TRF1 - 1091030-84.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2022 02:08
Decorrido prazo de MIRAKI DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:08
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISAO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 06:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 12:44
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:41
Juntada de informação
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10/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2022 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1091030-84.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIRAKI DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DA SILVA - SP209766 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISAO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MIRAKI DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI contra ato do CHEFE DO SEAMC/DIPOV - DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, objetivando que seja concedida liminar a fim de que seja mantida a exposição dos produtos da Impetrante (azeites de oliva das marcas COROA REAL e TERRA GALIZA) junto aos clientes cujas vendas há tempos já se realizaram.
A Autora narra que é distribuidora dos azeites de oliva das marcas COROA REAL e TERRA GALIZA e que tomou conhecimento, por meio de seus clientes, de que os referidos produtos deveriam ser retirados dos pontos de venda por ordem da autoridade coatora, ante a constatação de irregularidades.
Informa que houve uma operação fiscal junto à empresa NJ Alim.
Imp.
Exp.
E Repres.
Com.
Eireli e foram encontradas algumas embalagens dos produtos Coroa Real e Torre Galiza, sendo que a empresa não tinha registro no MAPA.
Com isso, procuraram a impetrante no Google Maps com imagens de 2019 e no local encontraram uma igreja e concluíram que também deveria ser penalizada.
Alega que tem registro junto ao MAPA, com laudos de laboratório dos produtos registrados devidamente aprovados.
Conta que se vinculou à empresa NJ Alim.
Imp.
Exp.
E Repres.
Com.
Eireli apenas para fins de sondagem para fazer teste nos maquinários e, depois de certificada, poder contratá-la.
Defende que não recebeu os documentos relacionados à fiscalização e não pôde apresentar defesa prévia.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar durante o plantão judicial, em razão da alegada urgência.
No entanto, observo que a presente ação tem o mesmo pedido da ação n. 1090395-06.2021.4.01.3400.
A redação da petição inicial é diferente, mas conta os mesmos fatos, vem acompanhada dos mesmos documentos e pretende idêntica providência judicial.
A mencionada ação também foi proposta no plantão judicial e foi extinta por indeferimento da petição inicial.
Ainda não houve o trânsito em julgado.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, c/c art. 485, V, do CPC, a litispendência é um pressuposto processual negativo, que se verifica quando é proposta uma ação idêntica a outra que já se encontra em curso (identidade de partes, causa de pedir e pedido).
Destarte, verificada a litispendência, deve este processo ser extinto, uma vez que o processo n. 1090395-06.2021.4.01.3400 foi ajuizado em data anterior.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência.
Intime-se a parte ré para imediato cumprimento.
Após, retornem os autos à vara de origem, encerrando-se o fluxo do plantão.
BRASÍLIA, 31 de dezembro de 2021. -
31/12/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2021 18:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/12/2021 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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31/12/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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