TRF6 - 0001780-53.2014.4.01.3804
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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27/06/2025 10:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-CRI -> SREC
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26/06/2025 16:40
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-CRI
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26/06/2025 16:40
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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10/02/2025 16:12
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 16:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:12
Juntado(a) - Juntada de Informação
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10/02/2025 16:11
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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10/02/2025 11:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RACHID em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS CARNEIRO COSTA em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 19:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:07
Recurso Especial Admitido
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05/09/2023 15:31
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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05/09/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2023 19:57
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
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04/08/2023 11:29
Juntado(a) - Juntada de certidão
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26/07/2023 16:55
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:55
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 11:55
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 14:05
Juntada de Petição - Certidão
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10/06/2022 18:44
Juntada de Petição - Petição Inicial
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29/03/2022 00:00
Intimação
AUTOS COM VISTA AO(S) INTERESSADO(S) Ficam intimadas as partes para contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos presentes autos. -
11/01/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DA LEI 4947/1966.
CRIME AMBIENTAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AMBIGUIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, e não se prestam para o rejulgamento da causa, visto que não se constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre seu descontentamento com o julgado recorrido, o que desafia recurso próprio. 2.
Observadas as exceções legais, o princípio da unirrecorribilidade impede que se interponha mais de um recurso à mesma decisão. 3.
Para a oposição dos declaratórios, é necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 619 do CPP. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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