TRF1 - 1005498-30.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:49
Juntada de termo
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09/05/2022 09:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:01
Decorrido prazo de DEUZANETE JOSE DE FREITAS SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:01
Decorrido prazo de RENATTA BEATRIZ DE FREITAS SILVA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005498-30.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATTA BEATRIZ DE FREITAS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATTA BEATRIZ DE FREITAS SILVA contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS objetivando: “a) seja concedida em caráter de urgência, evidenciado o periculum in mora e o fumus boni iuris, A MEDIDA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, para determinar à ilustre Impetrada promova a matrícula da Impetrante no curso de Arquitetura e Urbanismo 2021/2, até o dia 26/08/2021, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar, autorizando desde já que a Impetrante leve a ordem em mãos (SEJA por ofício ou documento equivalente)”.
A impetrante alega, em síntese, que: - concluiu o segundo ano do ensino médio no ano de 2020 e no presente momento está cursando o terceiro ano conforme Declaração de Frequência emitida pelo Colégio Estadual Osório Rodrigues Camargo, tendo obtido excelentes notas durante todo seu trajeto escolar; - seguindo a ordem natural dos fatos e buscando continuar no caminho do saber, inscreveu-se no concurso vestibular 2021/2, na instituição de ensino superior UniEVANGÉLICA-UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS, para o curso de Arquitetura e Urbanismo, logrando aprovação, consoante descrito na Declaração n° 1948/2021 emitida pela referida Universidade; - na data de 29 de julho de 2021, ao dirigir-se à Secretaria da referida Faculdade, foi informado que conforme Edital n° 16/2021 CTS Comissão Técnica de Seleção, não poderia realizar sua matrícula, sob o argumento de que não apresentou Diploma e/ou Certificado de conclusão do Ensino Médio ou curso equivalente; - é aluna aplicada, estudiosa, de comportamento estudantil exemplar e sempre obteve excelentes notas, de modo que é um sonho cursar o ensino superior, desejo este de todas as famílias.
Está prestes a concluir seu ensino médio no Colégio Osório Rodrigues Camargo em Abadiânia-GO, uma vez que resta apenas um semestre para tanto, o que não lhe impede de ingressar no ensino superior e de forma concomitante concluir seus estudos de nível médio.
Decisão deste Juízo INDEFERINDO o pedido liminar (id nº686050951).
Informações da Autoridade Coatora (id nº695994978).
Parecer do MPF (id nº723444972).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Ao regular a educação superior a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal, mesmo que falte apenas 5 (cinco) meses.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região caminha no mesmo sentido.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO 2º GRAU.
CONDIÇÃO LEGAL INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO TEMPO.1.
O aluno não concluiu o ensino médio, em razão do reconhecimento operado em decisão colegiada definitiva emanada do TJDFT, de maneira que os atos realizados sob a égide da liminar concessiva, após sua cassação, perderam por completo sua eficácia.2.
Não admitida a validade do curso supletivo cursado, com a dedução lógica de que não houve, pois, a conclusão do ensino médio, o aluno não faz jus a matricular-se e freqüentar regularmente o curso pretendido, uma vez que não preenchia, à época dos fatos, todos os requisitos necessários para se obter acesso ao curso de nível superior.3.
Agravo regimental improvido. (14604 DF 0014604-44.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.690 de 24/05/2013, (grifo nosso) Nesse passo, verifica-se faltar requisito indispensável para que a impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou a duração mínima de 3 (três) anos do ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular de Arquitetura e Urbanismo ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 15 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 17:26
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 17:26
Denegada a Segurança a RENATTA BEATRIZ DE FREITAS SILVA - CPF: *11.***.*98-14 (IMPETRANTE)
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09/12/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 00:14
Decorrido prazo de EXCELENTÍSIMO REITOR DA UNIEVANGELICA CENTRO UNIVERSITARIO em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 14:41
Juntada de diligência
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14/09/2021 21:09
Decorrido prazo de RENATTA BEATRIZ DE FREITAS SILVA em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:29
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 16:54
Juntada de manifestação
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18/08/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
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12/08/2021 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2021 07:09
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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