TRF1 - 1002883-52.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002883-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELE ALMEIDA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:Reitor da Faculdade Ceres - Faceres REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365 DESPACHO 1.
Em atendimento ao acórdão emanado do Eg.
TRF da 1ª Região (Id 2018127649), intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no Id 1056088259, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/10/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/10/2022 13:51
Juntada de Informação
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07/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 01:21
Juntada de Certidão
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06/10/2022 01:21
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/10/2022 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de Reitor da Faculdade Ceres - Faceres em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:33
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE MACEDO em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:25
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE MACEDO em 15/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:18
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 13:53
Juntada de parecer
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002883-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELE ALMEIDA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:Reitor da Faculdade Ceres - Faceres REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365 DESPACHO Tendo em vista o recurso apresentado pela impetrante, intime-se a parte recorrida para ofertar, no prazo legal, suas contrarrazões.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
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04/08/2022 22:31
Juntada de apelação
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29/07/2022 08:27
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE MACEDO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:27
Decorrido prazo de Reitor da Faculdade Ceres - Faceres em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:28
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002883-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELE ALMEIDA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:Reitor da Faculdade Ceres - Faceres REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Faculdade Ceres – Faceres, visando sanar suposta omissão na sentença embargada (Id 1038946784). 2.
Alega a embargante que: a) a impetrante não possui domicílio no Estado de Goiás, uma vez que sempre residiu na cidade de Urânia/SP e estudou em São José do Rio Preto/SP; b) o contrato de locação particular no município de Jataí/GO não contém reconhecimento de firma das assinaturas das partes contratantes; c) a impetrante se inscreveu no CRM/GO, em razão da liminar ter sido concedida neste Estado, podendo ser transferida posteriormente para outro Estado; d) o fato de prestar serviços médicos para a Prefeitura de Itajá/GO não significa que ela resida nesta localidade; e d) ela possui empresa de serviços médicos – “GAM Serviços Médicos ME” - na cidade de Urânia/SP.
Pugnou pelo provimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados. 3.
Intimada para se manifestar a respeito, a impetrante deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. 4.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Da incompetência absoluta 6.
Inicialmente, cumpre destacar que a competente absoluta pode ser alegada em preliminar de contestação, conforme caput do art. 64 do CPC, mas também pode ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim devendo ser declarada de ofício pelo magistrado, ou por alegação das partes, conforme o art. 64, § 1º, do CPC. 7.
Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo.
Mesmo depois do trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta, é possível desconstituí-la em ação rescisória.
Portanto, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando proferida por juiz impedido ou absolutmente incompetente. 8.
Assim, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, os atos decisórios já praticados tornam-se nulos, e o processo deve ser enviado ao juízo competente. 9.
Em se tratando de Mandado de Segurança, o STJ firmou entendimento de que a competência é absoluta e define-se pela sede funcional da autoridade coatora ou pelo domicílio da parte autora: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
INSCRIÇÃO.
ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 2º, DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor ( RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido.
Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 150269 AL 2016/0324596-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2017). 10.
Na situação em tela, compulsando minuciosamente os autos, observa-se que o único documento apresentado pela impetrante, referente à cidade de Jataí/GO, foi um contrato de locação em que consta como locadora Nágila Simone Mendes Pires e ela como locatária (Id 985775650).
Não trouxe nenhum outro comprovante de endereço em seu nome (água, energia, IPTU, título de eleitor, etc). 11.
Contudo, considerando que houve questionamento por parte da embargada acerca da autenticidade desse contrato de locação, a impetrante sequer juntou qualquer documento destinado a desconstituir tal afirmação. 12.
Aliás, ao ser intimada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, preferiu calar-se. 13.
Além disso, ela não demonstrou possuir qualquer vínculo empregatício nesse município, uma vez que anexou prontuários de atendimento médico no município de Itajá/GO, que fica a 203 km de distância de Jataí/GO. 14.
Não há, portanto, qualquer documento que comprove o vínculo da impetrante com a cidade de Jataí/GO, uma vez que nem relação de emprego possui nessa cidade. 15.
A fim de corroborar suas alegações, a embargante trouxe, ainda, aos autos o CNPJ da empresa GAM Serviços Médicos – ME, com data de abertura em 08/02/2022, cujo único sócio administrador constante em sua base de dados é a impetrante, com endereço na cidade de Urânia/SP. 16.
Com isso, todas as provas constantes dos autos demonstram que a impetrante e sua família reside em Urânia/SP, o que se verifica pelos seus documentos pessoais (Id 863330060), pelo contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a FACERES no segundo semestre de 2021 (Id 897712097) e pelo CNPJ da empresa GAM Serviços Médicos – ME (Id 1056088263). 17.
Nesse caso, restando demonstrado nos autos que a impetrante não reside e nunca residiu no município de Jataí/GO, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí para apreciar e julgar o presente mandado de segurança. 18.
No entanto, os efeitos da sentença proferida nesses autos deverão ser conservados até que outra seja proferida pelo juízo competente, nos termos do art. § 4º, do art. 64, do CPC.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, porque tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO para declarar a incompetência absoluta deste juízo e, de consequência, anular a sentença proferida no Id 1038946784, conservando-se seus efeitos até que outra seja proferida pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 20.
Considerando que Urânia/SP, local onde reside a impetrante, pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Jales/SP, pertencente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos à 24ª Subseção Judiciária de São Paulo (Jales/SP), fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/07/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE MACEDO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de Reitor da Faculdade Ceres - Faceres em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:51
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE MACEDO em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:51
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2022 05:01
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002883-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
A.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:R.
D.
F.
C. -.
F.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
G.
A.
D.
M. impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo R.
D.
F.
C. -.
F., visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando em definitivo a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era acadêmica do último ano do curso de medicina da Faculdade Ceres - FACERES; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020.
A Medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (iii) cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; (iv) em razão da negativa da autoridade impetrada, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FACERES, uma vez que preenchia os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 864021058).
No mesmo ato, determinou-se a intimação da impetrante para comprovar sua hipossuficiência financeira que daria ensejo à assistência judiciária gratuita, ou recolher as custas processuais. 5.
A impetrante optou por recolher as custas judiciais (Id 865735555). 6.
Em seguida, a impetrante veio aos autos para informar o descumprimento da medida liminar (Ids 88660095 e 890332584). 7.
Intimada, a impetrada noticiou o cumprimento da ordem judicial (Id 904359560). 8.
Em suas informações (id 897773088), a autoridade coatora arguiu, preliminarmente, a incompetência deste juízo, alegando que a impetrante simulou suposto comprovante de endereço, através de uma fatura de banco digital retirada da internet.
Afirmou que ela não reside e nunca residiu no estado de Goiás, pois, em seu último contrato assinado pela aluna, datado de 20 de julho de 2021, seu endereço era Rua Curitiba, nº 1.932, Centro, CEP 15.760-000, na cidade de Urânia – SP.
Disse, ainda, que, no último semestre de 2021, ela cumpriu integralmente sua carga horária na cidade de São José do Rio Preto – SP.
No mérito, alegou que as normas autorizadoras tratam a antecipação da colação de grau como uma faculdade da instituição e não uma imposição.
Acrescentou, ainda, que a impetrante não cumpriu um dos requisitos previstos na Portaria 383, de 09 de abril de 2020, que era o de estar matriculada no último período do curso.
Rogou, assim, pela denegação da segurança. 9.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 929971682). 10.
Atendendo ao despacho do Id 943608175, a impetrante trouxe aos autos documentos destinados à comprovação de que, de fato, possui domicílio no município de Jataí/GO (Id 985754692). 11. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
Da preliminar de incompetência do Juízo 13.
A autoridade coatora alegou que a impetrante simulou suposto comprovante de endereço, através de uma fatura de banco digital retirada da internet, afirmando que ela nunca residiu no estado de Goiás. 14.
Intimada para manifestar-se a respeito, a impetrante trouxe aos autos os seguintes documentos: a) contrato de locação de imóvel residencial em seu nome (Id 985775650); b) registro no Conselho Regional de Medicina no Estado de Goiás (Ids 985775648 e 985775649); e c) fichas de atendimentos médicos realizados no município de Itajá-GO (Id 985775651). 15.
Analisando tais documentos, verifica-se que, de fato, a impetrante possui domicílio na cidade de Jataí/GO, de modo que REJEITO a preliminar de incompetência do juízo. 16.
Do mérito 17.
A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a impetrante tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Faculdade Ceres - FACERES. 18.
Depreende-se da inicial que a impetrante cumpriu o requisito exigido de 75% (setenta e cinco por cento) do estágio supervisionado, conforme previsão contida na Lei nº 14.040/2020, estendida pela Lei nº 14.218/2021. 19.
A Lei nº 14.040/2020 (conversão da MP 934/2020) assim prescrevia: (...) Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º.
Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 20.
No mesmo sentido, a Portaria nº 374/2020 do MEC dispôs: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º A carga horária dedicada pelos profissionais de que trata esta Portaria no esforço de contenção da pandemia, deverá ser computada pelas instituições de ensino para complementação das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, para fins de obtenção do registro profissional definitivo na forma a ser disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde. § 1º A Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS deverá emitir certificado da participação do profissional no esforço de contenção da pandemia da Covid-19, com a respectiva carga horária. § 2º A atuação dos profissionais é de caráter relevante e deverá ser bonificada, uma única vez, com o acréscimo de dez por cento na nota final do processo de seleção pública para o ingresso nos programas de residência.
Art. 3º A emissão do registro profissional provisório desses profissionais para atuação nas ações de que trata esta Portaria será disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde.
Art. 4º A seleção e a alocação dos profissionais serão disciplinadas por ato próprio do Ministério da Saúde, após articulação com os órgãos de saúde municipais, estaduais e distrital. 21.
Ocorre que a Lei n.º 14.040/2020 estabeleceu seu prazo de vigência até dezembro de 2020, devido ao caráter excepcional trazido pela calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus. 22.
Contudo, em 13/10/2021, foi aprovada a Lei nº 14.218/2021, alterando a lei supracitada, para incluir o § 2º no seu art. 1º, o qual prescreveu que a antecipação pode ocorrer até o encerramento do ano letivo de 2021. 23.
Por sua vez, a Portaria 374/2020 do MEC autorizou a antecipação da colação de grau “enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus — Covid-19”. 24.
Analisando o caso específico dos autos, constata-se, pelos documentos acostados à inicial, mormente o Histórico Escolar das matérias cursadas até o final do ano letivo de 2021 (Id 863330062), quando ainda estava em vigor a Lei nº 14.218/2021, que a impetrante havia cumprido 75% da carga horária do estágio supervisionado. 25.
Sendo assim, revela-se presente o direito líquido e certo da impetrante à colação de grau antecipada no curso de medicina da FACERES.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, reconhecer, em caráter definitivo, o direito da impetrante à colação de grau antecipada, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de Medicina. 27.
Custas pela impetrada.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 28.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/04/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:10
Concedida a Segurança a GISELE ALMEIDA DE MACEDO - CPF: *42.***.*63-03 (IMPETRANTE)
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22/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
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19/03/2022 00:48
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE MACEDO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 19:42
Juntada de manifestação
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16/03/2022 01:10
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE MACEDO em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:19
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002883-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
A.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:R.
D.
F.
C. -.
F.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365 DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por G.
A.
D.
M. contra ato do R.
D.
F.
C. -.
F., visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando em definitivo a liminar rogada. 2.
O pedido de liminar foi deferido (Id 864021058). 3.
Em suas informações (Id 897773088), a autoridade impetrada arguiu a incompetência deste juízo, alegando que a impetrante simulou suposto comprovante de endereço, através de uma fatura de banco digital retirada da internet.
Afirmou que ela não reside e nunca residiu no estado de Goiás, pois, em seu último contrato assinado pela aluna, datado de 20 de julho de 2021, seu endereço era Rua Curitiba, nº 1.932, Centro, CEP 15.760-000, na cidade de Urânia – SP.
Disse, ainda, que, no último semestre de 2021, ela cumpriu integralmente sua carga horária na cidade de São José do Rio Preto – SP. 4.
Pois bem.
Analisando detidamente o comprovante de endereço trazido aos autos pela impetrante, verifica-se que, apesar de constar no rodapé da fatura do seu cartão de crédito o endereço em Jataí, não há demonstração de nenhuma compra efetuada nesta cidade capaz de contrapor as alegações da autoridade coatora.
Além disso, a CNH juntada (Id 863330060), datada de 03/07/2018, foi emitida em Urânia/SP, bem como em sua Carteira de Identidade consta como órgão expedidor o Estado de São Paulo. 5.
Diante dessas evidências, converto o feito em diligência e determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante atualizado de endereço em seu nome ou de seus pais (água, energia, IPTU), bem como seu título de eleitor, sob pena de incorrer no crime tipificado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). 6.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/02/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 04:07
Decorrido prazo de Reitor da Faculdade Ceres - Faceres em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:37
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE MACEDO em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:47
Publicado Intimação polo passivo em 31/01/2022.
-
30/01/2022 15:21
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE MACEDO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 12:51
Juntada de outras peças
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002883-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
A.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:R.
D.
F.
C. -.
F.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 27 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
27/01/2022 10:02
Juntada de outras peças
-
27/01/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 15:38
Outras Decisões
-
24/01/2022 17:38
Juntada de procuração
-
24/01/2022 17:30
Juntada de contestação
-
21/01/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 18:29
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 15:54
Outras Decisões
-
12/01/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002883-52.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
A.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:R.
D.
F.
C. -.
F.
DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por G.
A.
D.
M. contra ato praticado pelo R.
D.
F.
C. -.
F., visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina, no prazo máximo de 24 horas. 2.
Alega, em síntese, que: I- é acadêmico(a) do curso de medicina da Faculdade FACERES, atualmente cursando o 12º período; II- diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020; III- a medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; IV- com base em tal previsão, solicitou o direito de antecipar a colação de grau nos termos da legislação vigente no entanto, já se passaram 3 meses e o requerimento administrativo não foi respondido; V - o internato hospitalar do curso de medicina da IES, possui carga horária total de 3.914 horas, logo, 75% equivale a 2.935 horas; X - atualmente possui carga horária cursada de 2.997 horas de internato; VI- já cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; VII- a autoridade indeferiu injustificadamente o seu requerimento de colação de grau antecipada. 3.
Preliminarmente, aduz que a competência é do Juízo Federal do domicílio do autor/impetrante. 4.
Requereu a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado proceda a somatória das horas cursadas nos módulos dos estágios deste período até a presente data, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e obtendo carga horária cursada igual ou superior a 75% do internato hospitalar, proceda a colação de grau imediata da impetrante. 5.
A inicial veio instruída com documentos, acompanhada de procuração. 6.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de objeto com o processo em análise. 7. É o breve relatório.
Passo a decidir. 8.
I- Da Competência – Faculdade Constitucional do Impetrante 9.
O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes recentes de ambas as Turmas que se identificam sobre o caso, assentou que a regra constitucional dos foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União e autarquias federais têm natureza de regra de competência absoluta, prevalecendo quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações reais imobiliárias (assim, STF, RE 599.188, 1ª Turma, DJe 29/06/2011), quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro do domicílio da autoridade coatora nos mandados de segurança (assim, STF, RE 509.442, 2ª Turma, Ellen Gracie, DJe 19/08/2010). 10.
Impositivo, nesse quadro de fundada controvérsia doutrinária, que se adote a solução imposta pelo Supremo Tribunal Federal, exatamente a Corte competente para sedimentar a interpretação da Constituição Federal (in casu, seu artigo 109, §2º). 11.
Na hipótese específica do mandado de segurança, o STJ pacificou posicionamento no sentido de que: Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça (STJ – CC 166116/RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento 14/08/2019, DJe 11/10/2019).
Destaca-se outros precedentes: AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/201; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 4.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019. 12.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, julgando, recentemente, conflito de competência entre varas federais, assim se posicionou: 1 – Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 627.709/DF e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§ 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se for o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar. 2 – CF/1988 (§ 2º do art. 109): “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3 –Conflito acolhido para, dentre os Juízos em conflito, declarar competente o Juízo da Vara Federal do domicílio do impetrante (Vara Única de Lavras/MG)” (TRF1 – CC 1028037-88.2019.4.01.0000 – Primeira Seção – PJe 11/11/2019). 13.
Com tais fundamentos, concluo que, nas ações ajuizadas contra União e Autarquias Federais, é dado ao autor optar por qualquer dos quatro foros territoriais definidos no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, opção que não lhe é suprimida, mesmo que especificamente para a ação em questão, a lei processual defina outro foro territorial por competente através de regra de competência absoluta. 14.
Portanto, a competência para processamento e julgamento da presente demanda pode ser tanto a Vara Federal de São José do Rio Pedro/SP, que é o foro da sede funcional da autoridade coatora, quanto a Vara Federal de Jataí/GO, que é o foro do domicílio do autor/impetrante, tendo sido por ele escolhido, com amparo do artigo 109, §2º, da Constituição Federal, escolha que dele não pode ser retirada, segundo o Supremo Tribunal Federal, ainda que a lei processual defina especificamente para a ação como absolutamente competente foro territorial diverso. 15.
Desse modo, sendo o domicílio do impetrante a cidade de Jataí (ID 863330061), cuja jurisdição pertence à esta Vara Federal e tendo ele optado pelo ajuizamento da ação nessa Subseção Judiciária, esse juízo é competente para processar e julgar o mandado de segurança. 16.
II- Da Análise do Pedido Liminar 17.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 18.
A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a impetrante tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FACULDADE FACERES. 19.
O impetrante afirma ter atendido dos os requisitos da Lei 14.040/2020 e afirma que faz jus à colação de grau antecipada. 20.
Sobre o tema, a Lei nº 14.040/2020 (conversão da MP 934/2020) assim prescreve: (...) Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º.
Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 21.
No mesmo sentido, a Portaria nº 374/2020 do MEC dispõe: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º A carga horária dedicada pelos profissionais de que trata esta Portaria no esforço de contenção da pandemia, deverá ser computada pelas instituições de ensino para complementação das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, para fins de obtenção do registro profissional definitivo na forma a ser disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde. § 1º A Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS deverá emitir certificado da participação do profissional no esforço de contenção da pandemia da Covid-19, com a respectiva carga horária. § 2º A atuação dos profissionais é de caráter relevante e deverá ser bonificada, uma única vez, com o acréscimo de dez por cento na nota final do processo de seleção pública para o ingresso nos programas de residência.
Art. 3º A emissão do registro profissional provisório desses profissionais para atuação nas ações de que trata esta Portaria será disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde.
Art. 4º A seleção e a alocação dos profissionais serão disciplinadas por ato próprio do Ministério da Saúde, após articulação com os órgãos de saúde municipais, estaduais e distrital. 22.
Não obstante os dispositivos supracitados estabeleçam que as instituições de ensino superior estejam autorizadas a antecipar a colação de grau dos alunos matriculados no último período do curso de medicina, essa discricionariedade não pode se sobrepor à atual situação vivenciada no país, em razão da pandemia do coronavírus. 23. É que o direito fundamental à vida e à saúde, garantidos pela Constituição Federal, impõe ao Estado promover medidas necessárias à efetividade desses direitos, de modo que devem prevalecer sobre a autonomia universitária. 24.
Destaca-se que as medidas restritivas adotadas pelo Ministério da Saúde, bem como a falta de estrutura do Sistema Único de Saúde SUS, aliado à necessidade de médicos para conter a proliferação e complicações advindas da infecção do vírus, faz com que seja necessário o recrutamento de profissionais da saúde, os quais se encontram em número insuficiente para atender a excessiva demanda existente atualmente no país. 25.
Se, por um lado, há previsão constitucional acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, o que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos; por outro, deve ser reconhecida a excepcionalidade da situação atual de emergência em saúde pública vivenciada. 26.
Por essa razão, a contratação de profissionais que estão na iminência de concluir o curso de medicina, e que tiveram excelente aproveitamento acadêmico, se faz imperiosa, a fim de garantir reforço nas equipes de saúde para combate e contenção da pandemia. 27.
Importante destacar que, embora estejamos diante de uma gradual redução nos casos de contaminação, o legislador, ao editar a Lei 14.218/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, resolveu estender a validade da normas da Lei da n. 14.040/2020 até o fim no ano letivo de 2021, o que dá suporte legal ao pedido do impetrante.
Restando assim, caracterizados o periculum in mora e o fumus boni iuris. 28.
Dessa forma, desde que atendidos os requisitos legais, com o cumprimento de 75% por cento da carga horária do internato, revela-se o direito subjetivo do concluinte do curso na colação de grau antecipada.
Modificando, porém, o entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo em situações semelhantes, esclareço que avaliação sobre o cumprimento da carga horária ficará à critério da instituição de ensino, tendo em vista que a análise está diretamente relacionada à autonomia didático-científica da instituição, não sendo admissível, em regra, a incursão do poder judiciário nesse ponto. 29.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada para determinar que a autoridade coatora, providencie, no prazo máximo de 48 horas, a antecipação da colação de grau da impetrante, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de Medicina, desde que cumprida a carga horária mínima exigida (75% do internato), sob pena de multa diária de R$ 200,00. 31.
Considerando que não houve requerimento de gratuidade nem recolhimento de custas processuais, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 32.
Após o cumprimento da diligência anterior, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. 33.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 34, Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 35.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 36.
Cumpram-se, com urgência, autorizado o encaminhamento por meio eletrônico ou fax (mediante confirmação do destinatário) ou meio mais célere à disposição da Secretaria, certificando-se nos autos. 37.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso desta decisão como mandado e ofício, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 38.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/12/2021 23:18
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
16/12/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
16/12/2021 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2021 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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