TRF1 - 1001871-18.2017.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/03/2022 12:42
Juntada de Informação
-
24/03/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 19:07
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 22:06
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
11/02/2022 21:56
Juntada de apelação
-
21/01/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Substituto : LEONARDO TAVARES SARAIVA Dir.
Secret. : GARDENIA BARBOSA REIS CAVALCANTE AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001871-18.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REU: RONALDO CAMPELO DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...Dispositivo Com tais considerações, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR RONALDO CAMPELO DOS SANTOS, em decorrência da prática das condutas ímprobas capituladas no art. 10, IX e XI e art. 11, todos da Lei nº 8.429/92, passando a fixar-lhe as seguintes sanções, com base no art. 12, do mencionado diploma legal: a) RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, no valor de R$ 799.334,72 (setecentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado como termo inicial a data da última atualização (05/04/2016, id. 2910714 – página 82), devendo ser revertido em favor da FUNASA; b) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado desta sentença; c) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL em uma vez o valor do dano (nos termos do item "a" acima), a ser revertida em favor da FUNASA; Afasta-se, pois, a aplicação da pena de perda da função pública porque inexiste nos autos notícia quanto ao exercício atual de função pública pelo requerido (AC 2009.40.00.005770-0, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/06/2016).
Também deixa-se de aplicar a sanção de proibição de contratar ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por não vislumbrar pertinência ao caso, uma vez que, à época dos fatos, o condenado era um agente público, e não particular ou terceiro beneficiário.
Custas e honorários advocatícios pelo condenado, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, NCPC.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 01. cadastramento deste processo no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça nos termos das Resoluções nº 44/2007 e 172/2013; 02.
Intimação pessoal da parte ré para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito (NCPC, art. 523).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2021 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2021 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 12:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:35
Juntada de Petição intercorrente
-
02/10/2020 11:39
Juntada de Petição intercorrente
-
01/10/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 18:50
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 12:01
Decorrido prazo de RONALDO CAMPELO DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 03:12
Publicado Intimação polo passivo em 12/06/2020.
-
13/06/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 12:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/06/2020 12:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 12:28
Juntada de Petição (outras)
-
13/04/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:13
Juntada de Parecer
-
21/11/2019 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 16:06
Juntada de Petição intercorrente
-
06/09/2019 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 18:10
Juntada de manifestação
-
21/03/2019 13:43
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 11:40
Juntada de Petição intercorrente
-
14/02/2019 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2019 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 10:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 12:44
Outras Decisões
-
20/04/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 07:43
Juntada de Petição (outras)
-
25/02/2018 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/02/2018 23:59:59.
-
25/02/2018 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 00:11
Decorrido prazo de RONALDO CAMPELO DOS SANTOS em 08/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 14:32
Mandado devolvido cumprido
-
06/12/2017 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/11/2017 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2017 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2017 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2017 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 10:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2017 12:13
Decretada a indisponibilidade de bens
-
17/11/2017 14:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 12:56
Juntada de parecer
-
27/10/2017 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2017 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 13:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 13:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
25/09/2017 12:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
25/09/2017 10:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/09/2017 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2017 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010000-93.2011.4.01.3400
Vanoraide Candida Rodrigues
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Samanta Maria dos Santos Pineda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 17:09
Processo nº 0004805-49.2019.4.01.3400
Antonio Demontie Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denise Magalhaes da Silva Quirino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2019 00:00
Processo nº 0003939-76.2012.4.01.3306
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Eulina Pires Barbosa
Advogado: Vanessa Vieira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0003111-21.2014.4.01.3400
Francisco Silveira da Cunha
Uniao Federal
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2014 17:33
Processo nº 1058485-31.2021.4.01.3700
Policia Federal No Estado do Maranhao (P...
Wilkeson Vasconcelos Lopes
Advogado: Dennys Weder Vasconcelos Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2021 13:37