TRF1 - 1017693-89.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
07/01/2022 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 15:36
Juntada de termo
-
30/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1017693-89.2021.4.01.3100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELLINA BULGARINI GERHARDT - RS115045, RICARDO CAIADO LIMA - SP312703 e ANTONIO CARLOS TOVO LOUREIRO - RS65337 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de petição criminal protocolada pela empresa LINHAS MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-00 com pedido de acesso aos autos da Medida Cautelar nº 1013551-42.2021.4.01.3100, A petição foi recebida às 15h40 do dia 21 de dezembro de 2021, em sede de plantão judicial.
Em decisão id. 869770047, às 11:57 do dia 22/12/2021, não conheci do pedido em plantão, por carecer dos requisitos excepcionais do art. 184 do Provimento COGER.
Dia 28/12/2021, às 19:31, os autos retornaram em razão de decisão proferida no MS 1045785-65.2021.4.01.0000, que ordenou a este juízo que "defiro, apenas em parte, o pedido de liminar, apenas para reconhecer a submissão do feito à apreciação do plantão judicial e, de consequência, para determinar a imediata remessa dos autos originários ao juiz plantonista que proferiu a decisão aqui vergastada, para fins de análise do pedido nela formulado". É o relatório, decido.
Nos autos de cautelar penal 1013551-42.2021.4.01.3100, este juízo determinou a realização de medidas investigativas que, segundo afirmação do requerente, foram cumpridas no dia 16/12/2021, sob alegação de que: "(...) Como é de conhecimento deste i.
Juízo plantonista, o acesso aos autos de expedientes criminais é indispensável para o exercício da ampla defesa, respaldado juridicamente pelo art. 5º, LV, CR, pelo art. 7º, XIII e XIV, da Lei Federal nº 8.906/94 e pela Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, LINHAS MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA vem renovar o pedido de acesso aos autos do expediente criminal, conforme prevê sua garantia constitucional e a prerrogativa profissional de seus defensores. (...)".
Ainda na cautelar 1013551-42.2021.4.01.3100, o requerente pediu habilitação e acesso aos autos no dia 16/12/2021, às 10:57 (id. 864056546), sendo que o juízo da 4ª Vara proferiu despacho no dia 17/12/2021, às 8:48, determinando a intimação do MPF para manifestar, em 24 horas, se houve a deflagração da fase externa da cautelar investigatória.
O MPF, por sua vez, pediu que a autoridade policial informasse se houve o cumprimento das medidas investigatórias no dia 17/12/2021 (sexta feira), às 18:09 (após encerramento do expediente ordinário).
Após o encerramento do expediente ordinário no dia 17/12/2021, este juízo, que respondia pela titularidade da 4ª Vara da SJAP até aquele momento, não mais despachou nos autos, por inexistir dever legal para continuar despachando ordinariamente.
Da mesma forma, o impulsionamento dos atos pela SECVA não mais foi realizado nos autos da cautelar, vez que encerrado o expediente ordinário, não caberia a qualquer servidor da Vara continuar cumprindo atos diante da ausência de previsão de trabalho ou remuneração extraordinária para tal.
Cumpre salientar que não consta prisão cumprida ou decretada no interesse da citada investigação, motivo pelo qual ausente qualquer hipótese prevista no art. 184 do Provimento COGER para prosseguimento de atos relacionados ao feito em regime de plantão.
Destaco que não se alegou no pedido formulado ao juízo plantonista, ou se fundamentou, qualquer hipótese de existência de urgência "que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação".
Saliento que o objeto social da empresa interessada (LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - “LMTE”) não lhe confere salvo conduto para presumir "manifesto interesse público" nas ações penais que buscam apurar a conduta de seus membros, ou mesmo que os feitos de seu interesse venham a "evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
A existência de tais hipóteses merecem ser alegadas e comprovadas objetivamente, em especial quando se busca tutela jurisdicional durante plantão judicial, sob pena de se ordinarizar a atuação do único magistrado e da única servidora que se encontram em Plantão Judicial, conferindo-lhes atribuição de dar continuidade em todas as ações existentes na Seção Judiciária, e subseções, independentemente da existência concreta dos elementos autorizadores para tal.
Não obstante, em cumprimento à ordem exarada na decisão liminar do MS 1045785-65.2021.4.01.0000, passo a analisar o pedido de acesso aos autos.
Destaco, de início, que, diversamente do que pretende a interessada, a Súmula Vinculante 14 não lhe confere amplo e irrestrito acesso aos autos de medida cautelar, mas tão somente aduz ser "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
O estudo dos casos que originaram referida súmula vinculante é claro no sentido de que sua aplicação ocorre tão somente em relação aos elementos de prova já documentados, em especial quando existente prisão cumprida ou de cumprimento iminente, em atenção ao direito de defesa da liberdade.
No caso, ausente prisão, o que afasta a aplicação irrestrita do enunciado sumulado.
Noutra frente, na cautelar 1013551-42.2021.4.01.3100 foi determinada a realização de 12 (doze) medidas investigativas, dentre elas 7 (sete) buscas e apreensões.
Como anunciado alhures, após o pedido de habilitação realizado dia 16/12/2021, este magistrado determinou, no dia 17/12/2021, a manifestação do MPF sobre a existência da deflagração da fase externa, momento em que deveria informar existência de medidas investigatórias pendentes.
Ocorre que tal manifestação do MPF retornou após encerramento do expediente ordinário, sendo que em seu conteúdo, o parquet requer que a autoridade policial seja intimada para dizer sobre eventual medida investigatória pendente.
Diante do encerramento do expediente ordinário, não houve deliberação do juízo sobre a necessidade de intimação da autoridade policial.
Não obstante, no dia 20/12/2021 (já fora do expediente ordinário), a Polícia Federal informa que no dia 16/12/2021, foram cumpridos os 7 (sete) mandados de busca e apreensão expedidos, sendo que apenas 2 alvos foram encontrados; dentre alvos não localizados, ausentes nos endereços das diligências, encontra-se a interessada LINHAS MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, donde extrai-se da diligência que: "(...) A equipe policial federal se deslocou para o endereço da sede das empresas, localizado à Rua Visconde de Ouro Preto, nº 5, 6º andar, Botafogo/RJ, CEP 222501-180.
De início, cumpre destacar que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo empresarial e, por isso, têm sede no mesmo endereço.
A entrada ao endereço que consta do mandado foi franqueada pelo senhor André Picarelli, funcionário da empresa 3R, que, inclusive, figura como testemunha da Certidão de não cumprimento dos mandados em epígrafe.
Nesse contexto, cumpre destacar que a empresa 3R funciona no endereço alvo do mandado, ocupando todo o 6º andar do endereço da busca.
Outrossim, as empresas GEMINI ENERGY S.A e LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA (LMTE), objeto de busca, deixaram de ter sede no referido endereço há cerca de 02 semanas.
Desse modo, no endereço em comento, foi diligenciado e comprovado as empresas GEMINI ENERGY S.A e LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA (LMTE) não mais exercem atividade no endereço que consta do mandado de busca, consoante registro fotográfico acima colacionado.
Ademais, segundo informações colhidas no local, os funcionários das empresas GEMINI ENERGY S.A e LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA (LMTE) iriam trabalhar no sistema “home-office”, não havendo mais um endereço comercial vinculado às empresas.
Desta feita, não havia, no endereço comercial das empresas-alvo, celular, computador ou quaisquer documentos.
Portanto, uma vez que não houve cumprimento dos mandados em evidência, vide certidão juntada, por consequência, nada foi arrecadado. (...)".
Ou seja, a requerente demanda este juízo plantonista para obter acesso a autos de cautelar criminal aonde sequer houve o efetivo cumprimento da medida de busca e apreensão, vez que ausente qualquer elemento no endereço da empresa, o que evidencia a ausência de preenchimento dos requisitos para demandar provimento jurisdicional em plantão.
Ocorre que, em síntese, não consta nos autos da cautelar 1013551-42.2021.4.01.3100 certificação do integral cumprimento das medidas investigativas, sendo provável a existência de outras 5 (cinco) medidas pendentes de cumprimento, de modo que a habilitação pretendida poderia prejudicar e tornar ineficaz seu cumprimento.
Somente se terá segurança para deferir a habilitação após retomada do expediente ordinário, com provocação da autoridade policial para informar se ainda pendente de cumprimento as demais medidas.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de acesso integral aos autos pretendido.
Oficie-se o relator do MS 1045785-65.2021.4.01.0000, remetendo-lhe cópia desta decisão, servido como informações da autoridade coatora no referido mandado de segurança.
Junte-se cópia desta decisão na cautelar 1013551-42.2021.4.01.3100.
Publique-se no DJEN.
Intime-se o MPF.
Após cumprimento dos atos, não havendo impugnação, encerre-se o fluxo do plantão e remetam-se à vara de origem para arquivamento.
MACAPÁ, 29 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
29/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 10:16
Juntada de Ofício
-
29/12/2021 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/12/2021 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/12/2021 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/12/2021 07:59
Outras Decisões
-
28/12/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 10:02
Juntada de termo
-
23/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : ______ Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017693-89.2021.4.01.3100 - PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - PJe REQUERENTE: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TOVO LOUREIRO - RS65337, MELLINA BULGARINI GERHARDT - RS115045, RICARDO CAIADO LIMA - SP312703 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de petição criminal protocolada pela empresa LINHAS MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-00 com pedido de acesso aos autos da Medida Cautelar nº 1013551-42.2021.4.01.3100, A petição foi recebida às 15h40 do dia 21 de dezembro de 2021, em sede de plantão judicial.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a atuação deste magistrado nesse momento é como plantonista, nos termos da Portaria SJAP-194/2021, exarada no dia 09/12/2021.
Da simples análise do pedido, observo que a demanda não versa sobre quaisquer das matérias passíveis de serem analisadas no plantão judiciário, elencadas pelo Provimento COGER 10126799, em seu art. 184, in verbis: " Art. 184.
O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. (...) § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas neste artigo. § 3º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo. § 4º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 5º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz; § 6º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores, nem de liberação de bens apreendidos; § 7º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às consequências legais pertinentes, postular pedido já apreciado por outro juízo ou valer-se do regime de plantão para a obtenção de vantagem processual, em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário." Assim, a presente causa não versa sobre matéria a ser apreciada em regime de plantão e nem há urgência na demanda, o que descaracteriza a alegada urgência da requerida. À vista do exposto, não conheço da presente petição, tão somente, em sede de plantão e determino a remessa dos autos ao juiz natural da causa para adoção de providências que entender, quando do retorno do expediente ordinário, ou seja, após o término do recesso forense.
Associe-se este feito, bem como junte-se cópia desta decisão e das certificações a serem feitas em Plantão aos autos da cautelar 1013551-42.2021.4.01.3100.
Publique-se no DJEN.
Intime-se o MPF.
Após cumprimento dos atos, não havendo impugnação, encerre-se o fluxo do plantão e remetam-se à vara de origem para arquivamento. -
22/12/2021 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/12/2021 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/12/2021 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/12/2021 11:57
Outras Decisões
-
21/12/2021 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
21/12/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2021 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007928-96.2012.4.01.3304
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Cleber Mendes Santana - ME
Advogado: Aline Benedita Dias Pestana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1003580-56.2019.4.01.3503
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Regina Helena Vaz dos Santos
Advogado: Getulio Silva Ferreira de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 18:00
Processo nº 0009650-91.2014.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Luciana Caxeta de Melo
Advogado: Ismara Estulano Pimenta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2014 15:48
Processo nº 1005434-20.2021.4.01.3502
Comercial Fortaleza de Vasilhames LTDA -...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2021 19:26
Processo nº 0005657-98.2018.4.01.3306
Caixa Economica Federal - Cef
Jailton Jesus do Nascimento
Advogado: Ana Karine Soares Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00