TRF1 - 1003087-14.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:00
Juntada de manifestação
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15/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/09/2022 09:50
Expedição de Documento RPV.
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05/09/2022 09:50
Juntada de manifestação
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05/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003087-14.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O advogado da parte autora requer a expedição de RPV para pagamento dos retroativos com destaque de 40% (quarenta por cento) a título de honorários contratuais.
Decido.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 é pacífica no sentido de considerar que o destaque de honorários contratuais deve respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício auferido pelo cliente.
Colho, por todos, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
PERCENTUAL ABUSIVO DE 50% AD EXITUM.
REDUÇÃO. 1.
Incidente recursal impugnando decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV e do respectivo alvará de levantamento apenas em nome do autor, sob o fundamento de que a norma inserta nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94 é passível de mitigação diante do caso concreto no qual não se observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porquanto consta do contrato de honorários cláusula que estipula o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do benefício auferido pelo cliente. 2.
Consoante vasta jurisprudência do eg.
STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, in DJ de 07/08/2000). 3.
No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos. 4.
A jurisprudência deste TRF, seguindo a orientação do eg.
STJ, tem decido, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum, pela redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o numerário resultante do êxito da demanda.
Precedentes: STJ - REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011; TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021. 5.
Hipótese em que, conquanto o patrono/agravante tenha o direito de requerer, em seu nome, o destaque da verba honorária contratual, à luz do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, mormente pela juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios firmado com a parte autora (ID 54384699), a pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 50% (cinquenta por cento), evidencia o distanciamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB), em especial tratando-se de demanda na qual se requer aposentadoria por idade rural, cujas peculiaridades inerentes não se coadunam com o quanto pactuado. 6.
O magistrado a quo, ao determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará em nome da parte autora, firmou-se na priorização do resguardo da parte diante da reconhecida abusividade do percentual fixado à título de honorários contratuais, não se atendo, todavia, à diretriz advinda da compreensão jurisprudencial em relevo; pelo que a decisão ora agravada deve ser reformada. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, reduzindo-os ao patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 0066997-43.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/01/2022 PAG.) À luz deste precedente, conclui-se que o destaque de 40% (quarenta por cento) dos valores retroativos mostra-se abusivo, impondo à parte autora uma prestação desproporcional e excessivamente onerosa.
Isso posto, INDEFIRO o pleito de destaque de 40% (quarenta por cento) do montante retroativo a título de honorários advocatícios contratuais.
Determino a expedição de RPV, com destaque de apenas 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 17:16
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA ANDRADE em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:43
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003087-14.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 535 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:31
Juntada de cumprimento de sentença
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13/04/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA ANDRADE em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003087-14.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN CRISTINA DA SILVA AMARAL - GO41442 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.647.050-8; DER: 04/11/2020 – id. 545800903 - Pág. 14).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (id. 610238870), chegou à conclusão que a parte autora possui o seguinte diagnostico: “Luxação Acromio-clavicular.
CID: S43.1” (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, o expert definiu que a doença/lesão que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e a torna incapaz para exercer suas atividades habituais.(quesitos “3”e “4”).
A incapacidade da parte autora acarreta limitações funcionais, descritas da seguinte forma pelo perito: “carregar peso e elevar o braço direito acima dos ombros” (quesito “4” do laudo pericial).
Incapacidade parcial e temporária (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: 06/10/2018 (quesito “6”).
De acordo com a perícia médica, restou prejudicado há possibilidade ou não de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9” do laudo pericial).
Por fim, conclui o expert: “Meritíssimo, pericianda 60 anos, técnica de enfermagem, diagnóstico de Luxação acrômio-clavicular a direita, aguarda procedimento cirúrgico pelo SUS, ainda não realizado devido ao momento social.” (quesito “14” do laudo pericial).
Sobre a qualidade de segurado e carência não há controvérsias, conforme extratos previdenciários (id. 718506492 - Págs. 15 a 17), tendo em vista que a parte autora contribuiu ininterruptamente de 01/11/2016 à 31/10/2018, laborando até mesmo após a DII, estando assim, segurada nos quadros da previdência.
Quanto a questão da parte autora ter laborado após a DII conforme vínculo descrito nos extratos previdenciários (id. 718506492 - Pág. 17), assim dispõe o enunciado 72 da Turma Nacional de Uniformização: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Sendo assim, o entendimento é consoante ao caso especifico.
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade parcial e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, a contar do dia da data de entrada do requerimento que ocorreu em 04/11/2020, e mantido pelo prazo de 12 meses seguintes à data da desta sentença (DCB: 17/12/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 633.647.050-8, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 04/11/2020) com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar desta sentença (DCB: 17/12/2022).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, restabeleça o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 17 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 15:24
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 17:36
Juntada de contestação
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02/09/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:35
Perícia designada
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30/06/2021 20:23
Juntada de laudo pericial
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03/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA ANDRADE em 02/06/2021 23:59.
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26/05/2021 01:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/05/2021 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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