TRF1 - 1079645-51.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
08/09/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:44
Decorrido prazo de RENAN LAGO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/05/2025 15:03
Expedição de Documento RPV.
-
23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
13/02/2025 15:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
06/02/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RENAN LAGO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0002-21 (REU), RENAN LAGO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*02-08 (AUTOR) e ZELIA LAGO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*48-68 (REPRESENTANTE)
-
18/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:05
Juntada de parecer
-
12/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2023 09:33
Juntada de contestação
-
21/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
15/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:14
Juntada de laudo pericial
-
19/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RENAN LAGO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:13
Perícia agendada
-
07/10/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:04
Juntada de manifestação
-
20/09/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2023 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:07
Decorrido prazo de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
26/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:09
Recebidos os autos
-
08/09/2022 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/09/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:03
Juntada de laudo pericial
-
13/05/2022 08:14
Decorrido prazo de RENAN LAGO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1079645-51.2021.4.01.3300 AUTOR: RENAN LAGO DOS SANTOS REPRESENTANTE: ZELIA LAGO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: Perito: DRA.
NARJARA LELIS BASTOS DE MENEZES - MEDICINA LEGAL E PERICIA MÉDICA Data da Perícia: 10/06/2022, às 14:00 horas Local da Perícia: Espaço Vital, Av sete de setembro - Centro, Edf.
Fundação Politécnica, Bloco B - sala 99 - 9° andar, Em frente ao Relógio de São Pedro, fone (71)3027-4766 e (71)98238-7773 , Salvador/BA.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) Servidor Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) Servidor Servidor(a) -
10/05/2022 13:58
Perícia agendada
-
10/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:25
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 00:11
Publicado Ato ordinatório em 21/01/2022.
-
18/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1079645-51.2021.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018 e da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10 de dezembro de 2020, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: 1) Postergar, para o momento da prolação da sentença, eventual pedido de Tutela de Urgência, nos termos do art. 9º da Portaria nº 01/2018, desta 22 Vara Federal, pois pressupõe consistente dilação probatória. 2) Certifique a Secretaria a citação e a existência de contestação padrão depositada nesta Vara Federal e disponibilizada em link específico. 3) Após, providencie a Secretaria a designação de perícia médica (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF), intimando-se, oportunamente, a parte autora do respectivo termo de marcação que deverá ser anexado aos presentes autos, devendo o laudo pericial, sem prejuízo de outros elementos de convicção, apresentar respostas aos quesitos unificados, consignados no Anexo II da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10 de dezembro de 2020. 4) O autor deverá comparecer no endereço indicado no termo de marcação, portando original de RG/CPF, cópia do termo de pedido ou petição inicial, relatórios médicos, resultados de exames, receitas e atestados do período em questão, sem os quais não será realizada a perícia, ou caso haja impossibilidade, encaminhar esses documentos ao perito para que seja expedido parecer baseado em exames contemporâneos ao momento pretendido.
Obs: Poderá a parte, ainda, por ocasião da perícia, apresentar quesitos ao perito, bem como, fazer-se acompanhar de assistente técnico. 5) Honorários periciais ficam fixados em R$200,00 (duzentos e cinquenta reais) para as perícias realizadas em Salvador e região metropolitana(art. 43, da Portaria nº 01, de 22/01/2018). 6) O perito deverá entregar o laudo no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame, sob pena de aplicação das providências disciplinares pertinentes (art. 468, §1º, do CPC). 7) Sendo o laudo desfavorável, imediatamente conclusos para sentença. 8) Sendo o laudo favorável intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação específica, oportunidade que devera exibir as telas de consulta ao Sistema SAT, cópia do processo administrativo e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 8.1) Decorrido o prazo supra, havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, imediatamente conclusos para sentença. 8.2) Não aceito o acordo, tratando-se de benefício requerido há menos de 2(dois) anos e após 07de novembro de 20016, e não apresentada manifestação específica impugnando a vulnerabilidade econômica do grupo familiar, imediatamente conclusos para sentença. 9) Apresentada manifestação específica, impugnando a vulnerabilidade econômica do grupo familiar ou tratando-se de benefício requerido há mais de 2(dois) anos ou em data anterior a 07 de novembro de 20016, providencie a Secretaria a designação de perícia socioeconômica (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10 de dezembro de 2020). 10) A parte autora deverá fornecer maiores detalhes quanto ao seu endereço e localização, com o fito de viabilizar a realização da perícia socioeconômica, a exemplo de: a) informação de nova moradia (se for o caso); b) pontos de referência; c) nome ou apelido pelo qual é conhecido(a); d) nome ou apelido de vizinho, parente ou conhecido próximo; e) telefone fixo ou celular (próprio ou de parente, vizinho ou advogado). 11) Honorários periciais ficam fixados em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as perícias realizadas em Salvador e região metropolitana, bem como em R$400,00 (quatrocentos reais) quando realizadas em outras localidades (art. 43, da Portaria nº 01, de 22/01/2018). 12) O perito deverá entregar o laudo no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame, sob pena de aplicação das providências disciplinares pertinentes (art. 468, §1º, do CPC). 13) Apresentado o laudo, sendo favorável, vista ao INSS pelo prazo de 05(cinco) dias para apresentar eventual proposta de acordo.
Sendo desfavorável ou aceita a proposta de acordo, imediatamente conclusos para sentença. .
Salvador - BA, data do registro. (assinado eletronicamente) IZABELA SANTOS DE GODOY SILVA Servidor(a) -
16/12/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
15/10/2021 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032669-92.2021.4.01.3200
Rodrigo Saran Azevedo Eireli - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Hamilton Novo Lucena Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 11:54
Processo nº 0003338-26.2019.4.01.3500
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Transbrasiliana Transportes e Turismo Lt...
Advogado: Ana Paula Souza Rios Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2019 16:10
Processo nº 1091030-84.2021.4.01.3400
Miraki Distribuidora Importacao e Export...
Uniao Federal
Advogado: Marcos Roberto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2021 14:52
Processo nº 0020408-25.2016.4.01.3900
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Edson Mauricio Schmidt
Advogado: Francisca Edna Leal Fragoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:36
Processo nº 1014824-81.2021.4.01.3803
Caixa Economica Federal
Juliano Goncalves de Araujo
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2021 15:57