TRF1 - 1012042-76.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 01:53
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 21:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
11/04/2022 14:02
Juntada de cálculos judiciais
-
16/02/2022 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2022 09:45
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
16/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:10
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 08/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ em 01/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 18:08
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:28
Juntada de diligência
-
16/12/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:13
Juntada de diligência
-
09/12/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 04:31
Publicado Sentença Tipo C em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1012042-76.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de pedido liminar em sede de mandado de segurança impetrado por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ.
Relata a petição inicial, o seguinte: a) “consta do Relatório Fiscal da Impetrante o apontamento de débitos em aberto de PIS e COFINS de março e abril de 2020, inscritos na dívida ativa da União sob os nºs 23.7.21.000089-06 e 23.6.21.001037-58”; b) “A Impetrante apresentou então pedido eletrônico de CPEN (doc. nº 5), demonstrando que tais débitos estão garantidos por apólice de seguro garantia apresentado na Ação Anulatória nº 1008592-62.2020.4.01.3100, atualmente em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amapá (doc. nº 6), conforme reconhecido pela decisão naqueles autos (doc. nº 7), de modo que não seriam impeditivos à renovação de sua certidão de regularidade fiscal nos termos da lei”; c) “Para sua surpresa, entretanto, o pedido de renovação da CPEN foi indeferido pela PGFN, tendo o despacho que analisou sua manifestação se limitado a indicar – equivocadamente, diga-se – que o pedido não foi corretamente instruído com a decisão judicial de interesse do devedor (doc. nº 8)”; d) “É evidente, contudo, o equívoco e a ilegalidade do ato da D.
Autoridade Coatora, uma vez que o pedido da Impetrante não está fundamentado em decisão judicial, mas sim na garantia apresentada em Ação judicial para que os débitos em discussão naqueles autos não sejam óbice à expedição da CPEN, nos termos do artigo 206 do CTN”.
Pede “seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para reconhecer que os débitos de os débitos de PIS e COFINS de março e abril de 2020, objeto das CDA’s nºs 23.7.21.000089-06 e 23.6.21.001037-58, estão integralmente garantidos pela apólice de seguro garantia ofertada nos autos da Ação Anulatória nº 1008592-62.2020.4.01.31.00 e, portanto, não podem impedir a expedição da sua CPEN unificada, na forma dos artigos 205 e 206 do CTN, determinando-se seja expedido tal documento (CPEN) caso não haja outra(s) pendência(s) impeditivas”.
Juntou procuração e documentos.
Houve a concessão de medida liminar.
Foram apresentadas informações.
Foi apresentada emenda à petição inicial, indeferida por decisão de id 744831476.
Em petição de ID 802005075, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Como consectário lógico, fica revogada a liminar outrora concedida.
Custas remanescentes pela parte impetrante.
Defiro a inclusão da UNIÃO.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/12/2021 22:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2021 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2021 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2021 22:21
Revogada a Medida Liminar
-
05/12/2021 22:21
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2021 13:46
Juntada de pedido de desistência da ação
-
21/10/2021 14:45
Conclusos para julgamento
-
16/10/2021 00:57
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 18:34
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 02:29
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 15:27
Outras Decisões
-
22/09/2021 15:39
Juntada de emenda à inicial
-
17/09/2021 12:29
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 01:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ em 15/09/2021 18:23.
-
16/09/2021 01:25
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 15/09/2021 18:37.
-
15/09/2021 08:57
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 18:37
Juntada de diligência
-
13/09/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 18:34
Juntada de diligência
-
13/09/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 18:23
Juntada de diligência
-
10/09/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 03:00
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:44
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 19:26
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 01:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 01:08
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2021 04:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/08/2021 23:59.
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23/08/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:56
Juntada de diligência
-
23/08/2021 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:39
Juntada de diligência
-
23/08/2021 20:46
Juntada de embargos de declaração
-
20/08/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 19:45
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2021 19:45
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
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13/08/2021 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/08/2021 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 20:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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