TRF1 - 1016944-72.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/04/2022 14:34
Juntada de Informação
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05/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:51
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
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02/02/2022 20:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:10
Decorrido prazo de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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22/12/2021 16:45
Juntada de apelação
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09/12/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 04:32
Publicado Sentença Tipo C em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016944-72.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA BAIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MELO SANTOS - AP4704 e GABRIELA LETICIA SOUZA DE LIMA - AP4706 POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA BAIA DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando “seja decretada a nulidade do ato que ensejou o indeferimento de BPC-LOAS e desclassificação à Impetrante por supostamente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, onde sem a devida fundamentação continuou como Desclassificado, ordenando que a autoridade coatora faça a concessão CONCESSÃO DA IMPETRANTE para recebimento imediato de BPC-LOAS, e ao final conceder a total procedência do presente mandamus".
Consta da petição inicial o seguinte: “De acordo com o laudo realizado na Med Diagnósticos em anexo, o qual fora realizado em 25/03/2021, a Impetrante é portadora da deficiência Espondiloartrose Dorsal, com mínimas protrusões discais posteriores em D3-D4, D4-D5, D9-D10 e D10- D11, moldando discretamente face ventral do saco dural, sem sinais de conflitos com estruturas neurais, bem como área de afilamento e irregularidade da medula nos níveis de D4 e D5, de provável aspecto sequelar.
Ademais, o laudo médico da Policlínica Municipal Dr.
Alberto Lima em anexo, o qual fora realizado em 19/04/2021, atesta CID T093 para a Impetrante, o que significa Traumatismo de Medula Espinhal.
Destarte, tendo em vista todo o conteúdo probatório em anexo comprovando a deficiência da Impetrante, ratifica-se que a mesma faz jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência e, portanto, teve seu direito líquido e certo flagrantemente lesado ao ter sido indeferido em sede de requerimento administrativo, tendo a autarquia federal Ré justificado o indeferimento com artigos que nada justificam tal ato coator”.
Pugnou pela concessão liminar da segurança, bem como pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Passo a decidir.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional, com disciplina própria da Lei n° 12016/2009.
No caso concreto, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que é imprescindível a dilação probatória para o julgamento da questão, faltando uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo.
Nesse sentido é a jurisprudência; colaciono o seguinte julgado em tal sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1ª INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295 do CPC/1973, tendo em vista a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória.
No caso, o impetrante objetiva compelir a Administração a empossá-lo no cargo de Perito Médico da Previdência Social. 2.
A alegação de nulidade do processo pela ausência de intimação do Ministério Público Federal no primeiro grau não prospera, uma vez que houve a regular manifestação em segunda instância, suprindo, por conseguinte, a irregularidade processual e, além disso, não se provou a existência de efetivo prejuízo à parte. 3.
A prova pré-constituída representa condição essencial para a propositura de mandado de segurança que visa a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida. 4.
No caso, o impetrante busca invalidar laudo médico que o considerou inapto para o cargo, o qual foi produzido unilateralmente.
Assim, há controvérsia sobre matéria de fato que exija dilação probatória (prova pericial), incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 5.
Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0010628-87.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017) No caso concreto, verifica-se que houve a negativa administrativa, que se caracteriza como um ato administrativo, com todas as suas características.
Contudo, tais documentos e sua análise em sede de mandado de segurança implicam em dilação probatória incompatível com o rito do writ, não estando interditadas as vias ordinárias.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita e a imprescindibilidade de dilação probatória para demonstração do alegado direito líquido e certo, a caracterizar ausência de pressuposto indispensável para a propositura da presente ação mandamental, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I e VI do CPC/2015 c/c art. 1º e 10 da Lei n° 12.016/2009.
Sem custas e e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Concedo a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, 05 de dezembro de 2021.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/12/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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05/12/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2021 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2021 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2021 10:00
Denegada a Segurança a JULIANA BAIA DA SILVA - CPF: *40.***.*52-34 (IMPETRANTE)
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05/12/2021 09:23
Conclusos para decisão
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03/12/2021 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/12/2021 20:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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