TRF1 - 1017747-55.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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07/01/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
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28/12/2021 14:56
Juntada de termo
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24/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
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24/12/2021 12:18
Juntada de termo
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24/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1017747-55.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL (291) POLO ATIVO: M M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCOIS ANTONIO GALVAO - AM10015 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO A petição foi recebida às 19h18 do dia 23 de dezembro de 2021, em sede de plantão judicial.
Com razão ao peticionante.
A urgência já foi analisada quando da prolação da decisão Id 827316057, proferida nos autos do pedido de restituição de coisas apreendidas nº 1015265-37.2021.4.01.3100.
Determino que a servidora de plantão cumpra, com urgência, o item “b” da decisão que deferiu o desbloqueio de valores em nome da empresa M M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP -CNPJ: 26.***.***/0001-00 e dos requerentes EMAQUISON DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *16.***.*45-00 e HELEN CARLA CARVALHO FREITAS - CPF: *51.***.*96-49, decorrentes das medidas decretadas nos autos nº 1008321-19.2021.4.01.3100 (‘Operação Vikare’), devendo ser oficiado a CEF, imediatamente, para transferências dos valores em contas judiciais à conta indicada pela defesa, na petição (Id 870794574 - Petição intercorrente (RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS POSTO M.M DESBLOQUEIO CONTAS)), encaminhando em anexo ao ofício cópia do detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores do SISBAJUD e relatórios de guia federal, referente aos requerentes.
Retifique-se a autuação dos autos para classe PETIÇÃO CRIMINAL (1227).
Junte-se cópia desta decisão, e das certificações a serem feitas em Plantão, nos autos 1015265-37.2021.4.01.3100.
Associe-se este feito aos autos do referido pedido de restituição de coisas apreendidas.
Intime-se o MPF.
Publique-se no DJEN.
Após cumprimento dos atos, não havendo impugnação, encerre-se o fluxo do plantão e remetam-se à vara de origem para arquivamento.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
23/12/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/12/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/12/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/12/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2021 16:31
Juntada de Certidão
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23/12/2021 15:24
Juntada de Ofício
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23/12/2021 14:16
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL (291) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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23/12/2021 14:02
Outras Decisões
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23/12/2021 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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22/12/2021 21:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2021 21:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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