TRF1 - 1004807-37.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:45
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE NILO PEÇANHA em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 16/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE NILO PEÇANHA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 09:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE NILO PEÇANHA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 18:34
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 17:53
Juntada de contestação
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28/01/2022 16:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1004807-37.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NILO PEÇANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA19794 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros Vistos em DECISÃO.
O MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender a restrição imposta à celebração do Convênio vinculado à proposta de n. 031847/2021, para que seja celebrado regularmente.
No mérito, requereu a confirmação da tutela.
Relatou que, visando a manutenção do interesse público e a qualidade de vida de seus administrados, o Município buscou a celebração de Convênio n. 031847/2021 com o Ministério do Desenvolvimento Regional e a CODEVASF, para execução de pavimentação em paralelepípedo e drenagem, recebendo a negativa de que não poderia celebrar o referido convênio em razão da existência de registro de irregularidade na Plataforma +Brasil decorrentes de precatórios trabalhistas expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Aduziu que os referidos débitos são oriundos de gestões anteriores e encontram-se em estado avançado de negociação junto ao Ministério Público do Trabalho, estando suspensos os pagamentos de precatórios enquanto busca-se uma solução razoável e proporcional ao litígio, de modo que não existe motivo legal e aparente que impeça a expedição de certidão negativa, já que não há efetiva inadimplência.
Ressaltou que a pavimentação e drenagem em vias públicas trata-se de ação de cunho social, sendo aplicável o disposto no art. 26 da Lei n. 10.522/02, que impõe medida suspensiva à restrição de transferência de recursos federais para os Municípios, como é o caso do Convênio Federal.
Posteriormente, o autor reiterou o pedido liminar (ID 873264067), sob o fundamento de que, em razão do extraordinário volume de chuvas que vem ocorrendo no Estado da Bahia, a situação que acomete a população do Município autor é caótica, conforme relatórios municipais.
Decisão prolatada em plantão judicial, concedendo a tutela provisória de urgência, para determinar que as requeridas suspendam a restrição imposta à celebração do convênio vinculado à proposta de n. 031847/2021, para que seja celebrado o referido convênio regularmente, salvo se existente óbice diverso do ora afastado (ID 873553593).
A CODEVASF apresentou manifestação (ID 878412075), argumentando que a restrição afastada diz respeito ao CADIN/SIAFI/CAUC, mas não alcança a situação de restrição incluída na Plataforma + Brasil pelo próprio Judiciário, como é o caso das exigências de regularidade com os precatórios, conforme disposto no art. 22, II, da Portaria Interministerial n. 424/2016.
Afirmou que, ao contrário do que informa o autor, não existe processo de negociação perante o Ministério Público do Trabalho, ou mesmo perante a Justiça do Trabalho, destacando que comprovada a negativação do Município de Nilo Peçanha perante o sistema de gestão de convênios e contratos de repasse do Governo Federal por ordem judicial, resta impossível a celebração do convênio pretendido, o que, segundo seu entendimento, gera a situação de não afastamento da restrição por óbice diverso do afastado.
Requereu, caso este Juízo entenda de modo diverso, que seja reconsiderada a decisão, ante a ausência de prejuízo para a população, haja vista que, mesmo o Munícipio estando impossibilitado de firmar convênio em face da pendência judicial, a direção da 6ª Superintendência Regional da Codevasf optou pela alteração da modalidade de aplicação do recurso, que passou de transferência voluntária para execução indireta por meio desta empresa pública federal.
Verberou que o necessário empenho foi realizado em nome da empresa Engefort Construtora e Empreendimentos Ltda., CNPJ 10.***.***/0001-63, cujo objeto é a execução de serviços de pavimentação em bloco intertravado de concreto, em diversos municípios da área de abrangência da 6ª Superintendência Regional da Codevasf, sendo emitida Nota de Empenho n. 2021NE561127, no valor de R$ 477.500,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), em favor da referida empresa para a execução do serviço.
Alegou que a CODEVASF não só impediu que o crédito orçamentário fosse cancelado como possibilitou o atendimento da população beneficiária de forma menos dispendiosa para o município, e que, com o advento do ano de 2022, ficou impossibilitada de celebrar convênios com créditos de 2021, pois, nos termos do art. 29 da Portaria Interministerial 424/2016, os empenhos de instrumentos não celebrados ao término do encerramento do ano são cancelados.
Despacho prolatado (ID 877573565), mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos, e determinando a citação dos réus.
O MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA informou o descumprimento da decisão judicial e que não possui interesse na produção de outras provas (ID 888021586).
A CODEVASF comunicou a interposição de agravo de instrumento e pleiteou que seja exercido o juízo de retratação (ID 898605061). É o relatório.
Decido.
Os autos vieram conclusos para novo juízo de retratação em razão da interposição de agravo de instrumento.
Conforme fundamentado na decisão retro (ID 873553593), as restrições ao repasse de verbas federais ao município com inscrição no CAUC são excepcionadas quando os recursos públicos são destinados “a ações de educação, saúde e assistência social”, nos termos do art. 25, §3º da LC n. 101/2000, ou a “execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira”, a que alude o art. 26, § 1º, da Lei n. 10.522/2002.
No caso em tela, pretende o Município autor celebrar convênio tendo como objeto execução de pavimentação em paralelepípedo e drenagem, enquadrando-se, de fato, nas exceções legais para os repasses voluntários da UNIÃO para os municípios, para realização de obras/serviços relativos às áreas de educação, saúde, assistência social e à execução de ações sociais.
Ocorre que, além da probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão da tutela é o perigo de dano, o que verifico não estar mais presente na hipótese dos autos, haja vista informação da CODEVASF de que optou pela alteração da modalidade de aplicação do recurso, que passou de transferência voluntária para execução indireta por meio da empresa pública, já tendo sido emitida a Nota de Empenho n. 2021NE561127, no valor de R$ 477.500,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), para a execução do serviço (ID 898605066).
A medida, inclusive, tende a acelerar a realização da obra considerando já ter estar em fase adiantada, inclusive com a contratação da empresa, sendo que o Município, via convênio, ainda teria que licitar.
A existência de realização do empenho visando a execução da pavimentação mencionada não em convênio, mas em execução indireta pela própria CODEVASF, restou demonstrada pelos documentos de ID’s 878426046 e 878426047 (Solicitação de Nota de Empenho e Nota de Empenho).
Ademais, além de não haver prejuízo à municipalidade em razão da assunção da obra pela demandada (ID 878412095), destaque-se a impossibilidade fática de se firmar um convênio valendo-se de orçamento do ano anterior, já que a ré somente fora intimada da decisão que deferiu a tutela em 03/01/2022 (ID 875427069).
Ante todo o exposto, revejo o item "1" do despacho de ID 877573565 e suspendo, ao menos por ora, a decisão de ID 873553593, que concedeu a tutela provisória ao Município autor.
Já tendo a CODEVASF vindo aos autos voluntariamente com a apresentação de contestação, cite-se a União para responder a presente ação, no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Apresentadas as contestações, independente de nova intimação, fica o Município autor intimado a apresentar a sua réplica e indicar as provas que pretende produzir, também de maneira justificada e esclarecendo sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ressalte-se que o Município autor será intimado por diário oficial considerando a ausência de cadastro no PJe tanto do ente quando do advogado que o representa, em desobediência à Lei e aos normativos que regem o PJe.
Comunique-se a 5ª Turma do E.
TRF1 a prolação desta decisão.
Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
26/01/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 17:48
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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26/01/2022 17:26
Juntada de contestação
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25/01/2022 15:23
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 15:41
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 06:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1004807-37.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NILO PEÇANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA19794 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Quanto à manifestação e pedido de reconsideração formulado pela CODEVASF (ID 878412075), mantenho a decisão de ID 873553593 por seus próprios fundamentos que se aplicam também a outros débitos, especialmente quando a restrição é imposta por meio de Portaria e não por Lei.
Intime-se. 2.
Citem-se os réus para responderem a presente ação, no prazo legal, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. 3.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para indicar as provas que pretende produzir, também de maneira justificada e esclarecendo sua pertinência, sob pena de indeferimento Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
13/01/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
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13/01/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:00
Juntada de manifestação
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04/01/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2022 15:59
Juntada de diligência
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03/01/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2022 09:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 23- Vara Federal Plantonista/BA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004807-37.2021.4.01.3301 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE NILO PEÇANHA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA19794 REU: .UNIAO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "concedo a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que as requeridas suspendam a restrição imposta à celebração do convênio vinculado à proposta de n° 031847/2021, para que seja celebrado o referido convênio regularmente, salvo se existente óbice diverso do ora afastado." -
31/12/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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31/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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31/12/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2021 22:14
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2021 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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28/12/2021 21:21
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/11/2021 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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