TRF1 - 1002883-52.2021.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002883-52.2021.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002883-52.2021.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GISELE ALMEIDA DE MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002883-52.2021.4.01.3507 APELANTE: GISELE ALMEIDA DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A APELADO: ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Gisele Almeida de Macedo contra sentença que, acolhendo os embargos de declaração opostos por Anbar Ensino Técnico e Superior Ltda., declarou a incompetência absoluta do juízo e anulou a sentença concessiva da segurança, anteriormente proferida.
O juízo a quo entendeu que, ante a documentação acostada aos autos pela autoridade impetrada, não foi comprovado vínculo ou residência da impetrante no município de Jataí/GO, reconhecendo a incompetência absoluta da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí para o processo e julgamento do mandado de segurança.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença prolatada é nula, pois, conforme art. 1.023, §2º, do CPC, antes de acolher os embargos opostos que implicaram a modificação da sentença embargada, deveria ter sido concedido o direito de se manifestar nos autos, o que não ocorreu no caso concreto, configurando-se cerceamento de defesa.
Afirma que constituiu a pessoa jurídica com sede em Urânia/SP posteriormente ao ajuizamento da ação e que tem domicilio no município de Jataí/GO.
Requer, além da anulação da sentença embargada, a declaração de competência da Subseção Judiciária de Jataí/GO para o julgamento.
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida, asseverando que o recurso tem intuito protelatório e que o local onde a apelante deverá responder por suas obrigações é o local em que estabeleceu a sede principal de sua residência e de seus negócios, na cidade de Urânia/SP, conforme informações contidas no CNPJ.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002883-52.2021.4.01.3507 APELANTE: GISELE ALMEIDA DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A APELADO: ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
No caso dos autos, após regular andamento do feito, foi concedida a segurança para, confirmando a liminar, reconhecer, em caráter definitivo, o direito da impetrante à colação de grau antecipada, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do curso de Medicina.
Posteriormente, acolhendo, em parte, os embargos declaratórios opostos pela parte impetrada, foi declarada a incompetência absoluta do juízo, anulando-se a sentença concessiva da segurança.
O pronunciamento judicial foi proferido na vigência do Código Civil de 2015, o qual dispõe, no §2º do art. 1.023, que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Portanto, nos casos em que atribuído efeito modificativo aos embargos declaratórios, é necessária a intimação da parte contrária para manifestar-se nos autos, em prestígio às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.023, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (AgInt nos EDcl no REsp 1297558/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/6/2017, DJe 14/6/2017) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.905.561/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) No caso concreto, verifica-se que a impetrante, ora apelante, não foi intimada para apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte impetrada, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que constitui vício insanável, impondo-se a anulação a sentença.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, para anular a sentença que acolheu os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que, após a regular intimação da parte embargada, proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002883-52.2021.4.01.3507 APELANTE: GISELE ALMEIDA DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A APELADO: ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC, “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. 2.
Em sendo atribuído efeito modificativo aos embargos declaratórios, é necessária intimação da parte contrária, de forma a oportunizar que esta se manifeste nos autos, em prestígio às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Precedente. 3.
No caso concreto, a apelante não foi intimada para apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte impetrada, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que constitui vício insanável, impondo-se a anulação a sentença. 4.
Apelação da parte impetrante provida em parte.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
24/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GISELE ALMEIDA DE MACEDO, Advogado do(a) APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A .
APELADO: ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A .
O processo nº 1002883-52.2021.4.01.3507 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2023 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - NP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 20 de setembro de 2023 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 1002883-52.2021.4.01.3507 RELATOR: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS PARTES DO PROCESSO APELANTE: GISELE ALMEIDA DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A APELADO: ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 25 de agosto de 2023 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 1002883-52.2021.4.01.3507 RELATOR: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS PARTES DO PROCESSO APELANTE: GISELE ALMEIDA DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A APELADO: ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A -
11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GISELE ALMEIDA DE MACEDO, Advogado do(a) APELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A .
APELADO: ANBAR ENSINO TECNICO E SUPERIOR LTDA, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI - SP124365-A .
O processo nº 1002883-52.2021.4.01.3507 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected]: -
10/10/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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10/10/2022 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 23:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/10/2022 13:52
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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