TRF1 - 0013972-70.2017.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:51
Publicado Sentença Tipo C em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0013972-70.2017.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF 13/BA propôs, contra CESAR AUGUSTO DA MATTA DOURADO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Posteriormente, a parte exequente informou o óbito da parte executada e requereu a “... extinção do processo...” (ID 882240074).
Pleiteou, também, que as futuras intimações fossem feitas no nome do advogado que indicou.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Quanto ao requerimento de que, das futuras intimações, conste(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC.
Por isso, o caso é de deferimento.
Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, três anotações.
A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes gerais para o foro (CPC, art. 105, caput).
Uma postulação dessa ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão, por iniciativa do(s) profissional(is) requerente(s), dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações.
A segunda destina-se a lembrar que é do Poder Judiciário, e não da parte e/ou de um (ou alguns) dos seus patronos, a atribuição de invalidar atos processuais, motivo pelo qual, além de inócua, não é tecnicamente amparável a alusão, comumente feita em casos deste tipo, à aplicação da “pena de nulidade”, como se a própria parte ou um (ou alguns) dos profissionais que a representa pudesse invalidar atos do processo.
A terceira, finalmente, tem o propósito de alertar o(s) profissional(is) requerente(s) para o fato de que, se o processo tramitar em autos eletrônicos, as intimações devem ser efetivadas, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 270, caput), cabendo exclusivamente ao(s) profissonal(is) interessado(s) promover o próprio credenciamento junto ao Poder Judiciário (Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º, caput).
No mais, o caso é para homologação do ato de desistência, pois, além de prescindir ele da anuência da parte executada, que não chegou a comparecer nos autos, foi o pleito formulado por procurador com poderes suficientes para tanto (CPC, art. 775).
E diante do fato de a parte executada não haver atuado no processo, não há honorários advocatícios sucumbenciais a arbitrar.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que foram elas recolhidas, pela metade, no momento da propositura da demanda, deverá a parte exequente efetuar o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a parte exequente responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
04/10/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
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01/06/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 01:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA MATTA DOURADO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA MATTA DOURADO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 09/03/2022 23:59.
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23/01/2022 04:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 16:07
Juntada de pedido de desistência da ação
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0013972-70.2017.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE e outros POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO DA MATTA DOURADO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CESAR AUGUSTO DA MATTA DOURADO CESAR AUGUSTO DA MATTA DOURADO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 17 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/12/2021 14:47
Desentranhado o documento
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17/12/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 14:06
Juntada de volume
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02/08/2021 14:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N. 160
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03/08/2020 10:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 17:40
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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12/12/2019 16:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/12/2019 16:45
Conclusos para decisão
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08/05/2019 10:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/06/2018 13:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/04/2018 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/03/2018 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/03/2018 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/03/2018 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/03/2018 13:38
Conclusos para decisão
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02/03/2018 18:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/12/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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28/11/2017 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/11/2017 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/11/2017 16:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2017 14:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO
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18/10/2017 11:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/10/2017 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2017 10:21
Conclusos para despacho
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16/10/2017 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2017 16:23
INICIAL AUTUADA
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11/10/2017 15:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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29/09/2017 18:01
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
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13/09/2017 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/08/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/08/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/08/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/08/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/08/2017 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/08/2017 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2017 15:07
Conclusos para decisão
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30/06/2017 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2017 15:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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30/06/2017 15:04
INICIAL AUTUADA
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31/05/2017 11:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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