TRF1 - 0010667-78.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:22
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:04
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA INFORMATICA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:03
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:03
Decorrido prazo de SEMP INFORMATICA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:03
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA INFORMATICA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:03
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:03
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA BAHIA S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:02
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA INFORMATICA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:02
Decorrido prazo de SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:01
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA BAHIA S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:32
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2022 01:09
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/01/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 16:41
Juntada de embargos de declaração
-
10/01/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010667-78.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010667-78.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEMP TOSHIBA BAHIA S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A e HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A, LUCIANA DIAS COUTO SILVA - BA31573-A e LEONARDO SILVA BARBOSA - BA21432-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por SEMP TOSHIBA BAHIA E OUTRAS contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro SOCIAL - INSS, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Serviço Social do Comércio - SESC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Social da Indústria – SESI, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, e julgou improcedente o pedido que objetiva afastar a exigibilidade da contribuição social destinada a terceiros com base de cálculo na folha de salários de seus empregados. (ID 42512539 – fls. 669/684, rolagem única) Em suas razões recursais, as apelantes defendem a legitimidade passiva do INSS, SESC, SENAC, SESI, SENAI, FNDE, SEBRAE E INCRA.
Alegam que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, é inconstitucional a exação com base de cálculo na folha de salários. (ID 42512539 – fls. 693/713, rolagem única).
Com contrarrazões. (ID 42512538) É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): A Lei nº 11.457/2007 prescreve que: [...] Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). § 1o O produto da arrecadação das contribuições especificadas no “caput” deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. § 2º Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes. §3o As obrigações previstas na Lei no 8.212,de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o “caput” deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. §4o Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Leis e estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). [...] Art. 16.
A partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei,constituem dívida ativa da União. § 1o A partir do 1o (primeiro) dia do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o disposto no “caput” deste artigos e estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei. § 2o Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que trata o art. 2o desta Lei o disposto no § 1o daquele artigo. § 3o Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente: I - o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista no § 1o deste artigo; II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante de legação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. [...].
Verifico que há determinação legal quanto à legitimidade da Procuradoria–Geral Federal para representação judicial e extrajudicial que vise à cobrança ou à restituição de contribuições sociais, como no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
LEI 11.457/2007.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CENTRALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE PAGOS PELO EMPREGADOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. 3. “In casu”, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central. 4.
Quanto às contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça entende que incidem sobre salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador, por possuírem natureza indenizatória. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016) Assim, apenas a União (Fazenda Nacional) tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide.
Este egrégio Tribunal decidiu que: “Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. ‘A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico’”. (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma,e-DJF1 de 26/09/2014) As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 325): “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.
O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". (RE 603.624/SC, Relatora Ministra Rosa Weber, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-004 Divulg 12/01/2021 Public 13/01/2021) Ao julgar o RE 630.898/RS (Tema 495), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal também declarou que: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630.898, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-089 Divulg 10/05/2021 Public 11/05/2021) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0010667-78.2017.4.01.3300 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTES: SEMP TOSHIBA BAHIA S.A.
E OUTRAS Advogados das APELANTES: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD – OAB/RJ 95.512-A; HUGO SCHNEIDER COGO – OAB/RJ 177358-A APELADOS: FAZENDA NACIONAL; INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC; SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI; SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA –SESI; SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA; SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA; FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA Advogados dos APELADOS: SERGIO COUTO DOS SANTOS - OAB/BA 13959-A; LUCIANA DIAS COUTO SILVA – OAB/BA 31573-A; LEONARDO SILVA BARBOSA – OAB/BA 21432-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEI Nº 11.457/2007.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
TERCEIROS (SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA e FNDE).
BASE DE CÁLCULO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
RE 603.624 E RE 630.898. 1. “Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. [...] In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central. [...]” (STJ, AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). 2.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266), com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. 3. “Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. ‘A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico’” (TRF1, EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 4.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" (RE 603.624, Relatora Ministra Rosa Weber, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-004 Divulg 12/01/2021 Public 13/01/2021). 5.
Ao julgar o RE 630.898/RS (Tema 495), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal também declarou que: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (RE 630898, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-089 Divulg 10/05/2021 Public 11/05/2021). 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília/DF, 30 de novembro de 2021 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 13:01
Conhecido o recurso de SEMP TOSHIBA BAHIA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2021 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 11:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:41
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams (2).
-
25/11/2021 09:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 11:19
Incluído em pauta para 23/11/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
16/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2020 16:37
Juntada de Petição intercorrente
-
06/02/2020 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 05:10
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 05:10
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 05:10
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 05:10
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 05:10
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 05:09
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 13:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/10/2019 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/10/2019 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
10/10/2019 07:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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