TRF1 - 1013342-73.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 13:50
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/02/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:34
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:09
Decorrido prazo de ENGETOR LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 15:21
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:10
Juntada de diligência
-
11/12/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 04:33
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013342-73.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENGETOR LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ENGETOR LTDA, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ.
Consta da petição inicial que “no contexto de suas atividades, a Impetrante recolhe regularmente as contribuições destinadas ao PIS e à COFINS incidentes sobre a sua receita bruta” e que “através da aplicação de método equivocado, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) exige que os contribuintes recolham PIS e COFINS sobre os próprios valores apurados de PIS e COFINS, em franca contrariedade à hipótese de incidência das referidas contribuições”.
Pede: “b. a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 151, IV, do CTN, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativamente às contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre essas mesmas contribuições; c.
Além da concessão da LIMINAR pleiteada no item anterior, requer-se também, (i) a notificação da D.
Autoridade Coatora para prestar informações; (ii) a ciência da pessoa jurídica de direito público a ela vinculada para que, querendo, ingresse no feito e (iii) a oitiva do Ministério Público para que, ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA pleiteada reconhecendo-se à impetrante o seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS os valores apurados a título dessas próprias contribuições sociais; d.
Ao final, a confirmação da liminar (em concessão definitiva da segurança) para que seja reconhecido o direito da Impetrante ao crédito relativo aos valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS nos últimos 5 (cinco) anos – porquanto incidentes sobre a própria base de cálculo, devidamente atualizados pelo índice SELIC, para o exercício do direito à restituição mediante compensação administrativa, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil” Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.
Informações do impetrado (Num. 741548956).
Arguiu inexistir ao ilegal ou com abuso de poder; a inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706/RS ao presente caso; que faturamento é o produto da venda de bens, serviços e demais receitas, produto esse apurado, no que pertinente, em função do preço desses bens e serviços, de modo que os próprios PIS e COFINS, indiscutivelmente, são parcelas que entram na composição do preço e, consequentemente, do faturamento/receita bruta; que nos termos da legislação vigente e dos princípios contábeis incidentes, não se observa nenhum permissivo para a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo; que a compensação de contribuições previdenciárias não pode ser efetuada com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e que a efetivação de qualquer direito à compensação só poderia se dar com créditos líquidos e certos, após o trânsito em julgado da presente ação, com os valores já pagos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandamus, na forma da legislação pertinente.
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito (Num. 744403455).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora os autos tenham vindo conclusos para a emissão de decisão referente ao pedido liminar, entendo que o processo se encontra apto à prolação de sentença, eis que já consta dele o parecer ministerial e não há instrução probatória no rito do mandado de segurança.
Sobre o objeto dos autos, confira-se o que estabelecem as lei nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: Lei 9.718/1998 Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês; (...) Art. 3o Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único.
Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Lei 10.673/2002 Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Lei 10.883/2003 Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita. b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; VI - decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Como se infere dos dispositivos acima, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins é a receita bruta.
Esta possui conceito legal no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, que assim dispõe: Art. 12.
A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1º - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Portanto, a legislação de regência é clara no sentido de que todos os valores recebidos como contraprestação do comércio de bens ou serviços integra a receita bruta, de modo que os tributos incidentes na operação e que compõem o preço final se incluem nesse conceito.
O entendimento aqui externado tem amparo, ainda, na jurisprudência do TRF da 1ª Região, conforme os recentes julgados abaixo: TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
PROPRIAS CONTRIBUIÇÕES. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, enquanto o eg.
Supremo Tribunal Federal não promover o julgamento do Recurso Extraordinário 1.233.096-RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão, há de prevalecer o entendimento vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da legitimidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. 2.
Sentença que se encontra em descompasso com tal entendimento. 3.
Remessa oficial provida. (REO 1001943-12.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/10/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. .
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 15/03/2017.
Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 2.
O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. 3.
A base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela L 12.973/2014. 4.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo,ARE 897254 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015. 5.
O STJ firmou entendimento no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1007336-73.2020.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da impossibilidade de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto; e RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF. 4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede.
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020). 5.
Apelação não provida. (AC 1021515-93.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/08/2021 PAG.) Desse modo, conclui-se que inexiste a ilegalidade apontada, e a denegação da segurança é medida que se impõe.
Em realidade, o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 não apenas conceitua a receita bruta, como também estabelece a definição de receita líquida, que é a receita bruta diminuída de, entre outras parcelas, dos tributos sobre ela incidentes.
Ou seja: a tese sustentada pelo impetrante implicaria alterar a base de cálculo do tributo, fazendo incidir a contribuição ao PIS e à Cofins sobre a receita líquida, em clara violação à lei, em evidente violação ao princípio da legalidade.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais.
Sem honorário advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/12/2021 20:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2021 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2021 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2021 20:30
Denegada a Segurança a ENGETOR LTDA - EPP - CNPJ: 84.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
-
25/09/2021 08:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 23:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 22:34
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 18:49
Juntada de diligência
-
09/09/2021 11:32
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/09/2021 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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