TRF1 - 1002880-97.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002880-97.2021.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALANNA AFINI Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 IMPETRADO: REITOR DA FACULDADE CERES - FACERES DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora (Id 2176228491), em que requer que seja comunicado à OAB sobre a decisão prolatada pelo TRF1, a fim de evitar que seja aberto processo administrativo em desfavor de seu procurador. 2.
DEFIRO o pedido retro e determino a expedição de Ofício à Ordem dos Advogado do Brasil, cientificando-lhe acerca da decisão emanada do TRF da 1ª Região (Id 2174855068), a qual atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autora, para suspender as determinações contidas na decisão do Id 2160037987, até o julgamento do mérito do recurso.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002880-97.2021.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALANNA AFINI Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 IMPETRADO: REITOR DA FACULDADE CERES - FACERES DECISÃO 1.
Considerando a decisão prolatada pelo Relator do Agravo de Instrumento interposto pela parte demandante, que deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo (Id 2174855068), determino a suspensão dos efeitos da decisão do Id 2160037987, até o julgamento do mérito do recurso, mantendo-se a medida liminar deferida no presente Mandado de Segurança. 2.
Proceda a Secretaria à suspensão do processo até que sobrevenha o pronunciamento final do TRF da 1ª Região sobre a questão.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002880-97.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANNA AFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:Reitor da Faculdade Ceres - Faceres REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365 DECISÃO RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALANNA AFINI contra ato do REITOR DA FACULDADE CERES - FACERES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando em definitivo a liminar rogada. 2.
O pedido de liminar foi deferido (Id 863746075). 3.
Em suas informações (Id 897795567), a autoridade impetrada arguiu a incompetência deste juízo, alegando que a impetrante simulou suposto comprovante de endereço, através de uma fatura de telefone celular retirada da internet.
Afirmou que ela não reside e nunca residiu no estado de Goiás, pois, em seu último contrato assinado pela aluna, datado de 21 de julho de 2021, seu endereço era Rua Emília Joaquina de Jesus Castro, nº 150, Bairro Cidade Jardim, CEP. 15.085.310, na cidade de São José do Rio Preto.
Disse, ainda, que, no último semestre de 2021, ela cumpriu integralmente sua carga horária na cidade de São José do Rio Preto – SP. 4.
Em cumprimento à determinação contida no despacho do Id 1140661765, a impetrante trouxe aos autos faturas do seu celular referentes aos meses de nov/2021 a fev/2022, bem como contrato de locação e certidão de matrícula do imóvel locado, no intuito de comprovar que, de fato, residia na cidade de Jataí/GO.
Anexou, ainda, comprovantes de prestação de serviços no Hospital Municipal de Itajá/GO (Id 1205033274). 5.
Em razão dos fortes indícios de que a impetrante nunca residiu no Estado de Goiás, este juízo determinou a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça certificasse se ela residiu, de fato, nos endereços apresentados nos autos.
Determinou-se, ainda, a expedição de Ofício ao Hospital Municipal de Itajá, requisitando-lhe informações sobre as datas em que prestou serviços na cidade de Itajá/GO (Id 1326487292). 6.
O Mandado de Constatação foi efetivamente cumprido pelo Oficial de Justiça (Id 1379666776). 7.
Após a expedição de vários ofícios, a antiga diretora do Hospital Municipal de Itajá/GO, Srª.
Amanda Scatena prestou informações nos autos (Id 2141388451). 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A controvérsia travada nos autos cinge-se à declaração de incompetência deste Juízo, suscitada pela autoridade coatora, ao argumento de que a impetrante sempre residiu na cidade de São José do Rio Preto/SP, onde também cursou a faculdade de medicina. 10.
Com o objetivo de comprovar seu domicílio, a demandante juntou aos autos fatura de celular, contrato de aluguel de imóvel, certidão de matrícula de Imóvel e comprovante de prestação de serviços no Hospital Municipal de Itajá/GO. 11.
Da incompetência absoluta 12.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência absoluta pode ser alegada em preliminar de contestação, conforme caput do art. 64 do CPC, mas também pode ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim devendo ser declarada de ofício pelo magistrado, ou por alegação das partes, conforme o art. 64, § 1º, do CPC. 13.
Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo.
Mesmo depois do trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta, é possível desconstituí-la em ação rescisória.
Portanto, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. 14.
Assim, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, os atos decisórios já praticados tornam-se nulos, e o processo deve ser enviado ao juízo competente. 15.
Em se tratando de Mandado de Segurança, o STJ firmou entendimento de que a competência é absoluta e define-se pela sede funcional da autoridade coatora ou pelo domicílio da parte autora: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
INSCRIÇÃO.
ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 2º, DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido.
Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 150269 AL 2016/0324596-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2017). 16.
No caso em tela, examinando o andamento processual, tem-se que o Mandado de Segurança foi impetrado em 15/12/2021, sendo a liminar concedida na data de 16/12/2021, para determinar à autoridade coatora que providenciasse a antecipação da colação de grau da impetrante no curso de medicina. 17.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em 24/01/2022 (Id 897795567), apresentando fundadas suspeitas de que a impetrante jamais residiu na cidade de Jataí e requereu, após a apuração dos fatos, que fosse declarada a incompetência da Subseção Judiciária de Jataí para julgar o feito. 18.
Em razão dos questionamentos acerca do domicílio da impetrante, este Juízo determinou, em 15/06/2022 (Id 1140661765), sua intimação para juntar aos autos comprovante atualizado de endereço em seu nome ou de seus pais, sob pena de incorrer no crime tipificado art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). 19.
Na data de 11/07/2022, a impetrante, em cumprimento à determinação judicial, trouxe aos autos documentos, como faturas de celular, contrato de locação (sem reconhecimento de firma), matrícula de imóvel e comprovante de prestação de serviços no Hospital Municipal de Itajá/GO (Id 1205033260). 20.
Analisando minuciosamente os documentos juntados aos autos, constatei que a impetrante jamais residiu em Jataí, pelos seguintes motivos: 21.
Do contrato de locação 22.
O endereço expresso no contrato de locação (Id 1205033272) diverge daquele constante da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Id 1205033273), bem como das faturas do celular da impetrante (Ids 1205033263, 1205033265, 1205033267 e 1205033269). 23.
Em cumprimento ao mandado de constatação, o Oficial de Justiça recebeu informação (Id 1379666776), pela proprietária do imóvel situado na Rua 05, Qd. 10, Lt. 15, Conjunto Rio Claro I, Jataí/GO, Srª Sandra, de que a Srª Alanna residiu no lugar de 5 (cinco) anos para cá, mas não soube informar se ainda residia, sendo certo que não se encontra mais lá, conforme informações dos estudantes que lá residem atualmente.
Já no endereço situado no Lt. 10 da mesma rua e quadra, o seu proprietário afirmou não se lembrar de ter locado o imóvel para nenhuma Alanna. 22.
Contudo, consta do contrato de locação, que sua data de início foi 15/02/2022, ou seja, após o questionamento da autoridade impetrada acerca do seu domicílio no município de Jataí/GO, em 24/01/2022, não servindo de prova do alegado. 23.
Por sua vez, o endereço indicado na inicial e constantes das faturas do celular da impetrante, qual seja, Rua 06, Qd. 06, Lt. 26, nº 140, Primavera II, Jataí/GO, diverge daquele constante do contrato de locação e da Certidão de Matrícula de Imóvel. 24.
Nota-se que há incongruência entre os diversos documentos juntados aos autos destinados a comprovar a residência da impetrante no Município de Jataí. 25.
Além disso, causa estranheza o fato da impetrante estar cursando, na ocasião, o penúltimo semestre (2021-2) do curso de medicina na cidade de São José do Rio Preto/SP (Estágio Curricular Obrigatório na UBS Santo Antônio e na Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto – períodos 19/07/2021 a 03/12/2021), conforme se verifica da declaração do Id 897795577 e, ao mesmo tempo estar residindo na cidade de Jataí. 27.
Ademais, todos os documentos apontam que ela tem residência em São José do Rio Preto/SP, inclusive, esse foi o endereço indicado pela discente no Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais relativa à rematrícula no segundo semestre de 2021 (Id 897795575), não havendo nenhum outro documento que demonstre possuir qualquer vínculo no município de Jataí. 28.
Da fatura do celular da impetrante 29.
Quanto às faturas do celular da impetrante (Ids 1205033263, 1205033265, 1205033267 e 1205033269), utilizadas como comprovante de endereço, é sabido que a alteração de endereço pode ser feita a qualquer tempo a pedido do proprietário do aparelho. 30.
Além disso, não consta nenhuma ligação, nos meses de novembro/2021 a fevereiro/2022, para alguém domiciliado no município de Jataí, a fim confirmar sua residência na municipalidade, sendo todas as ligações feitas para São Paulo. 31.
Não me parece crível que alguém resida em um município durante mais de 4 (quatro) meses sem ter feito uma ligação sequer para alguém ou algum estabelecimento comercial ali situado. 32.
Dos serviços prestados no Hospital Municipal de Itajá/GO 33.
Ao ser intimada para juntar comprovante atualizado de endereço em seu nome ou de seus pais, a impetrante trouxe aos autos Fichas de Atendimento Médico no Hospital Municipal de Itajá/GO (Id 1205033274). 34.
Analisando as referidas fichas, observa-se que os serviços foram prestados apenas no dia 03/04/2022. 35.
Como se não bastasse, em contato telefônico com a Enfermeira Chefe daquele hospital, Luma Fernanda, este juízo obteve a informação de que a impetrante, juntamente com outras duas médicas, Dras.
Gisele Almeida e Tábata Maia Tomé prestaram serviços naquela unidade hospitalar por apenas 3 (três) dias, a pedido delas, em regime de plantão, dormindo no próprio hospital, porque não tinham onde ficar na cidade.
O fato foi confirmado através do e-mail encaminhado a esse juízo pela Diretora Geral do Hospital Municipal de Itajá na época, Amanda Scatena (Id 2141388451), a qual certificou o seguinte: "Bom dia! Sou Amanda Scatena, antiga diretora hospitalar do município de Itajá na época de março até o final de maio de 2022.
Tomei conhecimento hoje sobre a solicitação feita por vossa senhoria acerca da passagem das médicas Dra Alanna, Thabata e Gisele em nossa unidade.
Em início de março elas entraram em contato comigo para fazer plantão.
Como havia grande falta de médicos em nossa região naquela época e eu estava precisando muito de médicos plantonistas, foram oferecidas as datas disponíveis as quais elas fizeram os plantões.
Foram estas: Dra Tabatha 05/03/2022 Plantão 24 hrs Dra.
Gisele 04/03/2022 Plantão noturno 12 hrs Dra Alanna 03/04/2022 Plantão de 24 hrs Ambas dormiram no hospital nos dias de seus respectivos plantões.
Grata". 36.
Não há, portanto, qualquer documento que comprove o vínculo da impetrante com a cidade de Jataí/GO, uma vez que nem relação de emprego possuía nessa cidade ou na cidade de Itajá/GO. 37.
A fim de corroborar suas alegações, a autoridade impetrada trouxe, ainda, aos autos o CNPJ da empresa Afini Saúde Assistência Médica Ltda, com data de abertura em 21/02/2022, cujo único sócio administrador constante em sua base de dados é a impetrante, com endereço na cidade de São José do Rio Preto/SP (Id 1090154250). 38.
Com isso, todas as provas constantes dos autos demonstram que a impetrante e sua família residem em São José do Rio Preto/SP, o que se verifica pelos seus documentos pessoais, pelo contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a FACERES no segundo semestre de 2021 e pelo CNPJ da empresa Afini Saúde Assistência Médica Ltda. 39.
Ao que tudo indica, o advogado da impetrante, Dr.
José Batista de Oliveira Marques, OAB/GO 65.402A, optou pela impetração do presente mandamus na Vara Federal de Jataí em razão de ter obtido êxito em diversos Mandados de Segurança sobre a mesma matéria nesta Subseção Judiciária.
Para tanto, simulou uma residência da impetrante a fim de firmar a competência do Juízo. 40.
Contudo, esses fatos passaram despercebidos por ocasião da decisão liminar, de modo que, em análise mais acurada dos documentos juntados aos autos, ficou demonstrado que a impetrante não reside e nunca residiu no município de Jataí/GO, sendo forçoso reconhecer a incompetência absoluta da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí para apreciar e julgar o presente mandado de segurança. 41.
No entanto, os efeitos da decisão proferida nesses autos deverão ser conservados até que outra seja proferida pelo juízo competente, nos termos do art. § 4º, do art. 64, do CPC. 42.
Da litigância de má-fé 43.
O art. 80 do CPC descreve os atos que são caracterizadores de litigância de má-fé.
Confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 44.
Por sua vez, o art. 81 do CPC aponta quais são as penas para quem pratica a litigância de má-fé: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 45.
Sendo assim, é devida a condenação da parte por litigância de má-fé se houver alteração da verdade dos fatos com a intenção de induzir o juiz ao erro, como ocorreu na hipótese dos autos. 46.
Nesse caso, considerando que o valor da causa é inestimável, a multa pode ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo e será revertida em favor da outra parte, que é quem acaba por sofrer os principais efeitos do ato praticado com má-fé, como por exemplo, maiores gastos com a produção de contraprovas, honorários de advogado, dentre outros.
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e, de consequência, anulo a decisão proferida no Id 863746075, conservando-se seus efeitos até que outra seja proferida pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 48.
Condeno, de ofício, a impetrante por litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), e fixo a multa em 2 (dois) salários mínimos, a ser revertida em favor da parte contrária. 49.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à 6ª Subseção Judiciária de São Paulo (São José do Rio Preto/SP), fazendo-se as anotações e baixas de estilo. 50.
Providencie a Secretaria a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para as devidas providências quanto à apuração de possível prática de crime falsidade ideológica. 51.
Encaminhe-se também cópia dos autos à Seção local da OAB para possível instauração de processo disciplinar ao advogado Dr.
José Batista de Oliveira Marques, OAB/GO 65.402A Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/08/2024 12:43
Desentranhado o documento
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06/08/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 12:43
Desentranhado o documento
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06/08/2024 12:30
Desentranhado o documento
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06/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:09
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
01/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:41
Juntada de documentos diversos
-
21/03/2024 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
21/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:19
Juntada de informação
-
14/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2023 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
21/11/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:33
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
05/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:08
Juntada de documentos diversos
-
02/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:20
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
16/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:40
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
10/04/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:59
Juntada de documentos diversos
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24/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:50
Juntada de documentos diversos
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14/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:22
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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08/12/2022 00:58
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:34
Publicado Ato ordinatório em 29/11/2022.
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28/11/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 08:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002880-97.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando o Aviso de Recebimento juntado no evento nº 1383450257, encaminhe-se, novamente, o Ofício 107/2022 (id 1383450257), via SEDEX.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
24/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 16:53
Juntada de documentos diversos
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03/11/2022 08:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/11/2022 22:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
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12/07/2022 02:28
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:50
Juntada de manifestação
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09/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 08/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002880-97.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANNA AFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:Reitor da Faculdade Ceres - Faceres REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365 DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALANNA AFINI contra ato do REITOR DA FACULDADE CERES - FACERES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando em definitivo a liminar rogada. 2.
O pedido de liminar foi deferido (Id 863746075). 3.
Em suas informações (Id 897795567), a autoridade impetrada arguiu a incompetência deste juízo, alegando que a impetrante simulou suposto comprovante de endereço, através de uma fatura de telefone celular retirada da internet.
Afirmou que ela não reside e nunca residiu no estado de Goiás, pois, em seu último contrato assinado pela aluna, datado de 21 de julho de 2021, seu endereço era Rua Emília Joaquina de Jesus Castro, nº 150, Bairro Cidade Jardim, CEP. 15.085.310, na cidade de São José do Rio Preto.
Disse, ainda, que, no último semestre de 2021, ela cumpriu integralmente sua carga horária na cidade de São José do Rio Preto – SP. 4.
Pois bem.
Analisando detidamente o comprovante de endereço trazido aos autos pela impetrante (Id 862608583), verifica-se que, apesar de constar na fatura do seu celular o endereço em Jataí/GO, o prefixo do telefone é 17 (São José do Rio Preto).
Além disso, sua Carteira de identidade foi expedida na cidade de São José do Rio Preto (SP), com data de expedição em 06/01/2017 (862608590). 5.
Diante dessas evidências, converto o feito em diligência e determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante atualizado de endereço em seu nome ou de seus pais (água, energia, IPTU), bem como seu título de eleitor, sob pena de incorrer no crime tipificado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). 6.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:50
Juntada de manifestação
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12/05/2022 09:29
Conclusos para decisão
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25/03/2022 08:36
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de Reitor da Faculdade Ceres - Faceres em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:16
Publicado Intimação polo passivo em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002880-97.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:R.
D.
F.
C. -.
F.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
16/02/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:35
Conclusos para decisão
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10/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:37
Decorrido prazo de Reitor da Faculdade Ceres - Faceres em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:57
Juntada de manifestação
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31/01/2022 11:51
Publicado Intimação polo passivo em 31/01/2022.
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29/01/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002880-97.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:R.
D.
F.
C. -.
F.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 27 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
27/01/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:40
Outras Decisões
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25/01/2022 11:34
Conclusos para decisão
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24/01/2022 17:40
Juntada de contestação
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21/01/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 11:45
Juntada de manifestação
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17/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 14:24
Outras Decisões
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13/01/2022 09:31
Conclusos para decisão
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11/01/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
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10/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
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18/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002880-97.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:R.
D.
F.
C. -.
F.
DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
A. contra ato praticado pelo R.
D.
F.
C. -.
F., visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina, no prazo máximo de 24 horas. 2.
Alega, em síntese, que: I- é acadêmico(a) do curso de medicina da Faculdade FACERES, atualmente cursando o último ano; II- diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020; III- a medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; IV- com base em tal previsão, solicitou o direito de antecipar a colação de grau nos termos da legislação vigente no entanto, já se passaram 3 meses e o requerimento administrativo não foi respondido; V - o internato hospitalar do curso de medicina da IES, possui carga horária total de 3.914 horas, logo, 75% equivale a 2.935 horas; X - atualmente possui carga horária cursada de 2.997 horas de internato; VI- já cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; VII- a autoridade indeferiu injustificadamente o seu requerimento de colação de grau antecipada. 3.
Preliminarmente, aduz que a competência é do Juízo Federal do domicílio do autor/impetrante. 4.
Requereu a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado proceda a somatória das horas cursadas nos módulos dos estágios deste período até a presente data, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e obtendo carga horária cursada igual ou superior a 75% do internato hospitalar, proceda a colação de grau imediata da impetrante. 5.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração. 6.
As custas foram devidamente recolhidas. 7.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de objeto com o processo em análise. 8. É o breve relatório.
Passo a decidir. 9.
I- Da Competência – Faculdade Constitucional do Impetrante. 10.
O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes recentes de ambas as Turmas que se identificam sobre o caso, assentou que a regra constitucional dos foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União e autarquias federais têm natureza de regra de competência absoluta, prevalecendo quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações reais imobiliárias (assim, STF, RE 599.188, 1ª Turma, DJe 29/06/2011), quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro do domicílio da autoridade coatora nos mandados de segurança (assim, STF, RE 509.442, 2ª Turma, Ellen Gracie, DJe 19/08/2010). 11.
Impositivo, nesse quadro de fundada controvérsia doutrinária, que se adote a solução imposta pelo Supremo Tribunal Federal, exatamente a Corte competente para sedimentar a interpretação da Constituição Federal (in casu, seu artigo 109, §2º). 12.
Na hipótese específica do mandado de segurança, o STJ pacificou posicionamento no sentido de que: Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça (STJ – CC 166116/RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento 14/08/2019, DJe 11/10/2019).
Destaca-se outros precedentes: AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/201; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 4.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019. 13.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, julgando, recentemente, conflito de competência entre varas federais, assim se posicionou: 1 – Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 627.709/DF e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§ 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se for o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar. 2 – CF/1988 (§ 2º do art. 109): “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3 –Conflito acolhido para, dentre os Juízos em conflito, declarar competente o Juízo da Vara Federal do domicílio do impetrante (Vara Única de Lavras/MG)” (TRF1 – CC 1028037-88.2019.4.01.0000 – Primeira Seção – PJe 11/11/2019). 14.
Com tais fundamentos, concluo que, nas ações ajuizadas contra União e Autarquias Federais, é dado ao autor optar por qualquer dos quatro foros territoriais definidos no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, opção que não lhe é suprimida, mesmo que especificamente para a ação em questão, a lei processual defina outro foro territorial por competente através de regra de competência absoluta. 15.
Portanto, a competência para processamento e julgamento da presente demanda pode ser tanto a Vara Federal de São José do Rio Pedro/SP, que é o foro da sede funcional da autoridade coatora, quanto a Vara Federal de Jataí/GO, que é o foro do domicílio do autor/impetrante, tendo sido por ele escolhido, com amparo do artigo 109, §2º, da Constituição Federal, escolha que dele não pode ser retirada, segundo o Supremo Tribunal Federal, ainda que a lei processual defina especificamente para a ação como absolutamente competente foro territorial diverso. 16.
Desse modo, sendo o domicílio do impetrante a cidade de Jataí (ID 862586100), cuja jurisdição pertence à esta Vara Federal e tendo ele optado pelo ajuizamento da ação nessa Subseção Judiciária, esse juízo é competente para processar e julgar o mandado de segurança. 17.
II- Da Análise do Pedido Liminar 18.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 19.
A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a impetrante tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FACULDADE FACERES. 20.
O impetrante afirma ter atendido dos os requisitos da Lei 14.040/2020 e afirma que faz jus à colação de grau antecipada. 21.
Sobre o tema, a Lei nº 14.040/2020 (conversão da MP 934/2020) assim prescreve: (...) Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º.
Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 22.
No mesmo sentido, a Portaria nº 374/2020 do MEC dispõe: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º A carga horária dedicada pelos profissionais de que trata esta Portaria no esforço de contenção da pandemia, deverá ser computada pelas instituições de ensino para complementação das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, para fins de obtenção do registro profissional definitivo na forma a ser disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde. § 1º A Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS deverá emitir certificado da participação do profissional no esforço de contenção da pandemia da Covid-19, com a respectiva carga horária. § 2º A atuação dos profissionais é de caráter relevante e deverá ser bonificada, uma única vez, com o acréscimo de dez por cento na nota final do processo de seleção pública para o ingresso nos programas de residência.
Art. 3º A emissão do registro profissional provisório desses profissionais para atuação nas ações de que trata esta Portaria será disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde.
Art. 4º A seleção e a alocação dos profissionais serão disciplinadas por ato próprio do Ministério da Saúde, após articulação com os órgãos de saúde municipais, estaduais e distrital. 23.
Não obstante os dispositivos supracitados estabeleçam que as instituições de ensino superior estejam autorizadas a antecipar a colação de grau dos alunos matriculados no último período do curso de medicina, essa discricionariedade não pode se sobrepor à atual situação vivenciada no país, em razão da pandemia do coronavírus. 24. É que o direito fundamental à vida e à saúde, garantidos pela Constituição Federal, impõe ao Estado promover medidas necessárias à efetividade desses direitos, de modo que devem prevalecer sobre a autonomia universitária. 25.
Destaca-se que as medidas restritivas adotadas pelo Ministério da Saúde, bem como a falta de estrutura do Sistema Único de Saúde SUS, aliado à necessidade de médicos para conter a proliferação e complicações advindas da infecção do vírus, faz com que seja necessário o recrutamento de profissionais da saúde, os quais se encontram em número insuficiente para atender a excessiva demanda existente atualmente no país. 26.
Se, por um lado, há previsão constitucional acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, o que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos; por outro, deve ser reconhecida a excepcionalidade da situação atual de emergência em saúde pública vivenciada. 27.
Por essa razão, a contratação de profissionais que estão na iminência de concluir o curso de medicina, e que tiveram excelente aproveitamento acadêmico, se faz imperiosa, a fim de garantir reforço nas equipes de saúde para combate e contenção da pandemia. 28.
Importante destacar que, embora estejamos diante de uma gradual redução nos casos de contaminação, o legislador, ao editar a Lei 14.218/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, resolveu estender a validade da normas da Lei da n. 14.040/2020 até o fim no ano letivo de 2021, o que dá suporte legal ao pedido do impetrante.
Restando assim, caracterizados o periculum in mora e o fumus boni iuris. 29.
Dessa forma, desde que atendidos os requisitos legais, com o cumprimento de 75% por cento da carga horária do internato, revela-se o direito subjetivo do concluinte do curso na colação de grau antecipada.
Modificando, porém, o entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo em situações semelhantes, esclareço que avaliação sobre o cumprimento da carga horária ficará à critério da instituição de ensino, tendo em vista que a análise está diretamente relacionada à autonomia didático-científica da instituição, não sendo admissível, em regra, a incursão do poder judiciário nesse ponto. 30.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada para determinar que a autoridade coatora, providencie, no prazo máximo de 48 horas, a antecipação da colação de grau da impetrante, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de Medicina, desde que cumprida a carga horária mínima exigida (75% do internato), sob pena de multa diária de R$ 200,00. 32.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. 33.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 34.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 35.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 36.
Cumpram-se, com urgência, autorizado o encaminhamento por meio eletrônico ou fax (mediante confirmação do destinatário) ou meio mais célere à disposição da Secretaria, certificando-se nos autos. 37.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso desta decisão como mandado e ofício, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 38.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/12/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 17:28
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
15/12/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
15/12/2021 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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