TRF1 - 1002373-54.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:49
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
15/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:48
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 09:48
Declarada incompetência
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08/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 22:55
Juntada de alegações/razões finais
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28/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:18
Juntada de alegações/razões finais
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14/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:52
Decorrido prazo de DARIO MEIRA CAMARA DE VEREADORES em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 13:56
Juntada de termo
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09/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:12
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:47
Juntada de termo
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26/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:36
Juntada de termo
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12/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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12/08/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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14/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:45
Juntada de Ata de audiência
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12/07/2022 11:12
Juntada de termo
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02/05/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 08:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/04/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 20:12
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 20:11
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 20:10
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:28
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 02:05
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002373-54.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR - BA16711 DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO, pretendendo a condenação da acusada nas sanções do art. 305 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 10/06/2021 (ID 574764367).
A denunciada ofereceu resposta à acusação no ID 907110055.
Brevemente relatado.
Decido.
A acusada não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há base empírico-probatória que sustenta a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial pelo Relatório de Demandas Externas n.° 00205.000560/2012-18 da CGU, no bojo do qual se encontram as solicitações de fiscalização não cumpridas pela denunciada – Solicitação de Fiscalização n.° 01/PAB, de 22/07/2013, Solicitação de Fiscalização n.° 02/PAB, de 22/08/2013, Solicitação de Fiscalização n.° 01 (FUNDEB), de 22/07/2013 – e pelo Relatório Conclusivo da Comissão Técnica de Análise, que aponta para a omissão da gestão anterior no que diz respeito ao repasse de informações e documentos à gestão sucessora.
A análise da existência ou não do delito e da efetiva participação da ré faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 13/07/2022, às 14h, oportunidade na qual deverão ser realizados a oitiva das testemunhas de acusação (ID 528125870) e o interrogatório da acusada.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma não-presencial (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTAyNGE2NmItOGRiYi00NmM3LWE4NzItODBmYzYxODFmYWU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunhas ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso a ré ou as testemunhas tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Intimem-se.
Notifiquem-se as testemunhas e a ré para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Solicite-se ao juízo deprecado, quando for o caso, que providencie a disponibilização de sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
14/03/2022 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/07/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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14/03/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
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03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:38
Juntada de defesa prévia
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17/12/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002373-54.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR - BA16711 DESPACHO Considerando que até a presente data o defensor da acusada MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO, Bel.
LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, OAB/BA 16.711, apesar de devidamente constituído (ID 674658526), não apresentou defesa escrita, determino a devolução do prazo para que o referido causídico ofereça resposta à acusação ou justifique os motivos pelos quais não pode fazê-lo, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação da ocorrência à OAB e da aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, que ora fixo em dez salários mínimos.
Não havendo manifestação no prazo legal (dez dias), intime-se pessoalmente a acusada MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO para constituir novo defensor e para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, ficando ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já nomeada, como defensora dativa, a Bela.
Yemna de Souza Fernandes, OAB/BA n.º 57.622, com endereço conhecido pela Secretaria desta Vara, para representá-la no feito, oportunidade na qual deverá apresentar resposta à acusação, no prazo de dez dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente JORGE PEIXOTO Juiz Federal Substituto -
15/12/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:21
Conclusos para despacho
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13/08/2021 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO em 12/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:37
Juntada de procuração
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06/08/2021 09:29
Juntada de termo
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21/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
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18/06/2021 08:38
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 16:17
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/06/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 11:23
Recebida a denúncia contra MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO - CPF: *55.***.*15-20 (INVESTIGADO)
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10/06/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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