TRF1 - 1005906-21.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 10:15
Juntada de termo
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04/05/2022 10:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO GONCALVES MENDES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS ANÁPOLIS CENTRO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 11:46
Juntada de diligência
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17/12/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:34
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005906-21.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE EUSTAQUIO GONCALVES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA SANTANA DE OLIVEIRA - GO48897 e VALERIA MENDES SANTANA - GO47176 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS ANÁPOLIS CENTRO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOSÉ EUSTÁQUIO GONÇALVES MENDES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS objetivando, em sede liminar, que a Autoridade Impetrada proceda à análise do seu pedido administrativo de Cálculo de Complementação- protocolo sob o nº1045188379.
Em suas informações, a autoridade coatora informou que o requerimento administrativo sob o nº 1045188379 encontra-se concluído. É o breve relato no que interessa.Decido.
Pois bem, verifica-se que já houve apreciação da solicitação de cálculo complementar protocolado pelo impetrante, com última atualização em 01/10/2021 com status “Concluída”, conforme print acima.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso Posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
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05/10/2021 19:09
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS ANÁPOLIS CENTRO em 21/09/2021 23:59.
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06/09/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 08:32
Juntada de diligência
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31/08/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 11:36
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
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27/08/2021 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/08/2021 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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