TRF1 - 1005449-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/09/2022 12:15
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 18:51
Juntada de Informação
-
12/09/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 18:46
Cancelada a conclusão
-
12/09/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 01:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/09/2022 23:59.
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01/08/2022 13:47
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DOS REIS NETO em 01/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005449-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AVELINO DOS REIS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão do tempo de serviço especial laborado nos períodos de: 14/07/1998 a 12/11/2019.
Pleiteou, ainda, o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 181.317.421-8; DER: 06/11/2020 – id 676502987 pág. 1).
Nos supracitados interregnos, alega o autor ter laborado sob a exposição de agentes nocivos.
Contestação apresentada pelo INSS (id 954236167).
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988, no §7º do artigo 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão, 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei).
Ante os dispositivos da lei do Regime Geral da Previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando o interessado impugná-lo e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre o tema.
Nesse passo, para concluir que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei).
Da análise acima, pode-se auferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
Ante o exposto, passa-se à análise do período em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais.
ROAN ALIMENTOS LTDA (14/07/1998 a 12/11/2019) O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 676350591) e LTCAT (id 676350592) acostados aos autos, destacam a exposição do trabalhador, na função de “Auxiliar de Produção”, bem como de “Assistente Industrial”, ao fator de risco físico “ruído”, no período compreendido entre 14/07/1998 até 12/11/2019, em intensidade de 98,4 dB(A), bem como ao fator de risco químico “sílica cristalizada”, de 0,05589 mg/m3.
Quanto ao fator de risco físico, verifico que os ruídos de intensidade 98,4 dB(A) superam o limite legal previsto no Decreto 2.172/97 e no Decreto n° 4.882/03.
Ademais, os LTCAT’s e os registros constantes dos PPP’s estão devidamente assinados por profissional legalmente habilitado e em consonância com o alegado pelo autor, além de preencherem todos os requisitos técnicos e legais.
Cabe ressaltar, no tocante ao uso do EPI eficaz, que já é entendimento pacífico dos Tribunais Regionais Federais que o uso do equipamento de proteção individual, por si só, não é suficiente para afastar a nocividade do labor. É notório que, em um ambiente industrial, todos os que ali se encontram, estão propensos ao risco de exposição aos agentes físicos e químicos, sendo que, diante das atividades desempenhadas pela parte autora, o risco de contaminação é iminente.
Nessa senda, sendo constada a exposição do autor aos agentes de risco físico, o período de 14/07/1998 a 12/11/2019 deve ser considerado como atividade especial.
Pois bem.
Em que pese este período não seja suficiente para se aposentar por tempo de atividade especial, pode — e deve — ser convertido para período comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante no art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o supracitado período reconhecido como especial deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dos benefícios por Incapacidade Cumpre ressaltar que o tempo em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) deve ser computado para fins de carência, desde que intercalado com atividade laboral.
Esse é o entendimento da TNU, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM EFETIVO LABOR NÃO INTEGRA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE DE TEMPO FÍCTO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização jurisprudencial, reafirmando a tese de que o tempo em gozo de benefício previdenciário, não decorrente de acidente de trabalho, salvo se intercalado por efetivo labor, não integra o tempo de contribuição do segurado.
Uma vez que esta Corte não possui atribuição de revolver as provas, deverão os presentes autos retornarem à Turma Recursal de origem para novo julgamento, nos termos da premissa fixada, a fim de ser recalculado o tempo de contribuição da parte autora, tudo nos termos da Questão de Ordem n. 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000504-27.2008.4.03.6201, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DOU 11.09.2018) (destaquei).
Vale citar, ainda, a Súmula nº 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Nesse sentido, os benefícios de auxílio-doença recebidos entre 07/03/2008 a 22/04/2008 e 22/06/2011 a 08/08/2011 (CNIS – id 676502987 pág. 74), devem ser computados para fins de carência, uma vez que foram concedidos enquanto o autor exercia atividade laboral, portanto, intercalados entre períodos de contribuição ao RGPS.
Assim, levando-se em consideração o dia imediatamente anterior à data da publicação da EC 103/2019 (12/11/2019) e somando-se o período especial ora reconhecido, bem como o tempo de contribuição constante do CNIS atualizado (id 676502987 pág. 74), chega-se ao total de 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse o cenário, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com data de início do benefício (DIB/DER: 06/11/2020), data de início do pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial nos termos do CNIS-Cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:36
Juntada de impugnação
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02/03/2022 17:28
Juntada de manifestação
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01/03/2022 15:05
Juntada de contestação
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16/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005449-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AVELINO DOS REIS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:42
Juntada de emenda à inicial
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27/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:59
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/08/2021 07:22
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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