condenar os réus à concessão do AVASTIN.
Recorreu a União apresentando argumentação jurídica no sentido de: i) imprestabilidade da perícia, por não ter sido feita por médico vinculado ao SUS especialista em oftalmologia; ii) impossibilidade de uso da medicação off label do medicamento AVASTIN; iii) existência de terapias disponibilizadas pelo SUS. 2.
Colho de preciosa decisão do Min.
Gilmar Mendes os seguintes fundamentos[1]: (1º) O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”, (5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”; (2º) a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas.
Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas; (3º) ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente; (4º) não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial; (5º) como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada; (6º) a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada.
Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas; (7º) a Constituição indica de forma clara os valores a serem priorizados, corroborada pelo disposto nas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90.
Tais determinações devem ser seriamente consideradas na formulação orçamentária, pois representam comandos vinculativos para o Poder Público; (...) (9º) não há que se falar, ainda, em violação ao art. 100 da Constituição, pois se trata de medida que visa acautelar o processo e que não viola, em princípio, dispositivo de lei ou da própria Constituição, dada a peculiaridade do caso concreto; (10º) não incide a vedação do artigo o 2º-B da Lei n.º 9.494/97, uma vez que a determinação de fornecimento da medicação não contempla quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo, quais sejam, “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”; (11º) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento a nove agravos regimentais interpostos contra decisões da Presidência desta Corte, para manter determinações judiciais que ordenavam ao Poder Público fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo Sistema único de Saúde (SUS) a pacientes portadores de doenças graves, em situações semelhantes a dos presentes autos, o que reforça o posicionamento ora adotado. (STA-AgR 175 - apenso STA-AgR 178; SS-AgR 3724; SS-AgR 2944; SL-AgR 47; STA-AgR 278; SS-AgR 2361; SS-AgR 3345; SS-AgR 3355, Tribunal Pleno, de minha Relatoria). 3.
Creio que a decisão em questão aborda de forma completa as mais diversas alegações apresentadas pelos entes públicos como justificativa para o não atendimento das políticas públicas na área de saúde. 4.
Apesar das alegações do recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos: “(...) Conforme já consignado na decisão de fls. 48/49, o exame pericial realizado pelo médico perito judicial afirma que "a autora faz jus a sua solicitação, uma vez que é portadora de RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA nos olhos e o medicamento solicitado, ranibizumabe, nome comercial LUCENTIS, é um inibidor da angiogênese (proliferação de vasos) e está indicado para o tratamento da doença da autora, pois periciada corre o risco de perda progressiva da acuidade visual central, de caráter irreversível.
O medicamento é de uso off-label (não indicado especificamente para este tipo de doença), não tem liberação em bula.
Os riscos da prescrição do medicamento devem ser assumidos pelo médico prescritor.
Caso haja decisão pela liberação de um antiangiogênico, a recomendação é pela indicação do uso do bevacizumabe, nome comercial AVASTIN, pela sua eficácia clinica semelhante e menor custo " O atestado médico juntado pela parte autora (fl. 16) atesta a necessidade do medicamento pleiteado, descrevendo que "há, portanto, indicação precisa de Tratamento Ocular Qnimioterápico com Antiangiogênicos, preferencialmente com o medicamento LUCENTIS (Ranibizumabe Io mg/m/), além da panfotocoagulação a laser de retina de ambos os olhos.
Eventualmente AVASTIN poderá ser utilizado como substituto por razões econômicas".
No que se refere ao requisito econômico, tem-se que a parte autora aufere benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal, sendo presumível a incapacidade de arcar com o custo do medicamento prescrito.
A Nota Técnica n 543, que segue anexa a presente sentença, para os presentes autos, conclui que não há elementos para sustentar a indicação específica do RANIBIZUMABE no presente caso.
E preferível o uso de BEVACIZUMABE, droga já disponível no SUS a custos mais inferiores, que apresenta resultados semelhantes, apesar de não previsto em bula.
Considerando que a fotocoagulação a laser é tratamento de primeira linha, oferecido pelo SUS, para o tratamento de formas proliferativas da retinopatia diabética (casos análogos ao do solicitante), e frequentemente utilizado em associação à terapia antiangiogênica.
Conclui-se que há elementos técnicos para sustentar sua indicação neste caso.
Embora o uso oftalmológico do Avastin® (bevacizumabe) seja off-label, isto é, não encontre indicação expressa em bula já que se cuida de medicamento oncológico, a sua eficácia para doenças oculares tem sido ratificada em diversas ocasiões.
Outrossim, o Lucentis apresenta custo mais elevado.
Inclusive, o CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), recomendou, em sua 40a reunião a incorporação do Avastin®. (bevacizumabe) para o tratamento do edema macular diabético, doença que acomete a parte autora, deixando de recomendar o Lucentis® (ranibizumabe) em razão de seu maior custo.
Assim, o Avastin: 1 (bevacizumabe) se mostra mais adequando ao caso, tendo em vista a relação custo/eficácia.
Não merece prosperar a alegação da União para realização de nova perícia, porquanto o conjunto probatório é robusto e satisfatório para a análise das enfermidades que acometem a parte autora, não reclamando a nomeação de especialista para novo exame.
Dessa maneira, mostra-se possível concluir que o tratamento de saúde buscado na presente demanda judicial situa-se no campo da intervenção médica extrema e necessária à manutenção da vida da parte autora O Supremo Tribunal Federal fixou a tese em repercussão geral (Tema 793) que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicional direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a que suportou o ônus financeiro".
Portanto, tendo Em vista o Avastin® é de responsabilidade das Secretarias de Saúde, compete ao Estado de Minas Gerais suportar o ônus financeiro do tratamento pleiteado.
Ante o exposto: c ) considerando que não houve qualquer alteração da situação fática após a concessão da tutela de urgência, adulo a fundamentação acima transcrita para a presente sentença e, em consequência, julgo procedente o pedido par a condenar a União, o Estado de Minas Gerais e o Municipio de São Sebastião do Paraíso/MG, de forma solidária, ao imediato fornecimento à parte autora da medicação: AVASTIN®, conforme prescrição e posologia médicas (...)”. 5.
Recurso desprovido.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos custos com perícia (se realizada), custas processuais (isento das que excedem o reembolso se for o réu) e honorários sucumbenciais[2] fixados em 10% sobre o valor da condenação (ou causa, se não houver valor de condenação), ressalvada a suspensão da exigibilidade no caso de beneficiário de justiça gratuita.
Não há fixação de honorários nos casos em que a parte autora não está representada por advogado[3].
ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte, data da sessão.
Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - Relator 2 [1] STA 434, Relator(a): Min.
Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 16/04/2010, publicado em DJe-072 DIVULG 23/04/2010 PUBLIC 26/04/2010. [2] Observada Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça em caso de o recorrente vencido ser o réu. [3] Revogação do Enunciado 45 das Turmas Recursais de Minas Gerais.
DEMAIS VOTOS -
16/12/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 20:33
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2021 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 10:21
Juntada de Certidão de julgamento
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26/11/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 22:29
Incluído em pauta para 13/12/2021 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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16/08/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 11:24
Recebidos os autos
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16/08/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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