TRF1 - 0010988-17.2011.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/07/2022 08:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (AGU-PRU) em 28/07/2022 23:59.
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15/06/2022 01:57
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0010988-17.2011.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS NEIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257 e DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (AGU-PRU) SENTENÇA LUIZ CARLOS NEIVA ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face da UNIÃO FEDERAL (AGU-PRU) para recebimento da reparação econômica de caráter indenizatório, em razão de ter sido declarado anistiado político político ( Portaria Ministerial nº 564).
Requereu gratuidade da justiça, haja vista declaração ID Num.
Num. 871943843.
A UNIÃO opôs embargos à alegando a falta de pressupostos para a propositura da demanda executiva.
Arguiu, preliminarmente, a inexistência de título executivo extrajudicial por falta de previsão legal e, alternativamente, o reconhecimento de sua inexigibilidade, argumentação essa que também constou da exceção de pré-executividade ID num. 871943169.
Na manifestação ID Num. 871943172, o exequente requereu a extinção do processo com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sob a alegação de que a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 553.710 ocasionou a perda superveniente do seu interesse processual.
Intimada, a executada afirmou não se opor à extinção da execução "desde que haja renúncia expressa ao crédito do título executivo judicial que neste juízo" do DF se executa, nos termos do art. 924, IV do CPC.
Pugnou, ainda, em atenção ao princípio da causalidade, pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o que determina o art. 85 do CPC/15.
Decido. 1.Considerando o teor da declaração ID Num. 871943843, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O próprio exequente reconheceu, ao invocar o RE 553.710, que a Portaria concessiva de anistia política não constitui título executivo extrajudicial (AgRg no REsp 1.303.419/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.04.2013).
Logo, configura-se, no caso, a hipótese de desistência do exequente do presente feito, vez que inexistente título executivo a amparar a execução. 2.
Nos termos do artigo 775 do CPC, o exequente tem direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Por sua vez, o parágrafo único do aludido artigo dispõe que, na desistência, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
RAZÕES PELAS QUAIS JULGO extinta a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Considerando os critérios do art. 85, §4º, III, c/c art. 90, todos do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em favor da União, bem como ao pagamento das custas judiciais, cujos valores ficam suspensos, no prazo legal, em face da concessão da gratuidade judiciária deferida nestes autos.
Não houve penhora.
Traslade-se este decisum para os autos dos embargos subjacentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se.
ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Juiz Federal da 18ª Vara da SJDF -
13/06/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 14:14
Extinto o processo por desistência
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10/03/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (AGU-PRU) em 09/03/2022 23:59.
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07/02/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 20:30
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2022 00:00
Conclusos para despacho
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25/01/2022 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2022 05:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 00:06
Juntada de manifestação
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19/01/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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29/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0010988-17.2011.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS NEIVA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (AGU-PRU) PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): UNIAO FEDERAL (AGU-PRU) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 28 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/01/2019 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/01/2019 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/01/2019 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2018 09:53
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/11/2018 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/11/2018 16:28
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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22/10/2018 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/10/2018 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2018 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/02/2014 18:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/02/2014 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/02/2014 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2014 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
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31/01/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/01/2014 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/01/2014 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/01/2014 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/12/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/12/2013 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/11/2013 15:28
Conclusos para despacho
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29/06/2012 09:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/06/2012 09:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/12/2011 14:56
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/12/2011 08:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/12/2011 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2011 14:35
Conclusos para despacho
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02/12/2011 10:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2011 09:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/09/2011 17:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/09/2011 17:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ANOTAR PREFERENCIA 60 anos
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15/09/2011 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/09/2011 17:08
Conclusos para decisão
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17/02/2011 10:53
PROCESSO DIGITALIZADO
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17/02/2011 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2011 12:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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