TRF1 - 1047221-87.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/04/2022 08:36
Juntada de Informação
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07/04/2022 08:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/04/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
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10/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ANAMIRA DE OLIVEIRA CASTRO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE CASTRO NERY em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:09
Publicado Intimação polo passivo em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:09
Publicado Acórdão em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047221-87.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047221-87.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANAMIRA DE OLIVEIRA CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO DE CASTRO NERY - BA63444-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 1047221-87.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Bahia, que concedeu a segurança vindicada pela recorrida para determinar à autoridade impetrada apreciasse, no prazo de 20 (vinte) dias, o pedido administrativo relativo ao benefício previdenciário requerido.
Em razões de apelação, sustenta a apelante, em síntese, que não há inércia diante da questão e que é indubitável a necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 1047221-87.2020.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Inicialmente, ressalto que, contrariamente aos argumentos suscitados pelo recorrente, no caso de retardo injustificado no trâmite e decisão de recurso administrativo, é legítima a impetração de Mandado de Segurança contra o ato omissivo da autoridade impetrada, desnecessário é que o administrado aguarde indefinidamente prévio ato de indeferimento administrativo, para que só então busque a tutela jurisdicional.
Ademais, não merece reparos a sentença apelada, porquanto proferida em sintonia com reiterados precedentes desta Corte em que reafirmada a possibilidade de intervenção judicial para que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que em prazo razoável proceda à decisão administrativa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo. 2.
Na espécie, a parte protocolou recurso administrativo em 05.09.2018 (ID 39581053), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1005770-26.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES No que se refere à sustentada violação ao princípio da Separação dos Poderes, não vislumbro sua ocorrência, visto que o controle de legalidade dos atos administrativos não é restrito ao respectivo Poder da República em cujo âmbito o aludido ato fora praticado, mas também ao Poder Judiciário, quando provocado, é dado realizá-lo, sem que isso implique em violação à harmonia existente, tratando-se de legítima realização do sistema de freios e contrapesos.
A despeito das dificuldades que a autarquia previdenciária aduz enfrentar em razão do alegado déficit de servidores, não se pode olvidar do que dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela apelada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1047221-87.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANAMIRA DE OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE CASTRO NERY - BA63444-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
II – A despeito das dificuldades do déficit de servidores sustentado, não se pode olvidar do que dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela apelada.
III – Recurso de apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 02.02.2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
09/02/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:04
Conhecido o recurso de ANAMIRA DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *32.***.*60-49 (APELADO) e não-provido
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07/02/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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25/01/2022 02:14
Decorrido prazo de ANAMIRA DE OLIVEIRA CASTRO em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:54
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: ANAMIRA DE OLIVEIRA CASTRO , Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE CASTRO NERY - BA63444-A .
O processo nº 1047221-87.2020.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/02/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
10/12/2021 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 23:00
Incluído em pauta para 02/02/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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30/09/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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21/09/2021 19:37
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 11:04
Recebidos os autos
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15/09/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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