TRF1 - 0000442-27.2007.4.01.3307
1ª instância - 20ª Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000442-27.2007.4.01.3307 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA – CREA-BA propôs, contra PAULO CESAR MASCENA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Em razão de o quadro fático existente no processo ser indicativo da possibilidade de incidência do conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 40 e seus §§ da Lei n. 6.830/1980, a parte exequente foi instada a se manifestar, mormente em razão da interpretação dada, aos mencionados dispositivos, pelo Superior Tribunal Justiça, quando, no julgamento do REsp 1.340.553-RS, foram fixadas as teses relativas aos Temas Repetitivos 566 a 571.
Em resposta, a parte exequente trilhou linha(s) de entendimento segundo a(s) qual(is) a prescrição intercorrente não teria se consumado.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
I.
QUADRO FÁTICO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NESTE PROCESSO Diferentemente do que entende a parte exequente, o caso destes autos se ajusta – muito confortavelmente – ao conjunto normativo que conduz ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, já que, quanto ao tema, é o seguinte o quadro fático do processo: 1) trata-se de procedimento de execução fiscal; 2) praticado(s) ato(s) de citação, a parte exequente tomou conhecimento, em 19/2/2008, de que não foram encontrados bens penhoráveis (p. 19 do conjunto de ID 856473583) e, a partir de então, mais de 6 (seis) anos se passaram sem que qualquer alteração ocorresse, dentro do mencionado interregno, quanto ao quadro atinente à não localização de bens; 3) depois de decorrido o mencionado prazo de 6 (seis) anos, nenhum bem penhorável foi encontrado como fruto de diligências realizadas por provocação da parte exequente, mediante pleito que houvesse sido apresentado dentro dos 6 (seis) anos que se passaram a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram localizados bens passíveis de ser objeto de penhora; 4) não existe, pendente de apreciação por este juízo, qualquer pleito, relativo à identificação de bens passíveis de ser objeto de penhora, formulado pela parte exequente por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 anos que se passaram a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram identificados bens penhoráveis; e 5) não existe, pendente de realização, qualquer diligência a ser cumprida, quanto à localização de bens passíveis de ser objeto de penhora, referentemente a pleito formulado pela parte exequente por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 (seis) anos passados a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram localizados bens penhoráveis.
O caso é, portanto, sem qualquer sombra de dúvida, para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Apesar da clareza com que o quadro existente nestes autos se apresenta, a parte exequente perfilha linha(s) de entendimento segundo a(s) qual(is) a prescrição intercorrente não teria se consumado.
E o exame da(s) peça(s) por meio da(s) qual(is) a parte exequente materializa a sua resistência conduz à conclusão de que a(s) sua(s) justificativa(s) se inclui(em) entre os variados – e repetidos – argumentos que têm sido apresentados, no âmbito de procedimentos de execução fiscal em trâmite junto a este juízo, pelas diversas partes exequentes, em situações similares à destes autos.
Todos os argumentos, porém, como se verá nos itens seguintes deste ato decisório, são desprovidos de substância jurídica.
II.
DISCIPLINA NORMATIVA DA PRESCRIÇÃO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL II.1.
Disciplina legal Como é do conhecimento geral, a prescrição intercorrente, no procedimento de execução fiscal, está disciplinada, sob o aspecto legislativo, no enunciado do art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ao lado disso, quanto ao procedimento de execução civil, por quantia certa, fundada em título extrajudicial, a prescrição intercorrente tem a sua disciplina, sob o aspecto legislativo, concentrada nos enunciados do art. 921, III, §§ 1º a 6º, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Quanto à disciplina da prescrição intercorrente no âmbito da execução civil, por quantia certa, fundada em título extrajudicial, é ela, de acordo com a norma que se extrai do excerto final do texto do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, subsidiariamente aplicável à execução fiscal.
II.2.
Disciplina decorrente de precedentes vinculantes II.2.1.
Julgamento do REsp 1.340.553-RS II.2.1.1.
Acórdão original Tem a seguinte redação a ementa do acórdão proferido por ocasião do julgamento, em 12/9/2018, do REsp 1.340.553-RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
II.2.1.2.
Acórdão proferido no julgamento do recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão original O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553-RS foi impugnado mediante a interposição de recurso de embargos de declaração, ao qual foi dado parcial provimento, sem que tal provimento parcial, todavia, produzisse efeitos infringentes. É o seguinte o teor da ementa do acórdão proferido por ocasião do julgamento do mencionado recurso de embargos de declaração: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019).
II.2.1.3.
Teses fixadas a partir do julgamento do REsp 1.340.553-RS Com base no mencionado julgamento do REsp 1.340.553-RS, bem como levando em consideração o julgamento do recurso de embargos de declaração interposto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as respectivas teses, no que se refere aos Temas Repetitivos 566 a 571, todas relativas à sistemática a ser utilizada na contagem do prazo para consumação da prescrição, no âmbito dos procedimentos de execução fiscal (os usos dos destaques em negrito não são do original).
O endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em que se encontram os dados relativos aos Temas Repetitivos 566 a 571 é o que se encontra transcrito a seguir: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp No que interessa a este processo, são os seguintes os dados referentes aos Temas Repetitivos 566 a 571 (os usos dos destaques em negrito nos trechos entre aspas não são do original): a) Tema Repetitivo 566 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 566: "qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. b) Tema Repetitivo 567 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 567: "[s]e o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. c) Tema Repetitivo 568 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 568: "quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. d) Tema Repetitivo 569 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 569: "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. e) Tema Repetitivo 570 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 570: "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. f) Tema Repetitivo 571 Foi a seguinte a questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 571: "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
A tese fixada tem o seguinte teor: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
II.2.1.4.
Razão da identidade dos textos das teses fixadas quanto aos Temas Repetitivos 567 e 569 e aos Temas Repetitivos 570 e 571 É de se observar que são idênticos os textos das teses fixadas relativamente aos Temas Repetitivos 567 e 569, assim como no que toca aos Temas Repetitivos 570 e 571.
A aludida identidade – é importante a explicação – decorre de fato de um mesmo texto normativo servir para a resolução de mais de uma questão submetida a julgamento.
Efetivamente, quanto ao Tema Repetitivo 567, a questão tinha por cerne saber se "o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente".
De seu turno, relativamente ao Tema Repetitivo 569, o âmago da controvérsia estava em saber "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
Perceba-se que as duas polêmicas são referentes à forma de computar o prazo de um ano de suspensão e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Por meio de um só texto, ficou pacificado que “[h]avendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.
Com isso, não só se conclui que os prazos podem ser somados e contados pelo resultado da soma (6 anos), como que a falta de intimação da Fazenda Pública a respeito da suspensão do procedimento executivo não tem aptidão para gerar efeitos quanto ao cômputo do prazo prescricional.
Já no que se refere ao Tema Repetitivo 570, o debate tinha por núcleo os reflexos, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição, da possível falta de intimação da parte exequente quanto ao despacho que determina "o arquivamento da execução (art. 40, § 2º)".
De sua vez, no que toca ao Tema Repetitivo 571, a discussão tinha por centro os reflexos, igualmente para o reconhecimento da ocorrência da prescrição, da possível falta de intimação da parte exequente quanto ao despacho que determina "sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º)".
Em ambas as situações, que versam sobre a ocorrência de possível imperfeição no procedimento, em razão de falta de intimação a respeito de determinados atos, ficou assentado que a parte exequente, "ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido)".
II.2.2.
Julgamento do RE 636562-SC e a tese dele extraída É o seguinte o texto da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 22/2/2023, do RE 636562-SC: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 146, III, “b”, DA CF/1988. 1.
Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal.
Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2.
Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3.
A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei.
Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4.
A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta.
Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5.
A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda.
Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6.
Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária.
A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária.
O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente.
Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7.
O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito.
Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8.
Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária.
Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Como estava em discussão, no Supremo Tribunal Federal, o Tema 390 (“[r]eserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal”), foi fixada, a partir das conclusões extraídas por ocasião do aludido julgamento, a seguinte tese (o uso do negrito não é do original): Tese relativa ao Tema 390: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
O endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal, em que podem ser encontradas as informações a respeito da Tese relativa ao Tema 390, é o seguinte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verTeseTema.asp?numTema=390 III.
RESUMO DO CONJUNTO FÁTICO RELEVANTE PARA EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Identificada a disciplina normativa da prescrição intercorrente no âmbito de um procedimento de execução fiscal, é fácil extrair as seguintes conclusões, úteis para este processo, quanto ao conjunto fático que conduz ao reconhecimento de que a pretensão executiva foi acobertada pela ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da circunstância de não haver sido encontrados bens penhoráveis: 1) tratar-se de procedimento de execução fiscal; 2) ter havido citação do(s) sujeito(s) originalmente indicado(s), na petição inicial, como integrante(s) do polo passivo da demanda executiva; 3) a parte exequente haver tomado conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis; 4) haver passado mais de 6 (seis) anos desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis, sem que qualquer alteração ocorresse, dentro do mencionado interregno, quanto ao quadro atinente à não localização de bens; 5) depois de decorrido o mencionado prazo de 6 (seis) anos, nenhum bem penhorável haver sido encontrado como fruto de diligências realizadas por provocação da parte exequente, mediante pleito que houvesse sido apresentado dentro dos 6 (seis) anos que se passaram a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram localizados bens passíveis de ser objeto de penhora; 6) não existir, pendente de apreciação, qualquer pleito, relativo à identificação de bens passíveis de ser objeto de penhora, formulado pela parte exequente por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 anos que se passaram a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram identificados bens penhoráveis; e 7) não existir, pendente de realização, qualquer diligência a ser cumprida, quanto à localização de bens passíveis de ser objeto de penhora, referentemente a pleito formulado pela parte exequente por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 (seis) anos passados a partir da data em que tomou ela conhecimento de que não foram localizados bens penhoráveis.
Como consectário lógico, é fácil, então, extrair as seguintes conclusões: a) o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nem sempre está vinculado a um quadro de inércia da parte exequente; b) para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não importa que a parte exequente tenha ou não se movimentado para tentar fazer com que o procedimento executivo fosse frutífero, razão pela qual o fato de ter havido movimentação processual não interfere na consumação da prescrição intercorrente; c) a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser reconhecida mesmo que se venha a concluir, depois de consumada a prescrição, que a parte executada teria praticado atos com o propósito deliberado de ocultar patrimônio; d) se a parte exequente, depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente, requerer a realização de diligências tais diligências serão inúteis, mesmo que, em razão delas, vierem a ser encontrados bens penhoráveis; e) na contagem do prazo para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos os fatos processuais consistentes (i) na existência de pronunciamento judicial ou de ato cartorário que contenha alusão (i) à deflagração, em dado momento, do prazo de um ano de suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou (ii) ao início, em certa data, do prazo de cinco anos de arquivamento provisório dos autos; f) somente os fatos expressamente indicados pelo sistema jurídico como dotados de aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo de prescrição intercorrente, suspender o curso de tal prazo ou para interrompê-lo é que podem produzir tais efeitos; g) eventual período, já encerrado, de suspensão da exigibilidade da obrigação exequenda, ocorrido depois da data em que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis, não interfere na consumação da prescrição intercorrente, se mais de 6 (seis) anos se passarem desde que a obrigação voltou a ser exigível; e h) nenhuma circunstância fática atrelada ao regime da prescrição comum tem aptidão para interferir no cômputo do prazo para consumação da prescrição intercorrente.
IV.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE EXEQUENTE Tal como realçado anteriormente, neste processo, a questão relativa ao reconhecimento da ocorrência da prescrição tem por núcleo o fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis.
Portanto, é bastante a leitura do conteúdo do item “I” da fundamentação deste ato decisório para se concluir que é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Mas a parte exequente, equivocadamente, não pensa assim.
Segundo afirma, por não haver ela ficado inerte, não seria possível a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 856473583, pp. 31/33).
O que a parte exequente está olvidando é que o atingimento da pretensão executiva pela prescrição intercorrente não está vinculado a um quadro de inércia do credor.
Para se chegar a tal conclusão basta lembrar que a prescrição intercorrente se consuma nas situações em que, na execução fiscal, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, para tanto, não importa que a parte exequente tenha ou não se movimentado para tentar fazer com que o procedimento executivo fosse frutífero.
O que importa, ao final, é que, independentemente de esforços que tenham sido despendidos pela parte exequente, o prazo prescricional tenha se esgotado sem que tenham sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Também importa, ao lado disso, se existem pleitos apresentados antes do fim do curso do prazo prescricional e que (i) não tenham sido examinados, (ii) tenham ensejado a realização de diligências que ainda não foram levadas a cabo ou (iii) tenham gerado diligências frutíferas, mesmo que os frutos tenham sido colhidos depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente. É esse o suporte fático que conduz a que a ocorrência da prescrição intercorrente seja reconhecida.
Trata-se, bem se vê, de um suporte fático desvinculado da ocorrência de inércia.
Nessa linha, é de todo inútil a invocação, pela parte exequente, como precedente persuasivo, de um acórdão de um tribunal inferior, uma vez que, como anotado por mais de uma vez neste ato decisório, há precedente vinculante, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, exatamente no sentido do raciocínio desenvolvido neste processo, por meio deste ato decisório (REsp 1.340.553-RS).
V.
CONCLUSÃO DECORRENTE DO EXAME DE TODO O CONTEÚDO DOS AUTOS: ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte exequente não trouxe, aos autos, qualquer prova a respeito da ocorrência de fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo de prescrição intercorrente, tampouco para suspender o curso de tal prazo ou para interrompê-lo.
A única conclusão a que se pode chegar, portanto, a partir do exame do conteúdo dos autos, é a de que deve, sim, ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente encerramento do procedimento com resolução do mérito da causa.
Com isso, fica prejudicada a análise de quaisquer outros pleitos, bem como a realização de quaisquer diligências que tenham sido ordenadas, seja de caráter executivo, sejam diligências de comunicação processual.
VI.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Diante da conclusão de que deve, sim, ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, torna-se imprescindível que este juízo delibere a respeito da distribuição dos ônus da sucumbência.
E aí o que se vê é que a execução foi proposta porque a parte exequente, confiante no sucesso da propositura da demanda, resolveu exercitar um direito potestativo seu, o direito de ação.
Ocorre que o sucesso almejado pela parte exequente não foi por ela alcançado.
E não se pode atribuir, à parte executada, a responsabilidade pelo fato de a parte exequente não haver obtido sucesso.
Efetivamente, cabe ao sujeito que pretende propor uma demanda, independentemente do procedimento a ser empregado, avaliar, antes da prática do ato de propositura da demanda, se o ato que irá praticar tem ou não potencial para gerar o efeito desejado.
A responsabilidade por uma análise que resulte na conclusão equivocada de que há potencial para obtenção do efeito desejado, se tal potencial inexistir, não pode ser atribuída, portanto, à parte ré.
Assim, quando se trata de processo de execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, uma providência basilar – e salutar – a ser adotada, antes de a demanda executiva ser proposta, é a verificação a respeito da existência de bens integrantes do patrimônio da parte executada, de modo a que não se pratiquem atos inúteis, com violação aos princípios da efetividade e da eficiência.
Aliás, vale lembrar que, no caso das Fazendas Públicas, a necessidade de preservação da eficiência tem expressa base constitucional (CF, art. 37, caput).
Perceba-se, pois, que todo esse conjunto conduz à conclusão de que não há como recair, sobre os ombros da parte executada, a responsabilidade pelos efeitos sucumbenciais decorrentes do fato de haver se consumado a prescrição intercorrente.
A única responsável pela análise prévia a respeito do potencial de efetividade do processo é, como sempre foi, a parte exequente.
Se ela não cuidou de adotar providências prévias, com o objetivo de avaliar adequadamente o potencial de efetividade do processo que faria nascer, deve arcar com as consequências respectivas. É sobre a parte exequente, portanto, que devem recair os ônus da sucumbência, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Sucede que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada, por meio da sua representação judicial.
Nesse ponto, há duas anotações a serem feitas.
A primeira é referente ao fato de a Lei n. 6.830/1980 ser omissa quanto à disciplina normativa a ser aplicada, no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, nos casos de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante tal omissão, aplica-se, subsidiariamente, o conjunto normativo extraível do CPC (Lei n. 6.830/1980, art. 1º).
Mais especificamente, aplica-se a norma que se colhe do enunciado da parte final do § 5º do art. 921 do mencionado código.
A segunda é atinente ao fato de a atual redação do § 5º do art. 921 do CPC ser fruto de alteração legislativa ocorrida no ano de 2021.
Essa circunstância temporal nenhum reflexo produz sobre o quadro destes autos, visto como esta sentença está sendo proferida sob a vigência do aludido dispositivo e, como é cediço, a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (CPC, art. 14).
Assim, independentemente de a parte executada estar ou não judicialmente representada nos autos, e independentemente, também, de a questão a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente haver sido suscitada ou não pela parte executada, por meio de representação judicial, o caso dos autos não enseja a imposição de obrigações referentes aos ônus da sucumbência.
VII.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes, o que inclui obrigações relativas a honorários advocatícios e a custas do processo.
Fica prejudicado o exame de quaisquer outras postulações existentes nos autos.
Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada nestes autos.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela própria parte exequente, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
28/05/2022 06:11
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 03:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR MASCENA - ME em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] em 03/03/2022 23:59.
-
14/12/2021 04:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 04:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000442-27.2007.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA e outros POLO PASSIVO: PAULO CESAR MASCENA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] JOSE CARLOS ARAUJO SANTANA - (OAB: BA3387) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 11 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/12/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 07:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/12/2021 07:23
Juntada de volume
-
02/08/2021 11:36
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N. 153
-
04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
21/04/2020 07:58
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
-
22/01/2020 09:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2020 09:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
13/01/2020 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/11/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/11/2019 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2014 14:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - art. 40, parágrafo 2
-
26/04/2013 14:54
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
26/04/2013 14:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE ABRIL DE 2014
-
25/03/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/02/2013 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
21/01/2013 19:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/12/2012 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2012 16:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2008 13:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO POR UM ANO A PARTIR DE 24/04/2008
-
24/04/2008 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2008 12:13
Conclusos para despacho
-
21/04/2008 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
26/02/2008 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/01/2008 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/10/2007 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/10/2007 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/10/2007 16:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2007 18:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/07/2007 11:36
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/05/2007 17:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/05/2007 14:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
30/04/2007 16:10
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/02/2007 18:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/02/2007 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2007 16:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2007 17:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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