TRF1 - 1014857-46.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 02:26
Decorrido prazo de Presidente da 1ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 23:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:59
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPA em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:53
Decorrido prazo de MANOEL MAURICIO GONCALVES OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 09:57
Juntada de diligência
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1014857-46.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MANOEL MAURICIO GONCALVES OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPA e outros (4) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI,do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/03/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2022 01:36
Decorrido prazo de MANOEL MAURICIO GONCALVES OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
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04/03/2022 06:27
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 11:34
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014857-46.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL MAURICIO GONCALVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPA e outros DESPACHO Acolho o pedido de ingresso da UNIÃO.
INTIME-SE o Impetrante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da informação e documentos juntados em ID. 890016595.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/03/2022 23:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 23:22
Juntada de Certidão
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02/03/2022 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 02:11
Decorrido prazo de MANOEL MAURICIO GONCALVES OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MACAPÁ em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:06
Decorrido prazo de MANOEL MAURICIO GONCALVES OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de Presidente da 1ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:51
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:42
Decorrido prazo de Presidente da 1ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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17/01/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2021 21:12
Juntada de diligência
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21/12/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 16:25
Juntada de diligência
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014857-46.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL MAURICIO GONCALVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPA e outros DECISÃO Em cumprimento ao despacho de ID. 775681484 - Pág. 1, o Impetrante apresentou manifestação de Id. 777353980, sustentando a competência do Juízo, com fundamento na sede de domicílio do Autor.
Requereu a exclusão do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE MACAPÁ e a manutenção, no polo passivo, enquanto autoridade coatora, do PRESIDENTE DA 1ª JUNTA DE RECURSOS A PREVIDÊNCIA SOCIAL, com sede na cidade de Manaus/AM. É o que importa relatar.
Decido.
Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, acompanho a posição firmada pelos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que passaram a admitir a possibilidade de opção do Impetrante pelo foro federal de seu domicílio para o fim de ajuizamento de mandado de segurança.
No que diz respeito ao pedido liminar, considerando que o objeto do writ consiste na imediata conclusão de recurso administrativo (Protocolo 220525314), apresentado na data de 18.6.2019 pelo Impetrante, em face de decisão de indeferimento do benefício previdenciário naquela esfera, ocorrido em 4 de junho daquele mesmo ano; considerando o rito célere do mandado de segurança; considerando a necessidade de ouvir a parte contrária, diante da peculiaridade do caso em exame; e, ainda, que o recurso interposto deve ser apreciado, por força do quanto disposto no art. 126, I, da Lei 8.213/91, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), por meio de seus órgãos integrantes, vinculado à Secretaria da Previdência do Ministério da Economia (art. 303 do Decreto 3.048/1999), DETERMINO: a) notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente; b) dê-se ciência à União, para manifestação quanto ao eventual interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). c) intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos.
Há declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Decreto o regime de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, considerando que a parte autora possui mais de 60 anos.
Cumpra-se, com urgência.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/12/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 13:40
Outras Decisões
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25/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
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23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MANOEL MAURICIO GONCALVES OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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17/10/2021 17:34
Juntada de manifestação
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15/10/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
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15/10/2021 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/10/2021 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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