TRF1 - 1013335-81.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 16:54
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 08:44
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 18:32
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 10:43
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 03:32
Decorrido prazo de ISADORA FERNANDA SAMPAIO PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:37
Decorrido prazo de JESSICA KAROLENE SAMPAIO CARDOSO em 21/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:21
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 21:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2022 02:00
Decorrido prazo de ELUANA PRISCILLA SAMPAIO CORREA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:00
Decorrido prazo de ISADORA FERNANDA SAMPAIO PEREIRA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SAMPAIO DE AZEVEDO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JESSICA KAROLENE SAMPAIO CARDOSO em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
19/03/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SAMPAIO DE AZEVEDO em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SAMPAIO DE AZEVEDO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:55
Decorrido prazo de JESSICA KAROLENE SAMPAIO CARDOSO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:55
Decorrido prazo de ISADORA FERNANDA SAMPAIO PEREIRA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:43
Decorrido prazo de ELUANA PRISCILLA SAMPAIO CORREA em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
26/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013335-81.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME SAMPAIO DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA - AP3753 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Por meio da petição de id 907215590, a União informa a interposição de agravo de instrumento.
Em id 920344168, a parte autora apresenta o que intitulou “Contrarrazões ao Agravo de Instrumento”.
A parte autora relata o descumprimento da tutela de urgência deferida e requer providências (id 932955693).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Nada há a ser deliberado acerca da petição de id 920344168, pois as contrarrazões de agravo de instrumento devem ser apresentadas juntos ao Juízo ad quem.
Ante a ausência de quaisquer notícias de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela da pretensão recursal deferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 1.019, I), intime-se o Demandado a prestar os esclarecimentos pertinentes, ante o noticiado descumprimento da tutela deferida nestes autos, sob pena de adoção das sanções cabíveis.
Prazo: 5 dias.
Com manifestação do réu, dê-se ciência a parte autora e venham-me novamente conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
24/02/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 20:26
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2022 02:16
Decorrido prazo de ISADORA FERNANDA SAMPAIO PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SAMPAIO DE AZEVEDO em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:38
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SAMPAIO DE AZEVEDO em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 04:30
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013335-81.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME SAMPAIO DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA - AP3753 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO JOSÉ GUILHERME SAMPAIO DE AZEVEDO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou ação pelo rito comum em face da União, requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora MARIA DE NAZARÉ SAMPAIO PEREIRA.
Em breve síntese, a parte autora narra que: a de cujus MARIA DE NAZARÉ SAMPAIO PEREIRA era servidora pública federal e faleceu em 22/01/2021; que se habilitou perante a SAMF/AP por E-mail, na data de 05/05/2021, sem qualquer retorno; que tem direito à pensão por morte em razão da idade e de deficiência intelectual, pois, segundo laudos médicos, o autor é portador de Autismo com Neurologia Infantil - CID: F84,0; que “o interditando vive sob a vigilância das irmãs acima qualificadas, com Curatela provisória, concedida no Processo nº 0006884-52.2021.8.03.0001, 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá-AP, nomeadas Curadoras, podendo a pensão ser depositada na conta – corrente de uma delas, ou seja, ISADORA FERNANDA SAMPAIO PEREIRA, com 25 anos de idade, banco ITAÚ, Agência: 4216, Conta – Corrente nº 06631-8”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos tendentes a provar o alegado.
Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, mas postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Regularizada a representação processual e juntados outros documentos (id Num. 747503484 e 719508948).
Contestação apresentada pela União (id Num. 775365457), na qual alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da falta de comprovação do indeferimento administrativo e em razão de ser filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade e postular a concessão de pensão na condição de filho maior.
No mérito, pugna seja julgado improcedentes os pedidos, tendo em vista que “No caso em análise, impende consignar que não há demonstração da dependência econômica do autor em relação à falecida mãe, já que a documentação acostada aos autos não é suficiente para tal comprovação.
Ademais, não há prova de que o autor tenha sido considerado inválido ou com deficiência grave ou intelectual ou mental, conforme exige a Lei 8.112/90”.
Pugna, ainda, pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Réplica de id Num. 789520947.
Juntou diversos documentos.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Das preliminares Da ausência de interesse de agir em razão da falta de comprovação do indeferimento administrativo Não há que se falar em ausência de interesse por ausência de indeferimento na esfera administrativa.
Como se sabe o direito à ação é um direito cívico abstrato, que traz consigo um direito subjetivo de análise de mérito de sua pretensão, seja esta de acolhimento ou mesmo de rejeição do pleito.
Sendo assim, é obrigação do Poder Judiciário a prestação da tutela jurisdicional, desde que plausível a ameaça do direito.
Além disso, é de conhecimento geral que durante a pandemia, muitos órgãos da administração pública adotaram o atendimento remoto, sendo este o caso da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá (SAMF/AP).
A parte autora, por meio dos documentos de id Num. 715783495 - Pág. 1 a Num. 715798967, logrou demonstrar que requereu, por email, a concessão de pensão por morte em questão.
A referida correspondência eletrônica foi, ainda, reiterada diversas vezes, e até o ajuizamento da presente não havia qualquer resposta.
Assim sendo, no vertente caso verifica-se uma injustificada morosidade da administração pública em analisar o pedido administrativo formulado pelo requerente, não cabendo alegar tal fato em proveito próprio.
Diante disso, rejeito a presente preliminar.
Da ausência de interesse de agir em razão de ser filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade e postular a concessão de pensão na condição de filho maior As linhas argumentativas expostas na exordiam não são conflitantes, pois não há limitação de idade para a dependência do filho incapaz, exigindo-se apenas que esta seja anterior a data do óbito.
Outrossim, a referida preliminar se confunde com o próprio mérito da presente demanda, de modo que com ele será analisada.
Do pedido de tutela de urgência Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito restou demonstrada através da documentação colacionada aos autos, pois, anoto que o autor invoca o direito de perceber o benefício da pensão por morte, também, em decorrência de ser filho menor da ex-servidor pública federal MARIA DE NAZARÉ SAMPAIO PEREIRA.
Verifica-se que o evento morte está comprovado por certidão de óbito juntada aos autos, que registra o falecimento da instituidora da pensão em 22/01/2021 (id Num. 715771464).
No caso dos autos, está comprovado que o autor é beneficiário da ex-servidora, o que se verifica por meio da certidão de nascimento e do RG de id Num. 747575487 e Num. 715757495, demonstrando que a Sra.
MARIA DE NAZARÉ SAMPAIO PEREIRA é sua genitora e que possui menos de 21 anos de idade.
Há, ainda, ao menos, fortes indícios de que tratar-se de pessoa com deficiência intelectual ou mental em decorrência do transtorno do espectro autista, consoante laudos médicos de id Num. 715783466, 715783470 - Pág. 1/2, 715783470 - Pág. 5, 715783470 - Pág. 7 e 715783470 - Pág. 9.
Nos termos do art. 217, IV, da Lei 8.112/90, a pensão pela morte de servidor público federal será devida ao: Art.217 (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; A deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido que sua alegação se dê apenas após o implemento de tal idade.
Para o reconhecimento do direito à pensão por morte de pai/mãe, o filho, de qualquer idade, deve comprovar sua incapacidade geradora da invalidez, à época do óbito de seu genitor.
No caso concreto, há prova nos autos de que o autor é portador do transtorno do espectro autista, havendo comprometimento de sua capacidade mental/intelectual.
No mais, no presente caso não há que se falar em comprovação de dependência econômica, que se presume.
Ainda que fosse exigida a comprovação de dependência econômica do autor em relação a sua finada mãe – o que não o é, resta clara a sua dependência seja por seu quadro de saúde, seja por meio de documentos trazidos aos autos, entre eles a declaração de Imposto de Renda 2020/2021 da falecida (id Num. 715771473).
Por fim, o perigo da demora se evidencia pelo caráter alimentar do benefício pleiteado, pelo estado de saúde do autor e, ademais, pela existência da pandemia do COVID 19.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO FEDERAL providencie a implantação do benefício previdenciário da pensão civil por morte pelo falecimento da ex-servidora MARIA DE NAZARÉ SAMPAIO PEREIRA, a teor do art. 217, IV, alínea a e d da Lei nº 8.112/90 em favor do autor, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Os valores devem ser creditados na conta informada pela parte autora na petição de id Num. 789520947 - Pág. 4 e documento de id Num. 789493513 - Pág. 2.
Intime-se com urgência a parte ré acerca da presente decisão e para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/12/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2021 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2021 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2021 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 18:00
Juntada de réplica
-
15/10/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 11:16
Juntada de contestação
-
25/09/2021 11:56
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 10:27
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/09/2021 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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