TRF1 - 0030089-05.2019.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/02/2022 21:35
Juntada de Informação
-
16/02/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FREITAS LEAL em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 18:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FREITAS LEAL em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FREITAS LEAL em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 04:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/01/2022 12:53
Juntada de razões de apelação criminal
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10/01/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 20:02
Juntada de diligência
-
10/01/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0030089-05.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIA DE JESUS FREITAS LEAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela acusação e CONDENO a ré MARIA DE JESUS FREITAS LEAL nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art.59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e a autora merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos; c) também não há evidências de má conduta social pela condenada; d) deixo de examinar a personalidade da agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem a condenada, pois a prática se desenvolveu mediante simples apresentação de documento particular falso; g) quanto às consequências da infração, também não devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que a vantagem indevida auferida foi relativamente pequena; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto o prejudicado (COREN/PI) em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, não sendo desfavorável qualquer circunstância judicial, fixo a pena-base em 01 (um) ano de Reclusão.
Diante da espontaneidade da condenada em confessar o delito, aplico ao caso a atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal, esclarecendo que isto não pode fazer com que a pena-base fique abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado nº 231 da Súmula do STJ[2].
E, inexistindo agravante, mantenho como pena-provisória a pena de 01 (um) ano de Reclusão.
No que diz respeito às causas de diminuição ou de aumento, observo inexistência da primeira.
Contudo, considerando a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 171 do CP (aumento de 1/3), fixo inicialmente a pena final em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de Reclusão.
Por fim, tendo em vista ainda a causa de aumento do art. 71, caput, do CP, assim como fundamentação supra, aumento a pena em 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena-definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão.
Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, além da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
Além disso, defino o valor do dia-multa na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em Regime Aberto, tendo em vista a análise procedida das circunstâncias judiciais e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.
Por outro lado, preenchidas as exigências do art. 44, caput e incisos, do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), valor hoje correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública.
Será o Juízo da execução da pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela condenada (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primária e possuidora de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo concreto que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Deixo de estabelecer a indenização mínima do art. 387, IV, do CPP, diante inexistência de requerimento na inicial e da inexistência de manifestação em contraditório.
Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Registre-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Defiro o benefício da justiça gratuita à ré.
Oportunamente retornem-me os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, 17/12/2021.
VLÁDIA MARIA PONTES DE AMORIM Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal/SJPI -
17/12/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 16:08
Juntada de alegações/razões finais
-
27/11/2021 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:30
Conclusos para despacho
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06/11/2021 05:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FREITAS LEAL em 05/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 13:56
Juntada de alegações/razões finais
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07/10/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2021 14:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/08/2021 09:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
04/08/2021 12:49
Juntada de Ata de audiência
-
04/08/2021 11:55
Juntada de ata de audiência
-
04/08/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 17:58
Juntada de diligência
-
02/08/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 17:39
Juntada de diligência
-
29/07/2021 17:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FREITAS LEAL em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:09
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 14:38
Juntada de diligência
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26/07/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:34
Juntada de diligência
-
20/07/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 17:11
Juntada de diligência
-
20/07/2021 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 14:33
Juntada de termo
-
14/07/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FREITAS LEAL em 13/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 13:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/08/2021 09:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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25/06/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FREITAS LEAL em 17/05/2021 23:59.
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06/05/2021 20:22
Juntada de parecer
-
04/05/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FREITAS LEAL em 10/02/2021 23:59.
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08/01/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 08:52
Juntada de Petição intercorrente
-
24/11/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:03
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/05/2020 11:20
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/05/2020 11:20
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
19/05/2020 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 14:37
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
20/03/2020 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2020 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
12/03/2020 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
12/03/2020 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
12/03/2020 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/03/2020 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 07:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 1 VOLUME
-
19/02/2020 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
19/02/2020 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2020 08:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2020 08:00
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
13/02/2020 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2020 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/01/2020 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/01/2020 14:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
24/01/2020 09:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/01/2020 08:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2019 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 07:53
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 1 VOLUME
-
21/11/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/11/2019 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2019 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
12/11/2019 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 13:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 1 VOLUMES
-
11/11/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2019 07:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/10/2019 07:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/10/2019 07:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/10/2019 15:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/10/2019 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2019 14:45
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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