TRF1 - 0045042-13.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045042-13.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045042-13.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - BA36683-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0045042-13.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045042-13.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - BA36683-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO Trata-se de apelação da autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de complementação do benefício previdenciário de que é titular em face da paridade apurada entre os respectivos proventos e a remuneração ou vencimentos do pessoal da ativa ocupante de cargo igual e nível ao que ocupava nos quadros da Extinta RFFSA, tomando como referência remuneração de cargo equivalente junto à VALEC ENGENHARIA S/A e verbas de natureza personalíssima e outras indenizatórias.
Em seu recurso de apelação, a parte autora, a par de suscitar a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, aduz as seguintes razões: a) tem direito a perceber a complementação de seu benefício calculada nos termos das Leis n. 8.166/91 e n. 10.478/02, aplicando tabela salarial da VALEC; b) referida complementação do benefício previdenciário ante referida paridade deve considerar as vantagens salariais decorrentes de passivo trabalhista, dissídio coletivo e outras de natureza personalíssima.
Intimados os recorridos, apenas a União apresentou contrarrazões, quando pugna pela manutenção da sentença da forma como exarada. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0045042-13.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045042-13.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - BA36683-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Não há cerceamento de defesa, pois houve a realização da prova pericial solicitada pelo lado ativo, bem como feita sua análise pelo Juízo a quo, não sendo a discordância da valoração atribuída à prova pelo magistrado razão para que se alegue nulidade.
Preliminar afastada.
O recurso é admissível e, dado que cumpridos os pressupostos processuais, passo à sua análise.
São duas as questões a serem resolvidas neste processo.
A primeira, diz respeito à possibilidade de adoção da remuneração dos ferroviários da VALEC ENGENHARIA S/A como paradigma para o cálculo da complementação do benefício previdenciário percebido pela parte autora.
A segunda, volta-se à possibilidade de integrar aos proventos de aposentadoria valores que percebia o lado ativo quando em atividade, decorrentes de passivo trabalhista, dissídio coletivo, verbas de natureza indenizatória e outras de caráter personalíssimo.
Sobre o primeiro tema, não merece acolhida a pretensão do lado recorrente.
Percebe a parte recorrente o complemento da aposentadoria, mas entende que o valor está sendo pago a menor e sem os acréscimos de verbas de natureza salarial fixas.
A finalidade da complementação da aposentadoria a ex-ferroviários da extinta RFFSA e das pensões por eles instituídas, segundo a Lei n. 8.186/91, artigos 2º e 5º, é garantir a igualdade da renda mensal desses beneficiários com a remuneração dos ferroviários em atividade.
De outra parte, o direito à complementação de aposentadorias pertence aos ex-ferroviários da RFFSA aposentados até 1º/11/1969 (data em que publicado o Decreto-Lei 956/69) e aos admitidos na empresa até 31/10/1969.
Esse direito foi estendido pela Lei n. 10.478/02 aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (início da vigência da Lei n. 8.186/91).
Em seu art. 4º, a Lei 8.186/91 traz a seguinte estipulação: Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Decorre do art. 2º da Lei n. 8.186/91 que a “complementação devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.
Ainda, extrai-se do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 (com redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007), a ratificação de que o paradigma a ser utilizado para a apuração do valor da reportada complementação de aposentadorias e pensões é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC: Art. 118.
Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. § 1º.
A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. § 2º.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.
A União já procede à complementação dos valores pagos INSS a título de aposentadoria/pensão, para que os proventos totais equivalham àquele do correspondente cargo que existia junto à RFFSA.
Segundo o artigo 27 da Lei nº 11.483/07, mesmo quando não houver mais empregados da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social: Art. 27.
A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Ou seja, o legislador optou, de forma clara, por não utilizar como parâmetro para cálculo do complemento a ser pago pela União a remuneração paga por entes sucessores da RFFSA.
Desse modo, não se pode ter como referência para a paridade sequer o valor da remuneração percebida por ex-servidores da RFFSA incorporados à Valec após a transição.
A paridade é estrita e toma como referência apenas a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) somada gratificação por tempo de serviço (artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001).
Estão fora desse cálculo parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia ou função comissionada. É essencial, para que se evite distorções e violações ao princípio da isonomia prevista legalmente, que o valor da complementação seja igual para todos os aposentados da RFFSA que se encontrem em mesmo nível funcional.
Nessa direção tem-se formado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
APLICAÇÃO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3.
O Tribunal a quo decidiu em consonância com a orientação firmada nesta Corte, pelo que há ensejo para incidir o enunciado da Súmula 83 do STJ à espécie, inclusive no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno desprovido (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486120 2014.02.56504-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/10/2019).
Esta Corte Regional também tem adotado a orientação já explanado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
LEIS 8.186/91 E 10.478/2002.
INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÔMPUTO DO CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONOMICA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de inclusão da remuneração de cargos de confiança exercidos pelo autor quando em atividade na complementação do seu benefício de aposentadoria, recebido nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.
Precedentes. 3.
No que se refere à concessão do benefício de gratuidade de justiça, não se verifica a possibilidade de deferimento do pleito, que foi apresentado em razão de sua condenação nas verbas de sucumbência, não havendo, nos autos, elementos indicativos de vulnerabilidade econômica.
Ademais, tendo o valor da causa alcançado a quantia de R$ 167.372,08 (fl. 565 rolagem única) e estando o valor da condenação dentro dos limites estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, não há reparo a ser feito no quantum arbitrado pelo magistrado de origem. 4.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 1.000,00 (hum mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5.
Apelação a que se nega provimento (AC 0057651-82.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023).
Idem: AC 0010708-84.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023; Ap 1019949-46.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJe 29/09/2023; AC 1005010-95.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/08/2023.
Assim, o direito pretendido não se sustenta, pois não há previsão legal para a utilização como parâmetro da complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários da RFFSA, valores remuneratórios da CBTU, VALEC ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou mesmo de outras vantagens pessoais percebidas em atividade.
Sobre a segunda questão incialmente mencionada nas razões de apelação, referente à inclusão nos proventos de ex-ferroviário, de verbas de natureza indenizatória, decorrentes de acordos coletivos ou passivo trabalhista, ou de índole personalíssima (como gratificações incorporadas), melhor sorte não socorre o lado recorrente.
Em consonância com o entendimento firmado no TRF1, as parcelas de cunho indenizatório não se incorporam aos proventos, tendo em vista que se tratou de pagamento de parcela única e a título de indenização decorrente do acordo firmado.
A singela circunstância de ter integrado a base de cálculo para recolhimento de contribuição previdenciária não torna a verba de natureza indenizatória em remuneratória.
De toda sorte, o pedido revisional, para inclusão desses valores, não encontra respaldo na legislação.
Nesse sentido, os julgados abaixo (ênfases acrescidas): PREVIDENCIÁRIO.
FERROVIÁRIO.
RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI N. 8.186/91.
INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DE 26,06% DECORRENTE DE ACORDO CELEBRADO EM LIDE TRABALHISTA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES PAGOS EM VIRTUDE DA AVENÇA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS A TÍTULO DE ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA RENÚNCIA A QUALQUER OUTRA PARCELA. 1.
A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
A União e o INSS são partes legitimadas para atuar no pólo passivo de ação em que se discute a complementação de aposentadoria/pensão ou reajuste a ex-ferroviários aposentados e/ou pensionistas, na forma do Decreto-lei n. 956/69 e da Lei n. 8.186/91, sendo também parte legítima a RFFSA no período que antecedeu sua extinção pela Medida Provisória n. 353/2007, passando a ser representada pelo ente federal a partir de então. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 4.
Por força de acordo coletivo de trabalho, entabulado em dezembro de 1987, a RFFSA assumiu a obrigação de conceder a seus empregados um reajuste da ordem de 26,06% sobre o salário de outubro de 1987, com termo inicial a partir do primeiro dia do mês subsequente, mas, em virtude do descumprimento da avença, houve a necessidade de um novo acordo, desta vez firmado em ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no qual o reajuste outrora reconhecido foi substituído por uma indenização, a ser paga ao sindicato dos ferroviários, que repassaria os valores aos respectivos beneficiários, ao passo que, em contrapartida, os empregados da ativa renunciaram à percepção dos reflexos e repercussões do pedido em adicionais, gratificações e outras parcelas remuneratórias (cláusula segunda do acordo), e os demitidos e aposentados renunciaram ao direito de reclamar diferenças sobre qualquer parcela, subentendendo-se, portanto, a inclusão nestes termos de parcelas relativas a reajustes salariais (cláusula terceira do acordo). 5.
Depreende-se que o acordo celebrado pelo sindicato da categoria com a RFFSA implicou na substituição do reajuste de 26,06% por uma parcela indenizatória única, de modo que, possuindo tal natureza e não sendo, em consequência, parcela permanente do salário dos empregados, não é jurídico pretender sua integração à complementação a que fazem jus os aposentados e pensionistas por força da Lei n. 8.186/91, até porque nem aqueles que estavam na ativa receberam o reajuste em tela, não havendo parcela a ser estendida àqueles outros em razão da isonomia concedida pelo mencionado diploma legal. 6.
Os beneficiários do acordo em testilha, por meio do sindicato da categoria, aceitaram que a percepção daquela indenização, fixada em parcela única, não seria incorporada aos salários, nem geraria nenhuma outra repercussão de ordem salarial, por expressa renúncia ali disposta, de forma que a previsão de recolhimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda, igualmente decorrente da liberalidade das partes, não descaracteriza a natureza indenizatória reconhecida, mas, tão somente, indica a concordância na fixação de um valor indenizatório inferior por força dos descontos realizados a tal título. 7.
Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, devidos pela parte autora à União, ficando sobrestada a cobrança face ao deferimento da assistência judiciária gratuita. 8.
Apelação e remessa oficial providas.
Pedido improcedente. (AC 0005119-43.2006.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO.
REAJUSTE DE 26,06% SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Em razão de acordo coletivo de trabalho, a RFFSA obrigou-se a conceder a seus servidores um reajuste no percentual de 26,06%.
Contudo, essa obrigação foi descumprida, acarretando o ajuizamento de ação de cumprimento, na qual foi entabulado um novo acordo, devidamente homologado pela Justiça do Trabalho, em que o aludido reajuste foi substituído por uma indenização correspondente a 71,63% do valor penhorado nos autos do processo, a ser paga diretamente ao Sindicato da categoria, que ficou incumbido do repasse aos beneficiários.
Desse modo, os autores não têm direito de incorporar esse reajuste às suas complementações de proventos e pensões. 2.
Apelação do INSS e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0006632-90.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EX-FERROVIÁRIOS.
REAJUSTE DE 26,06%.
ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO DA CATEGORIA.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. É indevida a pretensão de se obter o reajuste de 26,06% ajustado em acordo judicial, em razão do ajuizamento de ação para seu cumprimento na Justiça do Trabalho, promovida pelo sindicato da categoria, e resultante em acordo homologado judicialmente, por meio do qual se ajustou o pagamento de uma indenização em substituição à concessão daquele reajuste. 3.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0013163-61.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/06/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EX-FERROVIÁRIO (RFFSA).
REAJUSTE DE 26,06% DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO.
CÁLCULO DA RMI.
REPERCUSSÃO DO PERCENTUAL DE 26,06% SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE POR VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL (RFFSA). 1.
Como o autor pretende nesta ação a revisão do calculo da RMI do seu benefício previdenciário de aposentadoria e não se questiona nos autos a complementação de benefício paga pela União, a relação jurídico-processual se restringe ao segurado, na condição de autor, e à autarquia previdenciária, como ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.
Ilegitimidade passiva da União (RFFSA) reconhecida de ofício. 2.
A preliminar de falta de interesse de agir versou conteúdo atinente ao mérito da lide e com ele foi analisada.
Preliminar rejeitada. 3.
Em acordo coletivo de trabalho celebrado entre a RFFSA e o sindicato representativo da categoria dos ferroviários foi assegurado o direito dos substituídos ao reajuste de 26,06% e, em razão do descumprimento do referido acordo, o sindicato ingressou com ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, na qual foi instituído um novo acordo entre as partes, devidamente homologado em juízo, substituindo o referido reajuste por uma indenização a ser paga diretamente ao sindicato, que deveria repassá-la aos beneficiários. 4.
Em razão do novo acordo avençado entre as partes, o reajuste de 26,06% foi substituído por uma parcela indenizatória, a qual, em decorrência da sua natureza, não integrou o salário dos empregados e, por conseqüência, não pode repercutir sobre os proventos de aposentadoria/pensão. 5.
O só fato de se ter promovido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados da RFFSA em decorrência do novo acordo judicial não tem o condão de transmudar a natureza jurídica dessa verba de indenizatória para remuneratória. 6.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 0005037-12.2006.4.01.3305, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/08/2011 PAG 1686).
Por corolário, nega-se provimento à apelação.
Elevo os honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, sobre a mesma base de cálculo constante da sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC). É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 0045042-13.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045042-13.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - BA36683-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
LEIS 8.186/91 e 10.233/2001.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na VALEC, no mesmo cargo e nível correspondente no PES/2010 (143), como se em atividade estivesse, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria. 2.
Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção.
Assim, não se pode falar em prescrição do fundo de direito.
No caso, embora o juízo a quo tenha aventado a possível decadência do direito à revisão do benefício, tal deve ser afastada, permanecendo apenas o acolhimento da preliminar de prescrição, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças eventualmente não pagas a título de complementação de aposentadoria, referentes ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, em observância à Súmula 85-STJ. 3.
Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias.
A Lei 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 4.
Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC. 5.
Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade, como pretende a parte recorrente, o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição.
O total dos vencimentos inclui não apenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia (a "função comissionada").
O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço. 6.
A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001. 7.
Não se admite, portanto, a inclusão de valores decorrentes de verbas indenizatórias decorrentes de passivos trabalhistas (ainda que tenham integrado base de cálculo de contribuição previdenciária), gratificações incorporadas e outras verbas de natureza personalíssima. 8.
Apelação não provida. 10.
Honorários de advogado elevados em 1% (um por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045042-13.2014.4.01.3300 Processo de origem: 0045042-13.2014.4.01.3300 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR O processo nº 0045042-13.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 16/02/2024 e termino em 23/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
15/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 19:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
23/07/2021 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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