TRF1 - 1002294-06.2021.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:12
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - MGTOT01 -> TRF6
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16/08/2024 19:57
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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02/09/2022 19:03
Baixa Definitiva
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02/09/2022 19:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/05/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/05/2022 09:39
Juntada de Informação
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26/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE MINAS em 25/04/2022 23:59.
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08/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG PROCESSO Nº: 1002294-06.2021.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), fica a parte ex adversa intimada da apelação interposta, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, os autos serão remetidos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Teófilo Otoni (MG), 04/03/2022. (assinado eletronicamente) EMANUELA RODRIGUES MARTINS Servidora -
04/03/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE MINAS em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:21
Juntada de apelação
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14/12/2021 04:45
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002294-06.2021.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISY MERENLY MACIENTE DIAS - MG126207 e FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE MINAS SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE MINAS/MG, pedindo, no mérito, a aplicação do piso salarial previsto na Lei 3.999/61 aos profissionais dentistas que prestam serviços ao ente local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sejam eles contratados, celetistas ou estatutários, sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência.
Em sede de tutela de urgência, pede a ordem para que o requerido promova a retificação do Edital de Concurso Público n. 01/2021, com aplicação do piso salarial previsto na Lei 3.999/61 aos profissionais dentistas, com reabertura do prazo de inscrição no certame.
Pede também a aplicação do piso salarial aos profissionais Dentistas que prestam serviço ao ente local, sejam celetistas ou estatutários, sob pena de multa diária.
Narra a inicial que a demanda tem como escopo a proteção do interesse coletivo dos Cirurgiões-Dentistas, quanto ao direito de perceber remuneração mínima prevista na Lei 3.999/61.
Afirma que o valor fixado no Edital de concurso público de n. 01/2021 é de R$2.888,10 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), inferior ao previsto na legislação de regência, devendo o ente local aplicar o piso a todos os profissionais dentistas que prestam serviço ao município.
Decisão ID 512671442 indeferiu a tutela de urgência rogada.
Manifestação do MPF no ID 518664871, deixando de manifestar quanto ao mérito da lide por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial.
O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE MINAS/MG não apresentou contestação.
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do mérito – ID 754900984.
Sem outras provas a serem produzidas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, vieram-me os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que o processo se encontra suficientemente instruído e dispensa a produção de qualquer prova ulterior, enquadrando-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas, pelo que passo ao exame meritório da contenda.
Alega a inicial que o Município de Santa Helena de Minas/MG ao fixar a remuneração para o cargo de cirurgião-dentista, não considerou o mínimo previsto na Lei Federal n° 3.999/1961, fato que se observa pelo Edital de concurso público de n. 01/2021.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei 3.999/61 alterou o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, medida em que o autor, em sua peça de ingresso, pugna pela aplicação do art. 5º de referido diploma legal, que diz: "Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão." Entrementes, notadamente, a lei em questão não se aplica aos servidores municipais, sejam eles celetistas ou estatutários, em face da manifesta incompatibilidade com o art. 169 da CF, que assim dispõe: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Como se observa, a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei específica, sendo vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias, conforme disposto no art.37, X e XIII da Constituição Federal.
Assim, a matéria deve ser estabelecida por normas municipais próprias, em razão da autonomia que o Município possui para disciplinar o regime jurídico de seus servidores.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a remuneração dos servidores públicos, inclusive os regidos pelo regime celetista, deve observar as normas insertas nos artigos 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, nos quais se estabeleceu a obrigação de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.
Neste ponto, oportuno salientar que a jurisprudência dos tribunais segue a mesma linha de raciocínio: RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DEFINIDO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CIRURGIÃO DENTISTA.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. É indevida a aplicação da lei nº 3.999/61 ao cirurgião dentista, porquanto, a remuneração dos empregados públicos, em que pese à submissão ao regime da CLT, é fixada e corrigida por lei específica e vinculada à prévia dotação orçamentária.
Intactos os artigos 39, § 3º e 169 da Constituição Federal.
Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-395-03.2010.5.15.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 26/3/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO PROFISSIONAL DE QUÍMICO.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66.
Na hipótese, ainda que o reclamante tenha sido contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a sua condição é a de servidor público municipal, não se excluindo das faixas salariais ditadas pelo Poder Executivo, com observância aos artigos 37, incisos X e XI, e 169 da Constituição Federal, que estabelecem que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta apenas poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal ativo e inativo e aos acréscimos dela decorrentes, bem como se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Dessa forma, a lei nº 4950--A/66, pela qual se estabeleceu o salário profissional do químico em múltiplos de salário mínimo, é inaplicável ao autor, diante da necessidade de prévia lei e dotação orçamentária para a concessão de vantagens a servidores públicos.
Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 71400- 95.2009.5.15.0073, Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20.04.2012)." SERVIDOR PÚBLICO.
ENGENHEIRO.
SALÁRIO PROFISSIONAL.
LEI N.º 4950-A/66.
O salário mínimo profissional previsto na Lei n.º 4.950-A/66 não alcança os servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, por força do que dispõem os artigos 37, X e XI, e 169 da Constituição da República.
O simples reajuste do valor do salário mínimo implicaria, no caso, a correção automática do salário profissional a ele vinculado, alterando o valor dos salários, o que é incompatível com a exigência constitucional de a concessão de qualquer vantagem aos servidores ser precedida de autorização em lei, mediante prévia dotação orçamentária.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 3063-17.2011.5.02.0018, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 18/03/2015, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 20/03/2015) Portanto, conclui-se que os profissionais dentistas que prestam serviços ao município-réu não fazem jus ao recebimento do piso salarial previsto na Lei 3.999/61, eis que é inaplicável ao regime jurídico-administrativo em questão, sendo caso de improcedência da demanda.
Acentuo, por fim, que entendimento diverso deste juízo importaria extensão interpretativa, desbordando aos limites da lei 3.999/61, que expressamente, repiso, restringiu o âmbito de aplicação a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de modo que somente se aplicaria se houvesse, como já dito, relação de emprego.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, razão pela qual resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, eis que a parte demandada não apresentou contestação.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente sentença, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em quinze (15) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TRF desta Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura], (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
10/12/2021 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 19:00
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:11
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:55
Juntada de Certidão
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28/06/2021 19:50
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2021 12:29
Juntada de manifestação
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30/04/2021 11:16
Juntada de parecer
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27/04/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 17:37
Conclusos para decisão
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13/04/2021 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
-
13/04/2021 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2021 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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