TRF1 - 0063353-70.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:16
Juntada de certidão
-
22/08/2022 15:06
Juntada de certidão
-
15/07/2022 10:59
Juntada de certidão
-
08/07/2022 14:32
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2022 01:03
Decorrido prazo de CELSO RENATO ALVES DE VASCONCELOS LIMA em 07/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 13:47
Juntada de certidão
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29/06/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:40
Juntada de certidão
-
23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de WALMIR DE ANDRADE FADUL em 22/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 17:10
Juntada de certidão
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01/06/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 05:46
Decorrido prazo de WALMIR DE ANDRADE FADUL em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:44
Decorrido prazo de RACHEL ALVES DE LIMA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:43
Decorrido prazo de CELSO RENATO ALVES DE VASCONCELOS LIMA em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 00:44
Decorrido prazo de WALMIR DE ANDRADE FADUL em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:43
Decorrido prazo de RACHEL ALVES DE LIMA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:43
Decorrido prazo de CELSO RENATO ALVES DE VASCONCELOS LIMA em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:06
Juntada de certidão
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06/04/2022 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0063353-70.2015.4.01.3800 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTES: RACHEL ALVES DE LIMA CPF: *00.***.*52-96 e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADOS: CELSO RENATO ALVES DE VASCONCELOS LIMA CPF: *34.***.*29-15; WALMIR DE ANDRADE FADUL - CPF: *91.***.*65-00 e RACHEL ALVES DE LIMA - CPF: *00.***.*52-96 ADVOGADOS: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI - CPF: *38.***.*18-91; MARCELO QUADROS SOARES - CPF: *29.***.*04-20; ERALDO JORGE DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*48-53 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DESPACHO A Lei n. 13.964, de 24/12/2019 introduziu no direito brasileiro o instituto do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, ao acrescentar ao art. 28 do Código de Processo Penal a seguinte disposição (art. 3º): Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Depreende-se pela leitura do dispositivo acima mencionado que a realização do referido acordo, entre o Ministério Público e o réu, depende da ocorrência dos pressupostos especificamente estabelecidos na lei, quais sejam: a) existência de procedimento investigativo (inquérito policial ou procedimento investigativo criminal, presidido pelo Ministério Público Federal); b) não ser o caso de arquivamento dos autos; c) o crime deve ter pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos e não ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
Para a aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. d) o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente o cometimento do crime.
Por outro lado, o dispositivo legal também elenca os casos em que o Acordo de Não Persecução Penal não pode ser realizado, ainda que presentes os requisitos acima (art. 28-A, §2º, na nova redação do CPP): 1) aos casos que for cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM, ou seja, nos crimes em que a pena máxima cominada não ultrapasse os 02 (dois) anos; 2) quando o investigado é reincidente ou quando existir elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, costumeira, exceto se esses crimes forem insignificantes; 3) quando o agente foi beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos com o Acordo de Não Persecução Penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Esses dois últimos, vale dizer, também são benefícios provenientes da justiça consensual negociada. 4) por último, o Acordo de Não Persecução Penal-ANPP não é possível em casos que envolvam violência doméstica ou familiar ou crime praticados contra mulher, em razão do sexo feminino.
Visando dar efetividade ao art. 28-A do CPP, o Ministério Público Federal, por meio do Enunciado n. 98, orientou ser “Cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal”.
Pela leitura do dispositivo acima citado, tem-se que o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP é um modelo de justiça consensual negociada, com o objetivo de evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor potencial ofensivo, admite a conduta delitiva e pretende não mais delinquir.
Ou seja, o instituto refere-se a ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado, homologado judicialmente, no qual o investigado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir algumas condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Por fim, adimplido fielmente o acordo, será decretada a extinção da punibilidade do agente pelo juízo competente, o qual, in casu, será o Desembargador Federal relator do processo em segunda instância.
Diante do exposto, e considerando que o caso em apreço atende, em princípio, aos requisitos estabelecidos no art. 28-A, do Código de Processo Penal, determino a intimação da Defesa para que manifeste o interesse do (s) réu (s) sobre a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 20 (vinte) dias.
No caso de ausência de manifestação, determino a intimação pessoal dos apelantes para que tomem ciência da inércia de sua representante, e, querendo, constituam novo causídico ou entrem em contato com a DPU, a fim de apresentarem resposta ao despacho de proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
A petição deverá conter os dados necessários para que seja realizado o contato pessoal do réu da forma mais rápida, tais como o seu endereço de email, número de telefone ou do aplicativo Whatsapp ou Telegram.
Deverá, ainda, ser firmada de próprio punho pelo réu, juntamente com seu advogado.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, para as demais providências.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 23/03/2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
04/04/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 00:12
Decorrido prazo de RACHEL ALVES DE LIMA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:12
Decorrido prazo de WALMIR DE ANDRADE FADUL em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:02
Decorrido prazo de CELSO RENATO ALVES DE VASCONCELOS LIMA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:02
Decorrido prazo de RACHEL ALVES DE LIMA em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/01/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
05/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063353-70.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063353-70.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: RACHEL ALVES DE LIMA e outros POLO PASSIVO: CELSO RENATO ALVES DE VASCONCELOS LIMA e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RACHEL ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 17:19
Juntada de certidão de processo migrado
-
04/01/2022 17:19
Juntada de volume
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04/01/2022 17:15
Juntada de apenso
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04/01/2022 17:14
Juntada de documentos diversos migração
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04/01/2022 17:13
Juntada de documentos diversos migração
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04/01/2022 17:12
Juntada de documentos diversos migração
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17/09/2021 12:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/06/2019 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/06/2019 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
13/06/2019 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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12/06/2019 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA CÓPIA
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12/06/2019 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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07/06/2019 12:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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20/11/2018 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2018 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/11/2018 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/11/2018 08:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4618933 PARECER (DO MPF)
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14/11/2018 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/09/2018 19:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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