TRF1 - 1008673-32.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 16:12
Juntada de manifestação
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10/11/2022 01:32
Publicado Ato ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da Impetrante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:12
Juntada de cálculos judiciais
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08/11/2022 13:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/08/2022 00:25
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:54
Decorrido prazo de SILVIA DE CASSIA MAGALHAES FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008673-32.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA DE CASSIA MAGALHAES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CELIO MAGALHAES - GO39600 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVIA DE CÁSSIA MAGALHÃES FERREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: a) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante; (...) d) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do Pedido de Revisão de Reajustamento do Valor do Benefício nº 1873463585, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - em outubro de 2018, lhe foi concedido o benefício NB 187.346.358-5, logo, em novembro de 2018, já recebera o pagamento das parcelas devidas; - no entanto, ao consultar os dados de seu benefício, descobriu estar recebendo o valor referente às contribuições de 1 (um) salário mínimo vigente, porém, sempre pagou suas contribuições de acordo com o salário que recebia, no qual perfazia um valor maior do que o salário mínimo vigente; - indignada com a situação, em março de 2019, entrou com um pedido de revisão de reajustamento do valor do benefício (protocolo número 1873463585), para que ocorresse a retificação de seu Benefício de aposentadoria para o valor que lhe era devido, porém, o Pedido requerido nunca foi apreciado, não possuindo resposta alguma a respeito sua solicitação até a data de hoje, no qual já se passaram aproximadamente 3 (três) anos; - vem por meio deste buscar a resolução de seu pedido, para que não perdure por mais tempo sem solução, já que por tentativas administrativas não foi possível a resolução da lide.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 866660636 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso do INSS no feito (id 869100088) Informações da autoridade coatora de que o pedido da impetrante encontra-se pendente.
Alegou que a demanda é crescente e superior a capacidade de atendimento e que envida a todo tempo esforços para superar os problemas enfrentados pela desproporcionalidade entre crescente demanda versus carência de servidores(id 877435562).
Parecer MPF (id 885655089).
Petição da impetrante id 924158172 pela concessão da segurança impondo ao INSS a obrigação de fazer para análise do pedido administrativo de revisão de benefício.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto em parte as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acúmulo de milhares de processos administrativos e a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS, o que já vem sendo feito, conforme informações id 877435562.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo e que trata de recebimento de benefício, gerando injustiças.
Ademais, como foi verificado na consulta ao SAT CENTRAL, o requerimento da impetrante já saiu da fila nacional do programa especial e está em fase de análise.
Veja-se: Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/07/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 09:37
Denegada a Segurança a SILVIA DE CASSIA MAGALHAES registrado(a) civilmente como SILVIA DE CASSIA MAGALHAES FERREIRA - CPF: *90.***.*79-49 (IMPETRANTE)
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08/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 08:57
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 03/02/2022 23:59.
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14/01/2022 15:52
Juntada de parecer
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10/01/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 11:52
Juntada de diligência
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07/01/2022 14:03
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2021 19:29
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008673-32.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA DE CASSIA MAGALHAES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CELIO MAGALHAES - GO39600 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVIA DE CÁSSIA MAGALHÃES FERREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: a) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante; (...) d) a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do Pedido de Revisão de Reajustamento do Valor do Benefício nº 1873463585, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - em outubro de 2018, lhe foi concedido o benefício NB 187.346.358-5, logo, em novembro de 2018, já recebera o pagamento das parcelas devidas; - no entanto, ao consultar os dados de seu benefício, descobriu estar recebendo o valor referente às contribuições de 1 (um) salário mínimo vigente, porém, sempre pagou suas contribuições de acordo com o salário que recebia, no qual perfazia um valor maior do que o salário mínimo vigente; - indignada com a situação, em março de 2019, entrou com um pedido de revisão de reajustamento do valor do benefício (protocolo número 1873463585), para que ocorresse a retificação de seu Benefício de aposentadoria para o valor que lhe era devido, porém, o Pedido requerido nunca foi apreciado, não possuindo resposta alguma a respeito sua solicitação até a data de hoje, no qual já se passaram aproximadamente 3 (três) anos; - vem por meio deste buscar a resolução de seu pedido, para que não perdure por mais tempo sem solução, já que por tentativas administrativas não foi possível a resolução da lide.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, verifica-se pelo requerimento do id864050080 que um novo pedido de revisão foi feito em 28/05/2021.
Não há provas de que o pedido de revisão feito em 14/03/2019 não foi analisado, o que será melhor esclarecido quando das informações do impetrado.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acúmulo de milhares de processos administrativos.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 11:20
Conclusos para decisão
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17/12/2021 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/12/2021 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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