TRF1 - 1090855-90.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 14:18
Cancelada a conclusão
-
20/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:31
Juntada de e-mail
-
22/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ECOPLAN ENGENHARIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:44
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ECOPLAN ENGENHARIA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/11/2023 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2023 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 20:54
Extinto o processo por desistência
-
20/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 08:26
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ECOPLAN ENGENHARIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:30
Juntada de pedido de desistência da ação
-
24/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 22:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2023 15:00
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 06:45
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 02:08
Decorrido prazo de ECOPLAN ENGENHARIA LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 17:47
Juntada de manifestação
-
16/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 02:11
Decorrido prazo de ECOPLAN ENGENHARIA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 19:29
Juntada de réplica
-
07/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 21:58
Juntada de documento comprobatório
-
03/11/2022 21:56
Juntada de contestação
-
08/09/2022 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 16/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:06
Decorrido prazo de ECOPLAN ENGENHARIA LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ECOPLAN ENGENHARIA LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 19:41
Juntada de aditamento à inicial
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF 1090855-90.2021.4.01.3400 DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora, para que cumpra a parte final da decisão agravada, sob pena de extinção. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 16ª Vara/DF -
16/02/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
10/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2022 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
31/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1090855-90.2021.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ECOPLAN ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO ECOPLAN ENGENHARIA LTDA. (“ECOPLAN”), com fundamento nos arts. 294 e ss. e 305 do Código de Processo Civil, requer tutela cautelar em caráter antecedente contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (“DNIT”), postulando a imediata suspensão da licitação prevista pelo RDC Eletrônico nº 0348/21-00, até que se decida o mérito da questão quando do julgamento da ação principal vinculada a esta tutela cautelar, conforme razões expostas em sua petição inicial.
Recorde-se que para o deferimento da medida cautelar pretendida, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O primeiro relaciona-se com a probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente da medida.
O segundo tem relação com o perigo de dano ao direito (objeto do pedido principal) caso a prestação jurisdicional venha a ser concedida apenas ao final da demanda.
No presente caso, os requisitos não se encontram integralmente presentes.
Em primeiro lugar, devemos recordar que a Administração Pública exerce atos em prol do interesse público.
Daí que, por conta disso, [...] Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário.
A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública.
Esta presunção decorre do princípio de legalidade da Administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade dos seus atos, para só após dar-lhes execução.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários dos seus efeitos. [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 29 ed. atualizado por Eurico de Andrade Azevedo e outros.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 156) E, na situação, até prova em contrário, presume-se a conformação do ato administrativo ao Direito, sobretudo considerando a expertise técnica do requerido.
Mas não só.
O que ora se apresenta a este plantão judiciário fora anteriormente levado ao conhecimento do Tribunal de Contas da União, que indeferiu a medida cautelar pretendida, por não restar demonstrado que os fatos narrados na representação configuraram prejuízo ao interesse público (evento 873781075).
Disse aquela Corte ao analisar parte da representação: “Acerca da imprecisão do estabelecimento de quantitativos dos itens presentes no Termo de Referência do RDC Eletrônico 348/2021, cumpre consignar que os contratos de supervisão ou gerenciamento, dada sua natureza acessória, acompanham a execução dos contratos ditos principais, os de execução de obras e serviços rodoviários.
Por tal razão, os serviços de supervisão medidos possuem quantitativos vinculados aos contratos principais. 37.
Assim, não cumpre exigir do Contratante a precisa quantificação dos itens a serem medidos, nem a obrigatoriedade de execução de todo quantitativo estimado, uma vez que a decisão pela mobilização da empresa, contratada para apoiar a fiscalização do DNIT, está vinculada ao desenvolvimento dos contratos principais. 38.
Inclusive, a execução do objeto da licitação será pelo regime de empreitada por preço unitário, apropriada aos casos que não permitam a precisa indicação dos quantitativos dos serviços a serem executados.
Dessa forma, esse segundo indício de irregularidade não merece prosperar”.
Por sinal, tramita no TCU, em fase mais adiantada o TC 041.424/2021-2, que trata de representação a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à ausência de orçamento detalhado da mesma licitação RDC 348/2021.
Logo, além de afrontar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, o deferimento da cautelar, no entendimento deste Magistrado, seria uma medida precipitada, principalmente diante da análise prévia feita pelo TCU, entendendo que não se fazia evidente o prejuízo ao interesse público.
A paralisação da obra, em verdade, provocaria um risco in verso, paralisando a atividade administrativa, sem uma demonstração cabal da irregularidade e do efetivo prejuízo ao interesse público.
Necessária se faz uma melhor instrução para que os fatos sejam devidamente descortinados.
Com estas considerações, INDEFIRO a tutela provisória antecedente.
A parte autora deverá promover o aditamento da petição inicial e formular pedido principal no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, 30 de dezembro de 2021.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
30/12/2021 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2021 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2021 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2021 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
29/12/2021 22:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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