TRF1 - 1024609-06.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:10
Juntada de Informação
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11/03/2022 12:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO DE SOUZA PINHEIRO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 22:43
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:07
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1024609-06.2021.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: CLAUDIO ROGERIO DE SOUZA PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024609-06.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: CLAUDIO ROGERIO DE SOUZA PINHEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO POSTAL.
CARTA RECEBIDA POR TERCEIROS.
ENDEREÇO DO EXECUTADO.
VALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018 – grifo nosso). 2.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na execução fiscal, a citação realizada pelo correio no endereço correto do executado, com aviso de recepção (AR), ainda que recebido por terceiros, equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. (REsp 857.614/SP, Primeira Turma, Luiz Fux, unânime, DJe 30/04/2008; AgRg no REsp 1.227.958/RS, Segunda Turma, Cesar Asfor Rocha, unânime, DJe 07/06/2011; e AgInt no AREsp 1.190.808, Segunda Turma, Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 09/05/2018). 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 22/11/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
10/12/2021 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 21:26
Juntada de Certidão
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10/12/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0009-15 (APELANTE) e provido
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23/11/2021 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2021 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO DE SOUZA PINHEIRO em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:10
Publicado Intimação de pauta em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:50
Incluído em pauta para 22/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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29/09/2021 08:44
Conclusos para decisão
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28/09/2021 21:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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28/09/2021 21:32
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2021 21:20
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/09/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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