TRF1 - 1023634-97.2020.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:38
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA BRASIL em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 04:31
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023634-97.2020.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAFAEL MESQUITA BRASIL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "C" RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RAFAEL MESQUITA BRASIL, Ex-Prefeito Municipal de Buriti/MA objetivando a condenação do Requerido nas cominações previstas na Lei nº 8.429/92.
Intimado nos termos do art. 3º da Lei 14.230/2021, o MPF informou ausência de interesse no prosseguimento da ação e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92, restringiu a legitimidade ativa para a ação de improbidade ao Ministério Público e, em seu art. 3º, determinou como condição de procedibilidade das ações de Improbidade Administrativa em curso e que foram ajuizadas pela Fazenda Pública, que o Ministério Público manifestasse interesse no seu prosseguimento no prazo de 01 ano.
Intimado, o MPF afirma que não tem interesse no prosseguimento da ação (id. 822574582), impondo-se sua extinção sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 14.230/21 c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Havendo cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se sua devolução no estado em que se encontram.
Intimem-se.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
05/12/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2021 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:32
Juntada de manifestação
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18/11/2021 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 11:52
Outras Decisões
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05/07/2021 08:53
Conclusos para decisão
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01/06/2021 23:02
Juntada de parecer
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01/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
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25/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 21:02
Juntada de Certidão
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04/02/2021 07:05
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA BRASIL em 03/02/2021 23:59.
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22/12/2020 10:24
Mandado devolvido cumprido
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22/12/2020 10:24
Juntada de diligência
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26/10/2020 12:50
Juntada de Petição intercorrente
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21/10/2020 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/10/2020 16:13
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
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16/10/2020 07:54
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 11:57
Conclusos para despacho
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28/05/2020 11:57
Juntada de Certidão.
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28/05/2020 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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28/05/2020 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/05/2020 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2020 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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