TRF1 - 1001023-31.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2022 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001023-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO HAUAGEN SOARES REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença (id1116895289).
Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença, com alteração/inversão dos polos.
Após, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor da condenação (HONORÁRIOS + CUSTAS FINAIS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput e §1º do CPC/2015).
Ressalto que o valor das custas deve ser recolhido separadamente, mediante GRU.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 05:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:13
Juntada de cálculos judiciais
-
06/05/2022 11:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de SILVIO HAUAGEN SOARES em 11/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
-
20/12/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001023-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO HAUAGEN SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LEON LEMOS DE OLIVEIRA - DF57188 e ELAINE CRISTINA GOMES - DF26873 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SILVIO HAUAGEN SOARES, em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT objetivando: “(...) b) a anulação das infrações de trânsito descritas no item 1 dos fundamentos dessa exordial, uma vez estarem em desacordo com a previsão contida no art. 1º, §1º, alínea “c” da Resolução 396/2011; c) a condenação da demandante ao ressarcimento das multas anuladas, na importância de R$ 3.085,89 (três mil e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos); d) restando infrutífero os pedidos supra, requer que sejam transferidas as pontuações das infrações em litígio a habilitação do Requerente.” Com a petição inicial foram juntadas custas iniciais, procuração e cópias de documentos.
A parte autora alega, em síntese, que: - é possuidor do veículo de marca FIAT, modelo Strada Working CE 1.4, de placa PQM-1626, chassi 9BD57824UG7980976; - realizava quase diariamente o deslocamento entre os municípios de Cocalzinho de Goiás até o Corumbá de Goiás pela BR-414; - no dia 6 de junho de 2017, ao dirigir-se à Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN do Município de Cocalzinho de Goiás, por conta de notificações de infração em seu nome divulgadas por edital, foi surpreendido com a informação de que havia 23 (vinte e três) infrações de trânsito, por excesso de velocidade, na BR-414, km 378.960; - não havia sido notificado pelas multas, sendo este o primeiro momento em que tomou ciência das infrações.
O instrumento de fiscalização de trânsito responsável pelo registro das infrações está em desarmonia com os ditames legais, porque não contem o dispositivo visual que pudesse mostrar a velocidade medida (display); - o equipamento monitora velocidade menor que o limite da via, reduzindo a velocidade em trechos críticos, por conta do elevado declínio e curva acentuada a esquerda, deveria conter o dispositivo registrador de imagem (display), o que não houve no caso em tela. - o trecho na BR-414 está com equipamento de registro de velocidade 30 km/h (trinta quilômetros por hora) a menor que o limite previsto para essa rodovia, conforme o art. 61, 1º, alínea do CTB, logo, resta indubitável de que se trata de um redutor eletrônico de velocidade do tipo barreira eletrônica, contudo, sem o display necessário.
Contestação (id512278975) na qual se alega, em síntese, que: - esta Autarquia notificou a parte autora da infração, assegurando ao mesmo o direito de ampla defesa e do contraditório.
No entanto, a parte autora não se manifestou sobre as referidas multas; - não há qualquer violação ao direito do contraditório ou de defesa da parte autora, já que as infrações estão corretamente delimitadas, tendo sido a parte autora efetivamente notificada; - não é possível ao DNIT anular as multas impostas administrativamente com a alegação de que houve falhas na conduta deste Departamento.
Impugnação (id663738448).
Transcorreu in albis o prazo para o DNIT especificar provas (id800385076). É o relatório, no que interessa.
DECIDO De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
A parte autora pretende a anulação das multas contra si aplicadas em razão de autuação por infração de trânsito consistente no excesso de velocidade na BR-414, km 378.960.
Duas são alegações do autor.
A primeira diz respeito à ausência de notificação por Aviso de Recebimento – AR, e a segunda refere-se ao mau funcionamento do equipamento de fiscalização (barreira eletrônica) que não possuía o display.
De acordo com a defesa e documentos juntados pelo DNIT constam 23 autos de infração, todas do ano de 2016, em desfavor do autor.
A Resolução do CONTRAN 619/206 não exige mais a expedição de Aviso de Recebimento – AR para fins de notificação da autuação.
Resolução CONTRAN n. 619/2016: Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo. § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito. § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução. (...) Art. 13.
Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
Os documentos juntados pelo DNIT dão conta da notificação por Edital do autor (id512278995), e devem ser considerados diante da presunção de veracidade que milita em favor do servidor público quando a fé pública dos atos por ele praticados.
Nos referidos autos estão especificadas a hora da infração, dias, e ano, bem como a tipicidade da infração.
Inexiste obrigatoriedade da expedição de AR para a notificação do infrator e a publicação por Edital supre eventual alegação de desconhecimento da infração.
Ademais, o autor sendo morador da região conhece muito bem a existência das barreiras eletrônicas e o limite de velocidade permitido, pois afirmou que transita por essa via constantemente para se deslocar até o Município de Corumbá de Goiás, não lhe socorrendo a alegação de que a barreira eletrônica estaria com o display danificado e que, por isso, seria impossível saber a velocidade em que estava.
Ainda que o instrumento de aferição estive danificado, o veículo possui o velocímetro, sendo obrigação do condutor manter-se aquém do limite imposto pelo DNIT.
Por fim, inexistindo qualquer indício de ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da multa ou na lavratura do Auto de infração não há nada a ser provido quanto ao pedido de nulidade dos Autos de Infrações.
Quanto ao pedido de transferência de pontos para a habilitação do autor, entendo que deva prosperar.
Nos autos de infrações constam o nome de Rogeria Sueli S.
Pacheco Cavaleto, proprietária do veículo FIAT/STRADA WORKING CE (Carga) de placa PQM-1626, recaindo sobre ela a infração.
Por fim, o autor condutor do veículo confessa a infração e que estava dirigindo o veículo recai sobre si a penalidade dos pontos na CNH, devendo os pontos oriundos das infrações constantes dos autos de infrações E028541294, E028519708, E028657314, E028658773, E029061103, E029235483, E029331582, E029363281, E029361852, E029530821, E029530468, E029531406, E029529483, E029530121, E029531387, E029529245, E029530138, E029529299, E029615829, E029628786, E029627890, E029628726 e E029628567.
Todavia, a transferência de pontos deve ser requerida administrativamente.
Ademais, passados cinco anos tais pontos não constam mais na CNH da proprietária do veículo.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2021 16:13
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 16:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/08/2021 08:17
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 19/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 20:01
Juntada de réplica
-
21/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 16:16
Juntada de contestação
-
26/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/02/2021 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088789-40.2021.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nicolas Oliveira Silveira
Advogado: Juvenal Delfino Nery
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 15:46
Processo nº 0001780-53.2014.4.01.3804
Ministerio Publico Federal
Marcos Antonio Rachid
Advogado: Carlos Henrique Dumont Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2014 15:52
Processo nº 0001780-53.2014.4.01.3804
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Carneiro Costa
Advogado: Arnaldo Soares Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 10:29
Processo nº 0001780-53.2014.4.01.3804
Ministerio Publico Federal
Marcos Antonio Rachid
Advogado: Eder Augusto Contadin
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 11:15
Processo nº 0017339-05.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Edson Ferreira Santana
Advogado: Tais Dorea de Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2017 00:00