TRF1 - 0017270-70.2017.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0017270-70.2017.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF 13/BA, apontando a ocorrência de erro material no decisum de p. 34 do conjunto de ID 875221048, da lavra da MM.
Juíza Federal que à época conduzia o processo, interpôs recurso de embargos de declaração (ID 915770656).
Alegou, em síntese, que existe, na sentença guerreada, “... evidente ERRO MATERIAL (...), tendo em vista que o nobre magistrado entendeu equivocadamente pela extinção do feito com resolução do mérito, entendendo pela satisfação do crédito executado, nos termos do art. 924, III, do CPC” (ID 915770656, p. 3), sendo que “... a petição protocolada requereu a extinção do feito tedo com observância do art. 26 da LEF...” (ID 915770656, p. 3 – os grifos são do original).
Acrescentou que “... em 08/10/2018 foi colacionada nos autos petição pelo Exequente requerendo a extinção do feito tendo em vista redução do valor executado, face deferimento de requerimento administrativo realizado pelo Executado” (ID 915770656).
Ao final, pleiteou que “... sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, seja-lhes dado provimento para o fim de que seja sanado o vício acima apontado, dando-lhes o necessário efeito modificativo” (ID 915770656, p. 6) Pleiteou, outrossim, que as futuras intimações fossem feitas no nome do(s) advogado(s) que indicou.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R. 1.
QUANTO AO PLEITO DE QUE CONSTE(M) NECESSARIAMENTE O(S) NOME(S) DE DETERMINADO(A)(S) PROFISSIONAL(IS) NAS FUTURAS INTIMAÇÕES Quanto ao requerimento de que, das futuras intimações, conste(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC.
Por isso, o caso é de deferimento.
Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, três anotações.
A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes gerais para o foro (CPC, art. 105, caput).
Uma postulação dessa ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão, por iniciativa do(s) profissional(is) requerente(s), dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações.
A segunda destina-se a lembrar que é do Poder Judiciário, e não da parte e/ou de um (ou alguns) dos seus patronos, a atribuição de invalidar atos processuais, motivo pelo qual, além de inócua, não é tecnicamente amparável a alusão, comumente feita em casos deste tipo, à aplicação da “pena de nulidade”, como se a própria parte ou um (ou alguns) dos profissionais que a representa pudesse invalidar atos do processo.
A terceira, finalmente, tem o propósito de alertar o(s) profissional(is) requerente(s) para o fato de que, se o processo tramitar em autos eletrônicos, as intimações devem ser efetivadas, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 270, caput), cabendo exclusivamente ao(s) profissonal(is) interessado(s) promover o próprio credenciamento junto ao Poder Judiciário (Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º, caput). 2.
QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O ato contra o qual o recurso foi interposto é recorrível.
De sua vez, (i) à vista das alegações feitas na peça recursal, trata-se do recurso cabível, (ii) foi interposto tempestivamente e (iii) atende às exigências formais.
Além disso, (iv) inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e o recorrente possui (v) legitimidade e (vi) interesse recursais.
Por fim, não se trata de recurso sujeito a preparo.
Encontram-se, pois, satisfeitas todas as exigências intrínsecas e extrínsecas para que o recurso interposto seja admitido. 3.
QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tem razão o exequente.
Efetivamente, houve, no aludido pronunciamento o erro material apontado.
Com efeito, por meio do petitório de p. 32 do conjunto de ID 875221048, informou o exequente que o “... [e]xecutado apresentou impugnação administrativa que foi aceita parcialmente, o que ocasionou a redução do valor executado, impedindo o prosseguimento da Ação pela via judicial” (ID 875221048, p. 32) e requereu “... a EXTINÇÃO da presente Ação de Execução Fiscal com observância ao artigo 26 da lei de execução fiscal...” (ID 875221048, p. 32 – o grifo é do original).
Assim, quanto à parcela da obrigação de que cuida a petição inicial, relativamente à qual houve reconhecimento administrativo, pela parte exequente, de que o débito inexiste, trata-se de panorama em que, claramente, há resolução do mérito (CPC, art. 924, III).
Nesse ponto, vale anotar que não pode ser extraído, do fato de a parte exequente haver cancelado a inscrição na Dívida Ativa, o efeito jurídico que a própria parte exequente pretende extrair.
Efetivamente, se, depois de proposta uma execução, a parte exequente vem a concluir que uma parcela do que está sendo cobrado não é devido - mesmo que a tal conclusão se tenha chegado administrativamente - tem a parte executada o direito de obter, do Poder Judiciário, um provimento jurisdicional do qual se extraia a conclusão de que a obrigação inexiste, e não - tal como deseja a parte exequente - um provimento jurisdicional de natureza exclusivamente formal, que nenhuma repercussão produz no que se refere à existência ou não da obrigação.
Já no que toca à outra parcela da obrigação, há, sim, espaço para a aplicação da norma extraível do enunciado art. 26 da Lei n. 8.630/80.
Com efeito, o que se pode colher a partir da peça apresentada pela parte exequente é que, quanto a essa parcela da cobrança, houve necessidade de a própria parte exequente reconhecer que o valor remanescente - depois de abatida a parcela reconhecida como indevida - não alcançou o limite mínimo previsto na lei para que a cobrança executiva ocorresse.
Nessa situação, quanto à obrigação cuja inscrição foi cancelada, a execução não poderia prosseguir.
Fica fácil, então, concluir pela aplicação da norma que se extrai do texto do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, do que se depreende, quanto a essa parcela da cobrança, que é aplicável a regra que resulta na não imposição de ônus para qualquer das partes.
De uma forma ou de outra, a parte executada não se fez representar, no processo, por meio de advogado, o que implica a impossibilidade de imposição da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
No que se refere às custas processuais, deverão elas ficar a cargo da parte exequente, que cuidará de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. 4.
CONCLUSÃO Diante do exposto, admito o recurso e lhe dou provimento para, integrando a sentença proferida, contemplar, na fundamentação, as razões de decidir aqui expostas.
Fica, com isso, o registro de que, no que se refere à parcela da cobrança cuja inexistência foi administrativamente reconhecida, há resolução do mérito.
Já no que toca à parcela restante, não há exame do mérito da causa.
Ao lado disso, o caso não enseja a imposição da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e, no que se refere às custas processuais, fica a parte exequente incumjbida de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
12/05/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 01:03
Decorrido prazo de PAULO RENATO ARAUJO NUNES OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 09/03/2022 23:59.
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04/02/2022 20:11
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2022 20:10
Juntada de manifestação
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23/01/2022 06:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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05/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0017270-70.2017.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE e outros POLO PASSIVO: PAULO RENATO ARAUJO NUNES OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO RENATO ARAUJO NUNES OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 4 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 11:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/01/2022 11:16
Juntada de volume
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19/07/2021 12:54
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N. 88
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04/05/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BAHIA
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03/02/2020 14:49
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - remessa para SJBA
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21/11/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/09/2019 15:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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12/09/2019 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/03/2019 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/10/2018 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CONSELHO
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26/03/2018 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2018 13:47
INICIAL AUTUADA
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22/12/2017 15:03
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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19/09/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/09/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2017 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS EM 31/08/2017
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25/08/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/08/2017 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/08/2017 13:41
Conclusos para decisão
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28/07/2017 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/07/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/07/2017 14:32
Conclusos para decisão
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21/07/2017 15:05
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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19/07/2017 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2017 14:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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19/07/2017 14:19
INICIAL AUTUADA
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13/06/2017 12:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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