TRF1 - 1003578-04.2020.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2021 23:59.
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23/03/2021 05:40
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 04:54
Decorrido prazo de HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO em 15/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003578-04.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARINA MENDES RODRIGUES Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE SOUSA LIMA - PI13952, HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança interposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, em que objetiva obrigar a apontada autoridade coatora a decidir em 10 dias o requerimento administrativo de auxílio-doença por ela protocolado em 06/10/2020, por uma afirmada demora indevida.
Em consulta ao processo administrativo, constato que já houve a prolação da decisão administrativa, sendo que a autarquia decidiu conceder pagamento do seu benefício até o dia 17/11/2020, consoante decisão anexa.
Assim, inexistente o interesse processual - requisito de admissibilidade da demanda - a extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ainda que a perda do interesse de agir seja superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/02/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2021 09:44
Conclusos para decisão
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15/02/2021 11:14
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 12/02/2021 23:59.
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08/02/2021 13:30
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2021 17:08
Mandado devolvido cumprido
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29/01/2021 17:08
Juntada de diligência
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21/01/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2020 11:02
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2020 12:29
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2020 12:14
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
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18/11/2020 16:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/11/2020 16:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2020 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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